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Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro. I Simpósio Nacional - IDELB Atuação do Banco Central na prevenção a ilícitos financeiros OUT/2007. ESTRUTURA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. DPF. BACEN. ABIN. CVM. MRE. COAF.
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Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro I Simpósio Nacional - IDELB Atuação do Banco Central na prevenção a ilícitos financeiros OUT/2007
ESTRUTURA MINISTÉRIO DA FAZENDA DPF BACEN ABIN CVM MRE COAF SRF CGU PGFN MPS SUSEP MJ BACEN – Banco Central do Brasil COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras CVM – Comissão de Valores Mobiliários SRF – Secretaria da Receita Federal PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SUSEP – Superintendência de Seguros Privados DPF – Departamento de Polícia Federal ABIN – Agência Brasileira de Inteligência MRE – Ministério das Relações Exteriores CGU – Controladoria Geral da União MPS – Ministério da Previdência Social MJ – Ministério da Justiça
ESTRUTURA Difis Diretoria de Fiscalização Decap Decic Departamento de Controle e Análise de Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas Processos Administrativos Punitivos de Informações do Sistema Financeiro Decop Departamento de Controle de Gestão e Desig Planejamento da Supervisão Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação Desuc Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias Desup Departamento de Supervisão de Bancos e Gefis Conglomerados Bancários Gerência-Executiva de Relacionamento da Fiscalização
PRINCIPAIS ATIVIDADES DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIFIS Principais atividades relacionadas à PLD/CFT: • avaliar os controles internos e as ações adotadas pelas instituições financeiras para a prevenção a lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; • monitorar as operações realizadas no mercado financeiro; • acompanhar os estoques e fluxos de capitais com o exterior; • auxiliar as autoridades do Poder Público, no atendimento a demandas de informações do SFN; • executar o rastreamento de recursos por determinação das autoridades competentes; • aplicar as penalidades previstas na regulamentação em vigor relacionadas às ocorrências de sua área de atuação.
PRINCIPAIS ATIVIDADES DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIFIS Outras atividades: • participação em fóruns internacionais (reuniões do GAFI/FATF, Comissão de Prevenção a Lavagem de Dinheiro - Mercosul-SGT 4, Grupo 3+1 – Segurança na Tríplice Fronteira, etc.); • colaboração com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo Ministério Público, Departamento de Polícia Federal, Secretaria da Receita Federal, CPIs (inclusive estaduais), etc.
LEGISLAÇÃO LEI Nº 9.613/98 Alguns destaques: CAPÍTULO VI - Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros As instituições identificarão seus clientes, manterão cadastros atualizados e manterão registro de todas as transações (Art. 10); Os cadastros e registros devem ser mantidos por no mínimo 5 anos (Art. 10).
LEGISLAÇÃO LEI Nº 9.613/98 Alguns destaques: CAPÍTULO VII - Da Comunicação de Operações Financeiras As instituições dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se (Art. 11);
LEGISLAÇÃO LEI Nº 9.613/98 CAPÍTULO VII - Da Comunicação de Operações Financeiras Deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes (Art. 11); Comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa (Art. 11).
LEGISLAÇÃO LEI Nº 9.613/98 CAPÍTULO VIII – Responsabilidade Administrativa Define as sanções a serem aplicadas às pessoas listadas no art. 9º e a seus administradores por descumprimento às obrigações previstas nos arts. 10 e 11 (Art. 12).
REGULAMENTAÇÃO Regulamentação da Lei 9.613/98 e seus reflexos nas atividades desenvolvidas no Banco Central: Regulamentação da Lei 9.613/98: • Circular BCB 2.852/98 - dispõe sobre as obrigações e procedimentos a serem observados pelas instituições sujeitas à regulamentação do Banco Central; • Carta-Circular BCB 2.826/98 - relaciona operações ou situações que podem configurar indício dos crimes previstos na Lei 9.613/98;
REGULAMENTAÇÃO Regulamentação da Lei 9.613/98 e seus reflexos nas atividades desenvolvidas no Banco Central: Regulamentação da Lei 9.613/98: • Carta-Circular BCB 3.098/03 – esclarece sobre a comunicação de depósitos e saques em espécie, bem como pedidos de provisionamento; • Carta-Circular BCB 3.24606 – dispõe sobre comunicação de movimentações financeiras ligadas ao terrorismo e ao seu financiamento; • Circular BCB 3.339/06 - dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.
REGULAMENTAÇÃO Circular 2.852/98 - Instituições obrigadas: Alcance: • Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC (art. 1º, caput); • Administradoras de consórcios (art. 1º, § 1º, I); • Agências de turismo e hotéis credenciados a operar em câmbio, e empresas emissoras de cartões de crédito com validade internacional (art. 1º, § 1º, II); • Dependências e representantes no País de instituições financeiras sediadas no exterior (art.1º, § 1º, III).
