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CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO DO TERCEIRO SETOR 3º Setor e Tribunal de Contas Fernando Augusto Mello Guimarães Conselheiro do TCE/PR. Art. 70, CF:
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CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DIREITO DO TERCEIRO SETOR 3º Setor e Tribunal de Contas Fernando Augusto Mello Guimarães Conselheiro do TCE/PR
Art. 70, CF: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 70, § único, CF: Prestará conta qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária." Tribunal de Contas e Competências
Art. 71, II, CF (Legislativo e Controle Externo): julgar as contas dosadministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público Art. 71, IV, CF: realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão Técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciária, e demais entidades referidas no inciso II Tribunal de Contas e Competências
Art. 71, VI, CF (Legislativo e Controle Externo): fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Aplicação de sanções, prazo para saneamento e representações. Art. 37, CF (princípios de controle): A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: Incisos I a XXII Tribunal de Contas e Competências
Perfil Constitucional do Tribunal de Contas • Natureza Jurídica – órgão constitucional independente. • Auxílio e não auxiliar do Poder Legislativo. • Natureza Jurídica de suas Funções. • Jurisdição Administrativa Atípica (ratione materia) • Assessoradoras, opinativas, verificadoras e jurisdicionais administrativas • Atos de Julgamento e Regularidade. • Pareceres Prévios. • Prestações de Contas. • Título Executivo (débito ou multa) – (art. 71, § 3º) • Limites à Revisão Judicial das Decisões. • Coisa julgada administrativa atípica • Erro Material, Questões Formais ou Ilegalidade Manifesta
Perfil Constitucional do Tribunal de Contas “... impossível desconstituir o ato administrativo ungido pela aprovação do Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão deste colegiado; e, para rescindi-la, é necessário que nela se apontem irregularidades formais graves ou ilegalidades manifestas. Declarar nulo ato administrativo, sem agredir a decisão do Tribunal de Contas que o aprovou é atitude tão absurda quanto a deste Tribunal reformar a sentença de primeiro grau, ao tempo em que não conhece do acórdão que a confirmou." (STJ, 1a. T, REsp. n. 8.970, julg. 18.12.91, RDA n. 189, pag.183)
Sistema de Controle do Poder Público • Sistema tradicional • enfoque interno • ênfase formal e procedimental • Resultado evolutivo • enfoque externo • ênfase aos resultados • eficácia, eficiência e economicidade • transparência • Novos métodos e instrumentos de controle • controle de motivos e motivação • mérito e discricionariedade • controle de resultados • metas e medidas • finalidades controle de custos • controle de programas • controle social
Sistema de Controle do Poder Público • Controle Interno • Sistema de Controle Interno • Estadual e Municipal • Controle Intra-orgânico • Ordenadores de Despesas • Planejamento Administrativo • Controle Externo • Poderes Legislativos • Tribunal de Contas • Controle Judicial • Poder Judiciário • Ministério Público • Controle Social • Cidadão e instituições da sociedade civil • Conselhos Sociais • Audiências Públicas
Controle Externo pelo Tribunal de Contas • Competências constitucionais próprias e derivadas • Educação e FUNDEF • Saúde • Ações públicas descentralizadas • Gestão Fiscal Responsável • Instrumentos procedimentais: • Relatórios, prestações e tomadas de contas • anuais • gestão fiscal • transferências voluntárias • subvenções e renúncias de receita • quaisquer valores e bens públicos • auditorias e inspeções (amplo escopo e específicas ) • denúncias e representações • controle de pessoal • certidões liberatórias de obrigações • consultas e requerimentos
Controle Externo pelo Tribunal de Contas • CF/88 e a LRF ampliaram o papel e a função da elaboração orçamentária • planejamento como princípio fundamental • obrigatório ao poder público e indicativo ao setor privado (art. 174, CF) • processo contínuo • LC 101/2000 • Instrumentos de Planejamento e Controle • processo legislativo orçamentário • Plano Plurianual • Lei de Diretrizes Orçamentárias • Lei de Orçamento • Compatibilidade Orçamentária
Controle Externo e Terceiro Setor • Jurisdicionados do Tribunal de Contas • Poder Público • Entes estatais e sob o regime de direito público • Agentes Públicos • Pessoas de Direito Privado (Natural ou Jurídica) • Transferências Voluntárias • Vínculos Contratuais Administrativos • Termos de Cooperação, Convênios e Congêneres • Termo de Parcerias (OSCIP’s) • Contratos de Gestão (Organizações Sociais)
Controle Externo e Terceiro Setor • Vínculos Contratuais e o Controle Externo • Espécies Contratuais: • Convênio • Comunhão de interesses. • Contrato Administrativo • Benefícios específicos para cada uma das partes. • Parceria • Benefícios mútuos agregados; colaboração para a consecução de uma finalidade pública. Objeto de interesse público e atuação convergente no interesse social. • Contrato de Gestão • Metas e Resultados • Efeitos formais e materiais
