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NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007 do CONFAZ Gerência Regional da Fazenda Estadual Rua XV de novembro , 118 – Centro – Rio do Sul Fone : 3531-2700 ou 3531-2715. Introdução Substituição tributária.
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NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÊnfaseparaosProtocolos 89, 90, 91 e 92/2007 do CONFAZ Gerência Regional da FazendaEstadual Rua XV de novembro, 118 – Centro – Rio do Sul Fone: 3531-2700 ou 3531-2715
IntroduçãoSubstituição tributária • Para uma adequada compreensão da substituição tributária, relativa a uma situação específica, é preciso conhecer as suas características gerais, especialmente as disposições dos artigos 11º a 40, do Anexo 3. • Com base nesse conhecimento, a sistemática prevista nos Protocolos 89 a 92/2007 torna-se melhor compreendida.
IntroduçãoSubstituição tributária • Estabelecida em lei ou, no caso do ICMS, através de convênio ou protocolo do CONFAZ (LC 87/96, art. 9º). • Atribuição da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações seguintes a serem praticadas por outros contribuintes. • Antecipação da obrigação de recolher o imposto. • Duas espécies de substituição tributária: a) Operações antecedentes - Diferimento nas operações internas. b) Operações subseqüentes – antecipação do imposto nas operações internas e interestaduais.
Modalidades de contribuintes • Na substituição tributária existem duas modalidades de contribuintes: • Contribuinte substituto é o responsável pela retenção ou recolhimento do imposto relativo às operações seguintes. • Contribuinte substituído é aquele cuja obrigação de recolher o imposto foi transferida a terceiro (substituto). • Observação: • Embora a obrigação de reter e recolher o imposto tenha sido transferida para o substituto, não exime a responsabilidade do substituído. • O contribuinte substituído é responsável solidário com o substituto.
A responsabilidade supletiva do contribuinte substituído • Situações em que a responsabilidade recai sobre o contribuinte substituído: • Contribuinte é inscrito mas não efetuou a retenção do imposto. • Contribuinte não inscrito com substituto em SC. • Documento fiscal indica retenção do imposto a menor que o devido. • Mercadorias adquiridas de contribuinte estabelecido em Estado não signatário do Convênio da Substituição Tributária. • Consta o valor da retenção, porém a inscrição consignada no documento fiscal é fictícia.
Síntese da Substituição tributária • Que ocorram operações seguintes, salvo algumas exceções. • Que o fabricante, o atacadista, o distribuidor ou o importador efetue: • na condição de substituto tributário, a retenção ou o recolhimento do imposto devido nas operações seguintes. • na condição de contribuinte o débito do imposto próprio. • Que o substituído: • não aproprie o crédito por ocasião da entrada. • realize as operações de saída sem débito do imposto.
Situações em que não se aplicaeste regime • O regime de substituição tributária não se aplica: • nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto para varejista. Obs: a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. • nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
A inscrição Cadastral • Para efetuar a retenção do imposto no documento fiscal, o contribuinte substituto deverá possuir inscrição estadual no Estado de destino das mercadorias. • É obrigatória a indicação do número da inscrição estadual no documento fiscal. • Contato para solicitar inscrição cadastral - substituição tributária: • Rio Grande do Sul: (51) 3214-5000 ou 3214-5501. • Paraná: (41) 3321-9264 – contatar com Lilian.
A base de cálculo da substituiçãotributária • A base de cálculo será formada pelo somatório: • O valor total dos produtos. • Frete, seguro e outros encargos cobrados do adquirente. • IPI, quando a mercadoria destina-se a uso ou consumo, ou ativo imobilizado. • Margem de lucro* *(Não se aplica margem de lucro nas operações para uso, consumo ou ativo imobilizado) • Em substituição, poderá ser adotada como base de cálculo: • o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente; • o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. • o preço final fixado mediante termo de compromisso entre os Estados e as empresas interessadas.
Exemplo de cálculo do imposto ST • Exemplo: Operação com mercadoria no valor de R$ 10.000,00, para o RS, com ICMS próprio no valor de R$ 1.200,00. • Base de cálculo • Valor total da operação: R$ 10.000,00 • Margem de lucro (40%): R$ 4.000,00 • Com margem de lucro: R$ 14.000,00 • Cálculo do imposto ST • Base de cálculo da ST: R$ 14.000,00 • Imposto (17%): R$ 2.380,00 • (-) Imposto próprio: R$ 1.200,00 • (=) ICMS Subst. Tributária: R$ 1.180,00
O documento fiscal • O substituto emitirá o documento fiscal consignando: • A base de cálculo da substituição tributária. • O imposto devido a título de substituição tributária. • A inscrição estadual do substituto, se for o caso. • O substituído consignará no documento fiscal de venda, no campo “dados adicionais”: “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”
Documento fiscal Venda fora do estabelecimento • Nas vendas fora do estabelecimento (“ambulante”) realizadas neste Estado o substituto emitirá o documento fiscal consignando: • A base de cálculo da substituição tributária. • O imposto retido a título de substituição tributária. • Se a venda for realizada fora do Estado, deverá constar também a inscrição estadual de substituto tributário no Estado de destino das mercadorias.
