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Aula 3: Direito constitucional. A Hermenêutica Constitucional.
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A Hermenêutica Constitucional • O tema hermenêutica constitucional tem ganho grande importância, tanto que no concurso da magistratura- SP de 2007 todas as questões de constitucional foram de hermenêutica. Sendo que na maior parte dos concursos sempre é cobrado o tema. • A função da hermenêutica recai sobre todas as constituições, pois qualquer constituição deve ser interpretada para buscar o real significado dos artigos constitucionais.
O hermeneuta (aquele que interpreta), leva em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do estado, definirão o verdadeiro significado do texto constitucional. • A interpretação (hermenêutica) gera efeitos importantíssimos no D. Constitucional, como: a mutação constitucional (efeito jus X-Men).
Mutação Constitucional Conceito Inicial: Alteração no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. Reforma constitucional X Mutação constitucional Reforma é a modificação do texto através dos mecanismos definidos pela constituição, alterando ou acrescentando artigos no texto, enquantomutação não há alteração física e material, mas interpretativa.
Com a mutação constitucional temos o dinamismo do texto, sem a necessidade de um processo legislativo formal e demorado. Logo a vitalidade e adaptação do texto é ampliado sensivelmente. Exemplo: direito ao laser. • Conclusão: Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da lei, por meio da interpretação.
Métodos de Interpretação Não existe um método para a interpretação constitucional, mas vários métodos. Apesar de diferentes esses se complementam para uma real interpretação. Segundo canotilho: “A interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base em critérios ou premissas diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.
Logo, para compreender a hermenêutica constitucional, devemos estudar os métodos de interpretação aplicados. 1) Hermenêutica clássica: Essa considera a constituição como outra lei, e utiliza os métodos tradicionais de interpretação, como: • Elemento genético: Busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador. • Elemento gramatical: Analisa no literal (semântico). • Elemento lógico: Uso da lógica filosófica nas normas constitucionais
Elemento histórico: Análise do projeto e desenvolvimento da lei, ou seja, o que levou a sua formação. • Elemento teleológico: Busca a finalidade da norma. • Elemento doutrinário: Análise à partir das doutrinas. Conclusão: O que liga todos os métodos é seu perfil legalista, pois todos levam em conta a norma expressa. Todavia, a interpretação constitucional vai além da mera análise positiva.
2) Método tópico-problemático: Parte de um problema concreto para a norma. Logo, é uma análise prática da norma. Obs.: Ensino jurídico americano. A constituição passa a ser um sistema aberto de regras e princípios que serão usados de acordo com o caso concreto. 3) Método normativo-estruturante: O intérprete deve levar em conta a concretização da norma, ou seja, deve prever em sua análise a influência que essa norma terá sobre o mundo real.
4) Método hermenêutico-concretizador: Nesse método, o hermeneuta já estudou a norma e a interpretou, sendo que aplica essa interpretação em um caso concreto. Obs.: Por vezes, pode trazer o problema de o intérprete distorcer a norma ou a realidade para que adentrem na sua interpretação.
Princípios da interpretação constitucional A partir dos métodos de interpretação, a doutrina escalonou alguns princípios que devem ser observados pelo intérprete da constituição. 1) Princípio da unidade da constituição: A constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim as aparentes antinomias deverão ser afastadas. Logo, as normas da CF devem ser vistas como integrantes de um sistema unitário.
Canotilho: “O Princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes”. Isso significa que a interpretação de um artigo da CF não pode levar ao desrespeito da própria CF. Exemplo: A principal marca da CF 88 é a proteção à liberdade política, digamos que uma interpretação de artigo leve a restrição dessa liberdade.
2) Princípio da máxima efetividade Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva. As normas constitucionais devem ter a maior abrangência social possível. Esse é representado pelo bordão: “Não há palavras vãs na CF”. Exemplo: greve do FP.
3) Princípio da concordância prática ou harmonização: Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, deve-se evitar o sacrifício (total) de um princípio. Atenção: não há hierarquia entre os princípios constitucionais, todavia, os princípios de direitos humanos devem prevalecer frente os princípios meramente constitucionais. Exemplo: Relativização da coisa julgada.
4) Princípio da força normativa: Os aplicadores da constituição devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais frente a outras leis.Logo, na solução de conflitos, a interpretação normativa deve estar em acordo à constituição. Atenção!: Existem outros princípios importantes, como: Proporcionalidade, razoabilidade, efeito integrador e etc. tente estudar em casa!