Controle Externo e Terceiro Setor • Controle sobre a opção exercida pelo Administrador Público. • Opção pela parceria. • Economicidade, Eficiência e Eficácia. • Atendimento aos pressupostos e requisitos de contratação (legislação específica e normas especiais de cada ente). • Controle de Resultados, Metas e Custos • Controle sobre a execução do contrato e sobre o controle gerencial pelo Poder Público. • Controle sobre a atuação de eventuais comissões, órgãos de controle interno e outros envolvidos na execução contratual. • Informação ao Controle Social
Controle Externo e Terceiro Setor PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA ENTIDADE • Lei 8666/93 • Contratação direta (inviabilidade de competição, inexigibilidade nos casos de serviços técnicos e notória especialização, dispensabilidade). • Procedimento licitatório – viabilidade de competição • Procedimento específico de seleção (nos termos da lei local ou especial). • Concurso (Dec. 3100/99) - OSCIP’s • Propostas apresentadas ao Poder Público • Controle sobre a exigência de qualificação (OSCIP’s e OS’s)
Controle Externo e Terceiro Setor • Transferências voluntárias • Prestações de Contas específicas • Lei 5.615/67 (Lei Orgânica do TCE) • Provimento nº 29/94-TCE • Lei Complementar 101/00 • Requisitos para transferências voluntárias • Vinculações e Orçamentação • Natureza dos Recursos Transferidos • Transferências Legais e Constitucionais • Órgão Repassador • Controle sobre o Órgão Repassador • Controle de programas e atividades
Controle Externo e Terceiro Setor • Tomada de Contas Especial • Procedimento do TCU • Procedimento do TCE/PR • Pelo órgão Repassador (art. 4º, Prov. 29/94) • O disposto neste Provimento não desobriga o ordenador da despesa, conforme dispuser a legislação em vigor e a regulamentação de sua atividade administrativa, a instaurar a tomada de contas especial do responsável quando constatada omissão na prestação de contas ou outra irregularidade na aplicação dos recursos estaduais transferidos. Comunica e encaminha ao TCE. • Pelo TCE (art. 5º, Prov. 29/94) • O Tribunal de Contas, conforme o caso e mediante proposta do órgão responsável pela instrução e acompanhamento dos processos de prestação e tomada de contas, poderá determinar à autoridade administrativa responsável pela transferência, a instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos e adoção de medidas corretivas, quando for o caso, fixando prazo para a sua conclusão, sob as penalidades e responsabilidades administrativas e criminais.
Controle Externo e Terceiro Setor • Tomada de Contas • Omissão no Dever de Prestação de Contas. • Ato irregular em processo (art. 6º, Prov. 29/94) • Além do processo de prestação de contas de iniciativa e responsabilidade das entidades e responsáveis referidos no artigo 1º, e do processo de tomada de contas especial referido no artigo anterior, cabe ao Tribunal de Contas determinar a transformação do processo em tomada de contas, quando em prestação de contas for constatada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou, ainda, ocorrendo fortes indícios de desfalque ou desvio de bens, recursos e valores públicos, bem como desvio de finalidade e da má aplicação de que possa resultar dano a interesses, bens, recursos, valores e programas governamentais.
Controle Externo e Terceiro Setor • Termos de Parceria (LF 9790/99) • Registro e Controle dos Termos (TCE) • Prestação de Contas (art. 4º, VII, d c/c art. 70 da CF) • Controle da execução das parcerias • Objetivos dos Termos de Parcerias • Limites legais, intermediação de mão-de-obra, flexibilização indevida dos mecanismos de controle, desvio de finalidade e dos princípios de administração pública. • Condições da Contratação (formais e materiais) • Exame dos Regulamentos dos Termos de Parceria.
Controle Externo e Terceiro Setor • Termos de Parceria (LF 9790/99) • Controle sobre a avaliação (comissão), auditorias e normas contábeis • Controle sobre a publicidade da execução das parcerias – Controle Social • Controle de Metas e Resultados e cronograma (previsão e execução) • Controle de Custos e Indicadores • Representação ao TCE (art. 12) • Taxa de Administração e Remuneração de Dirigentes e Custos Administrativos • Controle pelo Poder Público e Controle Interno
Controle Externo e Terceiro Setor • Contrato de Gestão – Organizações Sociais – Lei 9637/98. • Controle geral (Termos de Parcerias e Transferências Voluntárias). • Mecanismos específicos da L 9637/98 e/ou lei de cada ente federativo. • Controle Orçamentário, Patrimonial e de Pessoal. • Controle sobre a função de fomento às atividades sociais. • Controle sobre as Organizações Sociais • Predominância do Direito Público (típicas) • Controle direto • Entidades instituídas pelo Poder Público • Prestação de contas anual e de gestão • Entidades Privadas qualificadas pelo Poder Público
Tribunal de Contas e Terceiro Setor • ASSUNTOS ESPECÍFICOS • Evolução e Aperfeiçoamento dos TCE’s • Fundações mantidas pelo Poder Público • Controle Direto (formal, regularidade e gestão) • Auditorias em tramitação no TCE/PR • Controle Indireto sobre as entidades do Terceiro Setor (missões/objetivos/qualificações) • Leis Federais e Leis Locais • Transferências Voluntárias Municipais • Poder Legislativo, Controle Social e Controle Interno • Normas específicas locais
Tribunal de Contas e Terceiro Setor • ASSUNTOS ESPECÍFICOS • TCU como Paradigma • Particularidades no âmbito federal • Decisão 931/99-TCU • Prestação de contas direta das parcerias ao órgão repassador. • Controle Indireto e da Gestão • Tomada de Contas Especiais e Auditorias • Regulamentação própria de cada ente estadual • DEBATES
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