Do direito ao créditopelo contribuinte substituto • O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto próprio e retido, nos casos de: • devolução de mercadorias, ainda que parcialmente. • retorno de mercadorias que não tenha sido entregues ao destinatário. • desfazimento do negócio.
Do direito ao créditopelo contribuinte substituído • O substituído poderá creditar-se do imposto próprio e retido quando as mercadorias: • forem empregadas como matéria-prima ou material de embalagem em processo industrial que resulte produto onerado pelo imposto. • destinarem-se à exportação, ainda que indiretamente; • forem integradas ao ativo imobilizado; • forem empregadas na produção de produtos exportados, na proporção das exportações; • forem aplicadas na prestação de serviços de transporte. • forem furtadas, roubadas, extraviadas ou deterioradas, observado o regramento próprio.
Escrituração Substituto • No Livro Registro de Saídas: • Os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento, sob o título “Substituição Tributária” ou com o código “ST”. • Totalização mensal das colunas para lançamento no Registro de Apuração, separando as operações internas e interestaduais. • No Livro Registro de Entradas: • As devoluções, desfazimento de negócios e o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário serão escrituradas na linha abaixo do lançamento, como crédito.
Escrituração Substituto • No Livro Registro de Apuração do ICMS. • Registro em folha subsequente à apuração do ICMS próprio. • Em primeiro a apuração do ICMS/ST das operações internas e a seguir das operações interestaduais, separadas por unidade da federação. • Indicação dos valores relativos aos débitos, aos créditos e o saldo resultante.
Escrituração Substituído • No Livro Registro de Entradas o contribuinte substituído registrará os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento como “Operação sem crédito do imposto”. • No Livro Registro de Apuração registrará como operações sem crédito do imposto.
Lançamento na DIME • Dados a preencher: • Quadro 00– Informações iniciais Item 130 – Substituto Tributário? • Código 1 – Se contribuinte substituto ou concomitantemente substituído solidário. • Código 2 – Se recebe mercadorias com ICMS retido ou não comercializa mercadorias com substituição tributária. • Código 3 – Se é contribuinte substituído solidário. • Quadro 11– Substituição tributária • Substituto – Deve preencher obrigatoriamente todos os campos. • Substituído solidário – Permitido o preenchimento dos campos essenciais à apuração do imposto. • Obs: Para efeitos da DIME, considera-se substituído solidário o contribuinte com ICMS/ST a recolher no período.
Formas de cumprimento da obrigação • Pelo substituto: • Retenção do imposto no documento fiscal. • Recolhimento antecipado, nos casos de operações interestaduais em que não possui inscrição no Estado de destino. • Pelo substituído: • Recolhimento do imposto no prazo legal, em caso de: • recebimento de mercadorias de estabelecimento sediado noutro Estado, não inscrito no Cadastro de SC. • Mercadorias oriundas de empresa sediada em Estado não signatário do Convênio ou Protoloco.
Prazo de pagamento do imposto • Pelo substituto: • Imposto retido: apuração mensal, recolhendo o imposto até o 10º dia do mês subseqüente. • Recolhimento antecipado: Por ocasião da saída, através de DARE/SC ou GNRE em favor do Estado de destino das mercadorias. • Pelo substituído: • Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que o remetente não possui inscrição em SC: • Até o dia 10 do mês seguinte: • Remetente inscrito, mas sem retenção ou retenção a menor. • Oriunda de Estado não signatário da substituição tributária.
Códigos de recolhimento do imposto • O substituto tributário: • Apuração mensal: 1473 • Recolhimento antecipado através de DARE: 1740 • O substituído: • Recolhimento por operação: • em sendo até o 5º dia: 1473 • com vencimento até o dia 10 do mês seguinte: 1473
Do ressarcimento • Exemplo: Uma empresa do Paraná vende mercadorias sujeitas à substituição tributária, com ICMS retido, para uma empresa de SC. A empresa catarinense as revende para um comerciante do RS. Indústria do Paraná vendeu para empresa de SC com ICMS retido. Empresa compradora do RS A empresa de SC vendeu a mercadoria para o RS, com ICMS retido.
Do ressarcimento • A sistemática de ressarcimento do ICMS/ST. A indústria do Paraná receberá em devoluçãoo ICMS retido e poderá utilizá-lo para deduzir do recolhimento que efetuará nas operações seguintes para este Estado. A empresa de SC creditará o imposto próprio em conta gráficae devolverá o ICMS retido para a indústria do Paraná.
Do ressarcimento • Requerimento à Gerência Regional instruído com: • Demonstrativo do imposto pleiteado; • Cópia da notas fiscais de compra e venda; • GNRE, se for caso; • Nota fiscal original, emitida em nome do contribuinte originário a ser ressarcido o imposto. • Para deduzir o imposto, o contribuinte originário deverá possuir a nota fiscal de ressarcimento do imposto, visada pelo fisco catarinense, e o despacho autorizativo da Gerência Regional. • O contribuinte catarinense devolverá o ICMS/SC ao remetente originário e creditará o ICMS normal.
