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Decisão sobre processo de controlo prévio da concentração Sonaecom/PT. Abel M. Mateus Presidente Autoridade da Concorrência Lisboa, de 22 Dezembro de 2006. A decisão.
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Decisão sobre processo de controlo prévio da concentração Sonaecom/PT Abel M. Mateus Presidente Autoridade da Concorrência Lisboa, de 22 Dezembro de 2006
A decisão • Decisão de não oposiçãoacompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos autores da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
Importância do sector (volume vendas) • 1,7 mil milhões € Comunicações fixas • 0,6 mil milhões € internet/dados • 3 mil milhões € comunicações móveis • 0,4 mil milhões € televisão por subscrição • 0,2 a 0,3 mil milhões € conteúdos • 1,5 mil milhões € outros serviços • TOTAL : 7,5 mil milhões €
Condições e obrigações REDES FIXAS (CABO E COBRE): • Apresentar um modelo de separação horizontal das redes; • Apresentar um modelo de separação funcional da rede básica; • Implementar a separação horizontal de redes fixas; • Alienar o negócio de rede fixa de cobre ou o negócio de rede cabo; • Caso seja alienado o negócio da rede fixa de cabo, implementar a separação funcional da rede básica; • Caso não se efectue a alienação de uma das redes, mandatar um terceiro, aprovado pela AdC, com poderes necessários para a venda; • Devolver frequências para o acesso fixo via rádio (FWA) detidas pela Sonaecom ou pela PT, num certo prazo; • Alargar a todas as condutas de empresas controladas pela Sonaecom as obrigações de fornecimento de acesso a terceiros, que hoje decorrem da ORAC PT (Oferta de Referência de Acesso a Condutas); • Mandatar, em conjunto com a Autoridade, uma entidade para, no interesse da AdC, fiscalizar o cumprimento dos compromissos anteriores.
Condições e obrigações REDES MÓVEIS: • Assegurar o acesso a MVNO (Mobile Virtual Network Operator, i.e. operador móvel virtual, sem rede própria),a terceiros interessados; • Devolução de frequências do espectro radioeléctrico e respectivas licenças, para permitir entrada de novo MNO (Mobile Network Operator, i.e. operador móvel com rede própria); • Alienar sites, podendo incluir os equipamentos de rádio-transmissão que neles se encontrem instalados; • Disponibilizar-se para celebrar contrato de MVNO com o novo MNO; • Disponibilizar condições de co - localização a novo MNO; • Criar condições para atenuação de efeitos de rede, ao nível do tarifário; • Assegurar que a taxa de variação anual dos preços retalhistas dos serviços prestados pela TMN e Optimus não ultrapassa a média de preços de um conjunto de operadores móveis europeus ou, em alternativa a evolução do índice de preços ao consumidor do INE (price cap); • Atenuar condições de fidelização de clientes.
Condições e obrigações MEDIA E CONTEÚDOS: • Venda de participações nos negócios de distribuição e exibição cinematográfica, comercialização grossista de videogramas, produção e comercialização de canais de televisão por subscrição, exploração de direitos televisivos de conteúdos Premium e da exploração de direitos de transmissão de conteúdos para telefonia móvel e internet; • Assegurar condições de maior concorrência no negócio de conteúdos, evitando a concessão de exclusivos, ou concedendo o acesso aos conteúdos de forma razoável, transparente e não discriminatória.
Cronologia do processo • Operação notificada a 20 de Fevereiro de 2006 • Início fase investigação aprofundada a 9 de Junho • “Teste de Mercado”, consulta a 25 entidades, entre 11 de Agosto a 5 de Setembro • Projecto de Decisão a 27 de Setembro • Audiência de interessados entre 27 de Setembro e 27 de Outubro • Novo Projecto Decisão a 5 de Dezembro • Audiência prévia de interessados até 20 de Dezembro • AdC utilizou, nesta operação, 81 dias úteis • Sonaecom utilizou 54 dias úteis, tendo o prazo do procedimento estado suspenso nesse período. • Prazo legal esteve suspenso mais 45 dias úteis em audiência de interessados. • Cronologia do processo ver ANEXO “Tempos utilizados no Processo 8/2006 Sonaecom/PT”
Dados gerais sobre o Processo • Oito contra interessados - PT, Vodafone, Oni, Radiomóvel, Tele 2, Sportinveste, Cofina, Cabovisão • 49 pedidos de elementos a terceiros na 1.ª Fase • 63 pedidos de elementos a terceiros na 2.ª Fase • 56 entidades nacionais e estrangeiras consultadas no Questionário da AdC relativo a potenciais compromissos a adoptar no âmbito da operação de concentração Sonaecom/PT (“teste de mercado”). • Quatro pareceres emitidos ICP-ANCOM • 55 volumes constituem o processo confidencial • 25 estudos constam do processo, elaborados pelos mais reconhecidos especialistas em economia das telecomunicações, de todo o mundo
Apreciações finais • A concretizar-se a operação vai resultar numa reestruturação do sector das telecomunicações • Contudo, é uma reestruturação despoletada pelo mercado e que agora é devolvida ao mercado • Decisão da AdC sem paralelo, quanto às soluções estruturais, mesmo na EU • Vários aspectos inovadores: mandatários fiscalizam cumprimento remédios, forma de criar contestabilidade nos móveis, etc.
Apreciações finais • Condições e obrigações concebidos de forma sistémica para garantir a sua eficácia • Rigorosos mecanismos de fiscalização das condições, caso operação tenha êxito • A ser concretizada, a operação vem diminuir necessidade de regulação (quanto maior a concorrência menor necessidade de regular)