Estudo de caso da Constituição A CF de 88 contém um preâmbulo, nove títulos e o ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT). Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Questão: O preâmbulo tem relevância jurídica? Temos três grandes correntes: • 1ª Corrente: Tese da irrelevância jurídica: O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica. Logo, o preâmbulo não tem valor normativo. • 2ª Corrente: Tese da plena eficácia: Tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém apresentado de forma não articulada. • 3ª Corrente: Tese da relevância jurídica indireta: Apesar de citar vários princípios norteadores da CF, essa não é como parte integrante desta, mas mero mecanismo de interpretação.
Posição do STF (ADI 2.076-AC). Nesse caso, foi argüida inconstitucionalidade do preâmbulo da constituição estadual do Acre, sob o argumento de que esta não teve mesma redação que a CF, pois faltou em seu preâmbulo o termo “proteção de Deus”. O STF, definindo a questão, declarou irrelevância jurídica do preâmbulo, e afirmou que a “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória, não tendo força normativa.
Nas palavras do ministro Celso de Mello: “O preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, não contém relevância jurídica, mas mera importância hermenêutica”. Conclusão: O STF adere à 3ª Corrente esse não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais. Atenção: apesar de não ser norma deve ser usado na interpretação;
(TJM 2007) A Constituição Federal apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é: a) equivalente a um princípio constitucional b) inexistente c) própria de qualquer regra constitucional d) indicativa, uma vez que consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício de interpretação e) total, visto que sintetiza o articulado, a exemplo do registro feito pelo constituinte de que a Constituição terá sido promulgada sob a proteção de Deus.
(MP- ES) O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é a) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é laico. b) inerente a ele e a coercibilidade é a regra para todas as normas previstas em uma Constituição. c) ausente, destinando-se a indicar a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta quando da interpretação nas normas. d) presente, sendo a mesma de toda norma constitucional, com a observação de que se trata de uma norma cogente de eficácia plena. e) exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo das normas constitucionais, garantindo, por si só e sob a proteção de Deus, sua eficácia normativa.
Neo Constitucionalismo • Constitucionalismo Conceito de canotilho: “Teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”. É uma técnica específica de limitação do poder estatal com fins garantistas do cidadão previstas na organização do estado. Logo, toda constituição deve conter: garantias individuais +organização do estado.
Neo Constitucionalismo: devemos responder uma pergunta. O Direito Constitucional é ramo de qual direito? • José Afonso da Silva: “Configura-se como Direito Público por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
Quebrando o paradigma A idéia público-privada nasce no direito romano e ganha força com a 1ª fase do constitucionalismo moderno, pois o liberalismo econômico impunha ao estado a não intervenção nas relações privadas. Nesta realidade, tínhamos a constituição como representante maior das leis de D. Público e o código civil como representante das leis de D. Privado.
Neste período eram vistas como regras antagônicas e distintas. Todavia, a segunda fase do constitucionalismo, Estado social de direito, trouxe a intervenção do Estado nas relações privadas. Exemplo: antes o salário era questão entre as partes e o estado não deveria intervir, mas depois surge o salário mínimo. Logo, preceitos constitucionais como dignidade da pessoa humana, solidariedade, boa fé objetiva dentre outros começam a ser aplicados no Direito Civil e surge o Direito Civil Constitucional.
Direito Civil Constitucional O movimento de codificação, apesar de trazer várias vantagens, gerou inúmeras desvantagens, como o Big Hang legislativo. Isso gerou o excedente legislativo. Diante dessa realidade, foi proposta uma nova idéia: O diálogo das fontes e o Direito Civil Constitucional. Pois o Direito Privado deixa de ter como fonte o C.C. e passa a ter a constituição.
Logo, temos a teoria do sistema solar normativo, substituindo a pirâmide.
Conceito: Direito Constitucional Civil é a interação e harmonização entre os pontos de intersecção de D. Público e Privado. Os institutos privados devem estar de acordo com princípios constitucionais, como: dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade lato senso. Logo, temos em todas as áreas o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa. Por tanto, a constituição federal é norma de validade de todo sistema, e não mera norma de direito público.
Conclusão do Neo constitucionalismo O neo constitucionalismo denota que além da limitação do poder do estado, existe a busca da efetividade da constituição e de seus preceitos fundamentais em todos os ramos do direito. Antes a diferença de norma constitucional e infraconstitucional era ontológico (do ser ou grau da norma), no neo constitucionalismo a diferença é axiológica (de valor). Logo, antes a lei devia observar a forma escrita na constituição, mas hoje deve estar em consonância com seus valores (ideologias). Ex.: O estouro do dólar e o embate entre: Princípio da pactasuntservanda xRazoabilidade.