Da restituição • Constituição Federal, art. 150, §7º. • O contribuinte substituído requer a restituição. • Quando não se realizar a operação seguinte. Exemplo: destruição, furto, roubo, etc. • Requerimento ao Diretoria de Administração Tributária. • Não sendo respondido em 90 dias, pode apropriar como crédito em conta gráfica.
Levantamento do estoqueContribuinte substituído • Efetuar o levantamento de estoque na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária. • No caso dos Convênios 89 a 92/2007, a apuração do imposto será realizada tendo por base o estoque existente em 01/04/2008. • Aplicar a margem de lucro correspondente às mercadorias, prevista na legislação. • Calcular o imposto incidente sobre o estoque. • Exemplo: Valor total do estoque: R$ 16.000,00 Margem de lucro (25%): R$ 4.000,00 Total: R$ 20.000,00 ICMS (17%): R$ 3.400,00
Levantamento do estoqueContribuinte substituído • Escrituração: • O estoque será escriturado no Livro Registro de Inventário. • O imposto será escriturado como débito no Livro Registro de Apuração ou de acordo com a sistemática adotada pela SEF. • Recolhimento: • Em 10 parcelas, sem acréscimo de juros e multa, vencíveis no 20º de cada mês. • A primeira parcela vencerá no 20º do mês subsequente ao levantamento do estoque.
Levantamento do estoqueContribuinte substituído • Crédito do imposto: • As empresas doSIMPLES poderão deduzir do imposto calculado sobre o estoque, o valor constante nos documentos de entrada das mercadorias. • As empresas normais poderão ou não utilizar o saldo credor existente em conta gráfica para abater do imposto calculado sobre o estoque?* * Esta é uma questão controversa que será disciplinada em breve pela SEF. • Quem deve realizar o levantamento do estoque: • O levantamento de estoque somente é obrigatório para os contribuintes substituídos. • Portanto, o substituto está dispensado desta exigência.
O SIMPLES NACIONALe a Substituição Tributária • A substituição tributária não está contemplada pelo SIMPLES nacional. (LC 123, art. 13, §3º) • O substituído informará as receitas de modo que o aplicativo de cálculo do imposto as desconsidere para fins de ICMS. Essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo SIMPLES. • O substituto deverá calcular e recolher separadamente o ICMS próprio e o devido por substituição tributária.
Dos protocolos firmados com os Estados do PR e RS • Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins. • Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos. • Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “box”, Travesseiros e “pillow”. • Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins • Substituto: Indústria e o importador. • Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR. • Lista de produtos do Anexo 1, Seção XXXV. • Mercadorias destinadas a contribuintes que: • praticarão operações subsequentes. • utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento. • serão incorporados ao ativo imobilizado
Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins • Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas: • com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. • com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; • nas transferência entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. Obs: Nas hipóteses 2 e 3, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
A base de cálculo • Regras gerais: • Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. • Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço. • O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e outros encargos, acrescido da margem de lucro de 40%, aplicada sobre o montante. • Nas remessas para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo, o valor da operação, acrescidas do frete, seguro, impostos e outros encargos.
O recolhimento do imposto • Duas situações: • O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte. • O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.
Rações tipo “pet” para animais domésticos • Substituto: Indústria e o importador. • Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR. • Produtos classificados na posição 2309 da NBM/SH-NCM. • Mercadorias destinadas a contribuintes que: • praticarão operações subsequentes. • utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.
Rações tipo “pet” para animais domésticos • Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas: • com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; • Nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
A base de cálculo • Regras gerais: • Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. • Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço. • O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e outros encargos, acrescido da margem de lucro de: • 46% nas operações internas. • 54,80% nas operações interestaduais.
O recolhimento do imposto • Duas situações: • O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte. • O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.
Suportes elásticos para cama colchões, travesseiros e “pillow” • Substituto: Indústria e o importador. • Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR. • Produtos classificados nas posições 9404.10.00, 9404.2 e 9404.90.00 da NBM/SH-NCM. • Mercadorias destinadas a contribuintes que: • praticarão operações subsequentes. • utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.
Suportes elásticos para cama colchões, travesseiros e “pillow” • Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas: • com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; • nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
A base de cálculo • Regras gerais: • Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. • Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço. • O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e outros encargos, acrescido da margem de lucro de 65,86% aplicada sobre o montante.
O recolhimento do imposto • Duas situações: • O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte. • O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador • Substituto: Indústria e o importador. • Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR. • Produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI. • Mercadorias destinadas a contribuintes que: • praticarão operações subsequentes. • utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador • Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas: • com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição; • nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador. Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
A base de cálculo • Regras gerais: • Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. • Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço. • O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos, acrescido da margem de lucro para os diversos itens do Anexo 1, Seção XXXVI: • 59,26% para as mercadorias dos itens 1 a 10 e37,28% para as dos itens 11 a 32. • No caso dos itens 33 a 37, será de 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais. • Exceções: itens indicados no artigo 128 do Anexo 3.
O recolhimento do imposto • Duas situações: • O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte. • O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.