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REGRAS DE CONCORRÊNCIA O conceito de prática concertada. 4.ª aula - 29 de Setembro de 2008 Maria João Melícias. Plano da 4.ª aula :. Conceito de prática concertada Elementos constitutivos de uma prática concertada Distinção entre prática concertada e comportamento paralelo
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REGRAS DE CONCORRÊNCIA O conceito de prática concertada 4.ª aula - 29 de Setembro de 2008 Maria João Melícias
Plano da 4.ª aula: • Conceito de prática concertada • Elementos constitutivos de uma prática concertada • Distinção entre prática concertada e comportamento paralelo • Introdução ao problema dos oligopólios – a teoria dos jogos • Exemplos típicos de práticas concertadas/acordos horizontais proibidos.
1. Conceito de prática concertada • “Válvula de escape” • «O conceito de prática concertada refere-se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas» (acórdão ICI, relativo ao cartel das anilinas ou “dyestuffs”, 1972)
1. Conceito de prática concertada Princípios gerais: • «os critérios de coordenação e de cooperação consagrados na jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar de modo autónomo a política que pretende adoptar no mercado comum.» (acórdão “Suiker Unie” relativo ao cartel dos açúcares, 1975) • As regras de concorrência proíbem que um operador económico “coopere com os seus concorrentes, de qualquer forma que seja (.) através da eliminação prévia de toda a incerteza quanto à respectiva futura conduta recíproca no que se refere aos elementos essenciais dessa conduta, como o montante, produto, data e lugar dos aumentos de preços” (ac. ICI, “dyestuffs”)
1. Conceito de prática concertada Princípios gerais (cont.): • «Como resulta dos próprios termos do artigo 81.º, n.º 1, do Tratado CE, a noção de prática concertada implica, para além da concertação entre empresas, um comportamento no mercado que seja consequência dessa concertação e um nexo de causalidade entre esses dois elementos» • Mas «...embora a própria noção de prática concertada pressuponha, da parte das empresas participantes, um comportamento no mercado, não implica necessariamente que esse comportamento produza o efeito concreto de restringir, impedir ou falsear a concorrência.» (Acórdãos “ANIC” e “Hüls”, relativos ao cartel do polipropileno, 1999)
2. Elementos constitutivos de uma prática concertada • Contactos directos ou indirectos entre concorrentes, qualquer que seja a forma que assumam; • Capazes de eliminar ou diminuir as incertezas quanto aos elementos essenciais da futura conduta comercial desses concorrentes, i.e. dotados de um objecto ou efeito anticoncorrencial; • Conduta da(s) empresa(s) no mercado; • Nexo de causalidade entre tais contactos e a conduta da(s) empresa(s) no mercado (presunção automática).
3. Distinção entre prática concertada e comportamento paralelo • Não existem diferenças nos efeitos jurídicos a reconhecer às distintas formas de conluio entre empresas – acordos, práticas concertadas, decisões de associações; • A importância do conceito de prática concertada reside na distinção relativamente ao conceito de comportamento paralelo, ainda que consciente, de empresas concorrentes, o qual não viola as regras de concorrência; • Um paralelismo de preços pode constituir indício da existência de uma prática concertada apenas em circunstâncias excepcionais.
3. Distinção entre prática concertada e comportamento paralelo • Acórdão Anilinas ou “Dyestuffs”, 1977: comportamento paralelo como indício indirecto de concertação. • Cfr. Mas, atenção aos factos desse processo! • Vs. Acórdão Pasta de Papel, “Woodpulp II”, 1993: «um paralelismo de comportamento não pode ser considerado como fazendo prova de uma concertação, a menos que a concertação constitua a única explicação plausível para esse comportamento; • Embora o artigo [81º.] proíba todas as formas de conluio que sejam de molde a falsear a concorrência, não priva os operadores económicos do direito de se adaptarem de maneira inteligente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes » • Cfr. Factos desse processo.
4. Introdução ao problema dos oligopólios • Em certos mercados as empresas podem comportar-se como sehouvessem concluído um cartel, mesmo na ausência de qualquer contacto entre si. Mercados caracterizados por: • Nº reduzido de operadores (concentrados ou oligopólicos) transparência ao nível de preços -consciência mútua da sua interdependência • Produtos homogéneos • Elevadas barreiras a entrada no mercado
4. Introdução ao problema dos oligopólios A teoria dos jogos: • Cenário 1) Se A e B se comportarem simultaneamente como monopolistas, aumentando preços e reduzindo a oferta, maximizarão os seus lucros preços monopolistas • Cenário 2) A sabe que se B cobrar preços monopolistas e se A reduzir os seus preços vai ganhar lucros substanciais à custa de B, pois vai atrair a clientela de B aumentando as vendas. Porém, o risco é recíproco. • Cenário 3) Quer A, quer B reduzem os seus preços, despoletando uma guerra de preços que os vai pressionar para os reduzirem cada vez mais, a ponto de cobrirem apenas os respectivos custos, acrescidos de uma margem razoável preços competitivos
4. Introdução ao problema dos oligopólios • As consequências em termos de redução de bem-estar dos consumidores podem ser idênticas às de um cartel; • Problema muito difícil de gerir por parte das autoridades • Possíveis formas de resolução? • Controlo prévio de concentrações • Abuso de posição dominante colectiva • Controlo administrativo de preços?
5. Exemplos típicos de práticas concertadas/acordos horizontais proibidos • Fixação de preços: “Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado ...”[4.º, n.º 1, a) LC e 81.º, n.º 1, a) TCE]; • Limitação da oferta/ repartição de quotas: “Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos” [4.º, n.º 1, c) LC e 81.º, n.º 1, b) TCE]; - Normalmente associados à fixação de preços – mais simples e eficaz (Exemplos: OPEC em 1973; cartel do sal, 2007) • Divisão de mercados geográficos/ clientes. “Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento” [4.º, n.º 1, d) LC e 81.º, n.º1, b) TCE] - Prejudicam o objectivo fundamental da Comunidade – integração mercado comum
5. Exemplos típicos de práticas concertadas/acordos horizontais proibidos • Fixação de outras condições da transacção ≠ preço [4.º, n.º 1, b) LC e 81.º, n.º 1 , a) TCE]; • “Price signalling”: problemático em mercados oligopólios e na ausência de justificação comercial legítima (v. acórdãos “dyestuffs” e “woodpulp”). • Manipulação de processos de concurso – “collusive tendering ou bid rigging”. Exemplos: • Cover bidding • Bid supression • Partilha de mercados ou clientes • Bid rotation
5. Exemplos típicos de práticas concertadas/acordos horizontais proibidos • Troca de informações estatísticas (volume de vendas, quotas de mercado - Ac. John Deere, 1994) • Sempre que um sistema de troca de informações permita aos participantes antecipar ou prever a estratégia comercial dos seus concorrentes poderá constituir uma infracção às regras de concorrência. Em particular quando: • Incluir dados individuais (não agregados) • Dados recentes (menos de um ano) • Mercado concentrado, oligopólico • Troca frequente
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