REGULAMENTAÇÃO Circular 2.852/98 - Obrigações: • Manter atualizados os cadastros dos clientes, observada a Resolução 2.025/93 (art. 1º, caput, I); • Manter registros das operações (art. 1º, caput, III); • Manter controles internos para verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira (art. 1º, caput, II):
REGULAMENTAÇÃO Circular 2.852/98 - Obrigações: • Comunicar operações ou situações suspeitas ao Banco Central (art. 4º); • Implementar procedimentos internos de controle para detecção de operações suspeitas (art. 5º); • Promover treinamento para seus empregados (art. 5º); • Indicar um diretor responsável (art. 7º).
REGULAMENTAÇÃO Carta-Circular 2.826/98: Lista exemplificativa (43 itens) das operações ou situações passíveis de comunicação ao BACEN, relacionadas com: • Operações em espécie ou em cheques de viagem – I(a) a I(l); • Manutenção de contas correntes – II(a) a II(x); • Atividades internacionais – III(a) a III(g); • Empregados das instituições e seus representantes – IV(a) a IV(c).
REGULAMENTAÇÃO Carta-Circular 3.098/03: Devem ser comunicadas também: • Depósitos em espécie, retiradas em espécie ou pedidos de provisionamento para saque igual ou superior a R$ 100 mil, independentemente de qualquer análise ou providência; • Tentativa de burla a esse limite; • Devem ser identificados o titular da conta, o portador e o beneficiário (nos casos de saques) ou o proprietário (no caso de depósitos) dos recursos.
Circular 3.246/06: Cria obrigação de comunicar operações realizadas/serviços prestados/propostas de serviços, existência de fundos, outros ativos financeiros de: • Osama bin Laden e grupos ligados; • Antigo governo do Iraque ou entes estatais; • Pessoas que perpetram ou intentam imperpetrar atos terroristas ou neles participam; • Pessoas condenadas com base nos arts. 8º a 29 da Lei 7.170/83.
PEPs Circular 3.339/06 Pessoas Obrigadas Bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. Clientes Depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito e os associados de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e empréstimo.
PEPs Circular 3.339/06 No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6, e equivalentes;
PEPs Circular 3.339/06 No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
PEPs Circular 3.339/06 No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal; VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.
PEPs Circular 3.339/06 No caso de clientes estrangeiros, as instituições financeiras podem adotar as seguintes providências: I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; II - recorrer a informações publicamente disponíveis; III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi.
PEPs Circular 3.339/06 Procedimentos a serem adotados: • procedimentos internos que possibilitem identificar clientes; b) identificar origem de fundos; c) autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios; d) adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.
ATUAÇÃO DO BACEN Atuação do BACEN Prevenção • Avaliação de controles internos e compliance • Monitoramento • Recepção de comunicações de operações suspeitas • Intercâmbio de Informações
ATUAÇÃO DO BACEN Avaliação dos sistemas anti-lavagem de dinheiro implantados pelas instituições • Fundamentação legal: Lei 4.595/1964, Lei 9.613/1998, Resolução 2.554/1998 e Circular 2.852/1998; • Distribuição de questionários a 204 bancos, em dezembro/2000; • Avaliações de controles internos e compliance referentes à prevenção da lavagem de dinheiro em bancos, iniciadas em maio/2000.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Objetivos: • Conhecer a política de prevenção da lavagem de dinheiro adotada pela instituição; • Avaliar o estágio de implantação de procedimentos para detecção de operações ou situações suspeitas; • Verificar o nível de envolvimento da instituição na prevenção da lavagem de dinheiro; • Constatar o efetivo cumprimento às normas vigentes.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Aspectos avaliados: • Política institucional; • Estrutura organizacional; • Procedimentos e ferramentas de PLD; • Políticas Conheça seu Cliente; • Políticas Conheça seu Funcionário; • Auditoria interna e externa; • Treinamento.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Metodologia: • Aplicação de questionários; • Análise de documentos; • Entrevistas, observação; • Visitas a agências; • Testes de consistência.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Operacionalização: • Reunião com a diretoria da IF; • Formalização das conclusões (carta final e termo de comparecimento); • Plano de ação/cronograma de implantação (acompanhamento contínuo das melhorias implementadas); • Acompanhamento: sistema Acic.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Política institucional: • definição de procedimentos e critérios, não se restringindo à mera reprodução da legislação e das normas do Banco Central; • formalização em manuais ou instruções internas; • código de ética e conduta; • não-tolerância à utilização dos produtos e serviços em procedimentos de lavagem de dinheiro;
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Política institucional: • aprovação pelo Conselho de Administração; • comprometimento da alta direção; • ampla publicidade junto aos funcionários; • Governança Corporativa - envolvimento do Conselho de Administração na aprovação das diretrizes e no acompanhamento da execução da política institucional.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Estrutura organizacional: • indicação do diretor responsável (art. 7º da Circular 2.852/1998); • área especializada para o controle, a coordenação e o acompanhamento dos procedimentos para prevenção da lavagem de dinheiro (definir atribuições e responsabilidades); • subordinação da área especializada à diretoria responsável e segregação de funções com a auditoria;
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Estrutura organizacional: • conflito de interesses (evitar o acúmulo da diretoria responsável com outras de áreas de negócios); • adequação do quadro de funcionários às atividades de prevenção da lavagem de dinheiro; • IF de pequeno porte deve definir atribuições e responsabilidades.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Procedimentos e ferramentas: • sistemas informatizados para detecção de ocorrências suspeitas, alcançando todos os produtos e serviços da instituição; • detecção das situações previstas na Carta-Circular 2.826/1998 e de outras com indícios de lavagem de dinheiro de acordo com o grau de risco da instituição; • integração dos sistemas de detecção com o de cadastro de clientes;
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Procedimentos e ferramentas: • tratamento documental do processo de detecção, seleção e análise de ocorrências suspeitas (ex.: recuperação de informações, identificação dos responsáveis por cada fase do processo); • rotinas diferenciadas para os produtos e serviços com maiores riscos (ex. Internet, private banking, correspondentes bancários, câmbio, agências em localidades mais vulneráveis, etc).
