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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ACADÊMICOS. André Dias Pereira Anderson Jacob Suzin. ÍNDICE. Conceito Histórico O Ministério Público na Constituição A Lei Complementar 75/93 Princípios Norteadores Funções Institucionais Instrumentos de Atuação
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ACADÊMICOS André Dias Pereira Anderson Jacob Suzin
ÍNDICE • Conceito • Histórico • O Ministério Público na Constituição • A Lei Complementar 75/93 • Princípios Norteadores • Funções Institucionais • Instrumentos de Atuação • Controle Externo da Atividade Policial • Garantias e Prerrogativas • Autonomia do Ministério Público • Estrutura do MP • Procurador Geral da República • Conselho de Assessoramento Superior do MPU • Bibliografia
CONCEITO • O Ministério Público da União é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
HISTÓRICO • O nosso Ministério Público tem origem essencialmente francesa. E é precisamente na França, no século XIV, com a “Ordenança de Felipe - o Belo”, que se registra pela primeira vez em documento a existência do Ministério público, através de referências à advogados e procuradores do Rei (les gens du Roi), que eram meros representantes pessoais dos monarcas, e defensores de seus interesses privados, junto aos tribunais.
HISTÓRICO • Porém, o Ministério Público nasceu em verdade no momento em que os reis, tendo deixado de prestar justiça pessoalmente, delegaram tal função a magistrados, o que fez surgir a necessidade de criação de representantes dos monarcas para fiscalizarem a atuação dos juizes.
HISTÓRICO • No Brasil, o MP surge no período colonial, com a instalação em 1609, na Bahia, do primeiro Tribunal de Relação, aparece a figura do Procurador da Coroa, Fazenda e Fisco, e mais tarde do Promotor de Justiça, que reunia na mesma autoridade atribuições básicas de Ministério Público.
MP na Carta de 88 • A CF expressa o MP no capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça - Seção I. • O MP foi consagrado como Instituição Permanente na atual Constituição. • Esta elenca as normas gerais do MP.
Lei Complementar 75/93 • Esta é a lei orgânica do Ministério Público da União • Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU
Lei complementar 75/93 • Consagra ainda, quanto ao MPU: • Princípios • Funções Institucionais • Instrumentos de Atuação • Controle Externo da Atividade Policial • Garantias e Prerrogativas
Lei Complementar 75/93 • A Autonomia do Ministério Público • Estrutura do MP • Procurador-Geral da República • Conselho de Assessoramento Superior do MPU
Princípios Institucionais • UNIDADE • INDIVISIBILIDADE • INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Funções Institucionais • A defesa da ordem jurídica, • Do regime democrático, • Dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis
Funções Institucionais Defesa dos seguintes bens: • Patrimônio nacional • Patrimônio público e social • Patrimônio cultural brasileiro • Meio ambiente
Funções Institucionais • Outra, entre tantas funções do MPU, é a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstas na Constituição Federal e na lei.
Funções Institucionais • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; • b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Instrumentos de Atuação • Compete ao MPU promover a ação direta de inconstitucionalidade (com pedido de medida cautelar) e por omissão • Impetrar habeas corpus e mandado de segurança • Promover o inquérito policial e a ação pública.
Instrumentos de Atuação • A ação civil pública é o instrumento processual adequado para a defesa dos interesses difusos da sociedade, que compreende:
Meio ambiente • Direitos do consumidor • Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Instrumentos de Atuação • Incumbe ao MPU requisitar informações e documentos tanto das autoridades da Administração Pública como de entidades privadas • Tem acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.
Controle Externo da Atividade Policial • O MPU exerce o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais
Controle Externo da Atividade Policial • Tem livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais • Tem acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial
Controle Externo da Atividade Policial • Pode representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder
Controle Externo da Atividade Policial • Requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial • promover a ação penal por abuso de poder
Controle Externo da Atividade Policial • A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal tem que ser comunicada imediatamente ao MP competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
GARANTIAS São garantias dos membros do MPU: • VITALICIEDADE • INAMOVIBILIDADE • IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
PRERROGATIVAS Existem as prerrogativas: • INSTITUCIONAIS • PROCESSOAIS
PRERROGATIVASINSTITUCIONAIS • Usar vestes talares; • O porte de arma, independente de autorização; • A prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; • entre outras.
PRERROGATIVASPROCESSUAIS • Não ser indiciado em inquérito policial; • Ser ouvido, como testemunha, em dia hora e local previamente ajustados com o magistrado ou autoridade competente; • Receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar; • entre outras.
AUTONOMIA DO MPU O MPU tem assegurada autonomia: • FUNCIONAL • ADMINISTRATIVA • FINANCEIRA
AUTONOMIA DO MPU Cabe ao MPU: • Propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
AUTONOMIA DO MPU Cabe ao MPU: • Prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; • Organizar os serviços auxiliares; • Praticar atos próprios de gestão.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA • O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Senado Federal.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA São atribuições do PGR: • Representar a instituição; • Propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o MPU • Dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do MP
CONSELHO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MPU • O Conselho de Assessoramento Superior do MPU, sob a presidência do Procurador-Geral da República, é integrado pelo Vice- Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal.
CONSELHO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR • O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União reúne-se para opinar e decidir sobre matérias de interesse geral da Instituição.
BIBLIOGRAFIA • PEIXOTO, Ferdinando V. 1000 perguntas Ministério Público. Ed. Rio. RJ. 1983. • CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal.. Ed. Forense. RJ. 1994. • Lei Complementar 75/93. de 20/05/93