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Procedimentos e ferramentas: • ferramentas e procedimentos adequados de detecção, seleção e análise evitam falhas quanto à obrigação de registrar ocorrências suspeitas na PCAF500; • produtos e serviços novos devem ser examinados previamente pela área especializada para identificação de vulnerabilidades.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Procedimentos e ferramentas: • manutenção de registros de clientes e de operações (Circular 2.852/1998); • transação PCAF: qualidade das informações prestadas no detalhamento (Circular 2.852/98), tempestividade dos registros da Carta Circular 3.098/03.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Política “conheça seu cliente”: • identificação de clientes, dados econômico-financeiros, de atividade ou ocupação, representantes legais; • private e corporate banking – conhecer os perfis dos negócios do cliente; • identificação das pessoas que realizam operações em espécie;
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Política “conheça seu funcionário”: • foco não apenas na identificação de fraudes, mas também de conivência com a prática de crimes; • alteração inusitada nos padrões de vida e comportamento do empregado; • atenção especial com agências localizadas em regiões mais vulneráveis; • modificação inusitada do resultado operacional do empregado (item IV da Carta-Circular 2.826/98).
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Auditoria interna e externa: • verificação dos procedimentos relativos à lavagem de dinheiro com relação ao porte, complexidade e perfil de risco da instituição; • avaliação do papel e abrangência da auditoria interna na prevenção da lavagem de dinheiro (segregação de funções e conselho de administração); • existência de trabalhos de auditoria externa a respeito do processo de prevenção da lavagem de dinheiro.
ATUAÇÃO DO BACEN Acic – PLD Treinamento: • programa contínuo de capacitação e treinamento; • eventos específicos para funcionários em contato com clientes e para a área especializada; • qualidade e abrangência do material utilizado.
ATUAÇÃO DO BACEN Monitoramento Examina os processos operacionais utilizados no mercado, seus instrumentos e mecanismos, bem como operações específicas, de forma a prevenir ou a identificar irregularidades financeiras, cambiais, ou situações que possam estar abrangidas pela Lei 9.613/98.
ATUAÇÃO DO BACEN Recepção de comunicações de operações suspeitas • identificar tipologias com o objetivo de prevenir a utilização do SFN para a lavagem de dinheiro; • aferir a qualidade dos sistemas de prevenção implantados pelas instituições; • orientar as ações de monitoramento de mercado; • sistema informatizado - implantado em setembro/2001 tornou disponível ao COAF todas as comunicações recebidas; • inclusão em banco de dados mantido no Banco Central.
ATUAÇÃO DO BACEN Recepção de comunicações de operações suspeitas SISBACEN transação on-line INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO CENTRAL COAF INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ATUAÇÃO DO BACEN Resultados: Comunicações recebidas (1999 – ago/2007) = 56.174 (Circular 2.852) Comunicações recebidas (jun/2004 – ago/2007) = 545.883 (Circular 3.098) Comunicações ao Ministério Público (Lei 9.613/98) = 59 Comunicações ao COAF = 325 Processos administrativos (Lei 9.613/98) = 26 Termos de comparecimento = 22
ATUAÇÃO DO BACEN Cooperação Interna • COAF; • Polícia Federal; • Receita Federal; • Ministério Público Federal e Estadual; • Outros órgãos do Estado.
ATUAÇÃO DO BACEN MERCOSUL Grupo de Assuntos Financeiros – Comissão de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (SGT-4) • atualização e aperfeiçoamento de leis referentes à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro; • força-tarefa; • capacitação técnica; • Convênio de Cooperação entre os BCs dos Estados Partes do MERCOSUL para a prevenção e repressão de atividades ilícitas; • Pautas de Regulação Mínima objetivando harmonizar as legislações dos países.
REVISÃO DE NORMAS Proposta de Revisão de Normas Revisão da Resolução 2.025 atualização cadastral; declaração e comprovação de patrimônio e de renda ou faturamento mensal; perfil da conta (declarado); checagem de informações.
CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS -
CCS BASE LEGAL • Lei 10.701/2003 acrescenta o art. 10A à Lei 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”