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UNIJUÍ UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL. CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROCESSO LEGISLATIVO ALUNO: DANILO FAGUNDES PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE CAMPUS: SANTA ROSA
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UNIJUÍ UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROCESSO LEGISLATIVO ALUNO: DANILO FAGUNDES PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE CAMPUS: SANTA ROSA Tucunduva / RS, em Junho de 2008.
FLUXOGRAMA PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO FASE DA INICIATIVA Mensagem acompanhada do projeto de lei com a justificativa Projeto de Lei Proposta de Lei Vereador Iniciativa Popular Prefeito Projeto de Lei Proposta de Lei Mensagem / Projeto de Lei No mínimo 24 horas antes Protocolo / Publicidade Apreciação Preliminar Assessoria Técnica => Função Nova Proposta de alteração Arquivamento / Concordância do Autor Apreciação Prévia / Apresentação de Emendas / Pautas Regimentais / Experiente Fase da discussão Distribuição Comissões Temáticas
Comissão de constituição e justiça / Parecer Parecer de Inconstitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça Audiência Publica e / ou Consulta Pública Plenário Discussão Especial Parecer das demais Comissões, Conforme distribuição por temas É para matérias de grande repercussão na vida da sociedade. Nunca para questões administrativas. Ordem do dia votação do parecer Ordem do dia Discussão Plenária Discussão de Mérito Apresentação de emendas em Plenário / Ver Regimento Rejeição do parecer da Comissão de Constituição e Justiça Arquivamento Discussão para ver se aceita ou não aparecer de inconstitucionalidade. Não discute o mérito.
Ordem do Dia Votação / Aprovação Ordem do Dia Votação / Aprovação Rejeição Plenária da Matéria / Arquivamento Rejeição Plenária da Matéria / Arquivamento * Elaboração da Redação Final * Elaboração da Redação Final * Obrigatório Art. 66, IICF Discussão Plenária da Redação Final Discussão Plenária da Redação Final Ordem do Dia Votação / Aprovação Ordem do Dia Votação / Aprovação Autógrafo Legislativo Autógrafo Legislativo
FLUXOGRAMA PODER EXECUTIVO – FASE DA SANÇÃO / VETO Recebimento do Autógrafo Legislativo Análise técnica e política Pela Assessoria VETO TOTAL ou PARCIAL SANÇÃO * Encaminhamento do veto e das razões para análise do Poder Legislativo Promulgação e Publicação da Lei pelo Executivo Registro do Veto, Protocolo e Publicidade Sanção ou promulgação CF/88 Art. 66, § VII
Discussão Prévia / Pauta regimental Discussão Técnica CCJ - Parecer Ordem do Dia Votação / Aprovação Ordem do Dia Discussão Plenária Veto Acatado Veto Rejeitado Arquivamento Promulgação e Publicação da Lei pelo Legislativo O vice-presidente é obrigado a promulgar a ciência, sem feitos retroativos - a qualquer tempo.
PROCESSO LEGISLATIVO • CONCEITO • Meio pelo qual as leis são feitas - pelo qual se legisla. • A ação de legislar produzem as leis que regulam o comportamento das pessoas; • Marca o espaço de ação do governo e as políticas públicas a serem implementadas. • A responsabilidade é do poder legislativo. • O parlamento deve abrir suas portas para a sociedade.
INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO • As regras não podem ser alteradas pela vontade ou conveniência dos parlamentares. • Produz normas que interferem nas relações pessoais. • Devem ser transparentes - comprometer a democracia. • STF confirma a observância obrigatória dos princípios e preceitos do processo legislativo.
INSTRUMENTOS DO CIDADÃO NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE LEIS: • Participação popular • Audiências públicas • Consulta popular • Cidadão - dono do processo legislativo • O Poder Legislativo não pode dispor do processo legislativo e da ação de legislar como propriedade institucional sua.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA – CF/88 • A regra é rígida e deve ser observada - vício de origem é insanável. • É indisponível ao plenário - todos os seus membros - criar exceções ás regras - resultadonulo. • É proibido criar exceções ao regimento interno e às Leis que o regem. • O poder do Plenário é para alterar as regras, não para excepcioná-las. • Da decisão do plenário não cabe mais recurso.
PROCESSO LEGISLATIVO • ESPÉCIES • Conjunto de procedimentos coordenados - elaboração de normas de direito. • Variações: • - Ordinário: normalidade de percurso, curso natural da matéria; • - Sumário: prazo determinado - surge o regime de urgência. • - Especial: procedimentos diferenciados e específicos.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO • Todas as fases têm regras próprias; • - Da Iniciativa - desencadear o processo legislativo, observados vício de origem. • “Promulgação e Publicação” - não constituem fase do processo legislativo – é depois de a lei existir. • A Lei Nasce: • Sanção: Chefe do Executivo adere á vontade do Legislativo; • Derrubada do veto - Legislativo: confronto de posicionamentos - caráter de representatividade social.
Nos municípios a promulgação deve ser feita: • Pelo prefeito, em 48 horas, ou • Pelo presidente da Câmara, em igual prazo, ou • Pelo vice-presidente da Câmara, em qualquer tempo. • A LEI NÃO PRODUZ EFEITOS SE NÃO PROMULGADA. • Promulgação - reconhecimento da autenticidade e da existência pública da lei. • Publicação - observância obrigatória pelos seus destinatários.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO • FASE: INICIATIVA • A iniciativa é a fase que desencadeia o processo legislativo. • - Iniciativa Reservada - Matérias que envolvem a governabilidade – Chefe do Poder Executivo. • Iniciativa Vinculada - Leis Orçamentárias (PPA, LDO, LOA e suas alterações). • Deve ser exercida no prazo legal, sob pena de responsabilização política, civil e penal. • - Iniciativa Comum - Quando não Reservada / Vinculada, é livre: • Iniciativa popular, do Parlamento ou do Poder Executivo. • Identificação - excluir as demais espécies de iniciativa.
PROCESSO LEGISLATIVO FASE: DISCUSSÃO • É a fase mais rica do processo legislativo; • Viabiliza o aperfeiçoamento técnico da matéria; • Abre espaço para debates públicos - audiências e consultas populares. • Participação da sociedade. • O debate público, no processo legislativo, deve ocorrer nas comissões temáticas.
Discussão Prévia • Realizada nas comissões temáticas, após tramitação da matéria na pauta. • Exceto leis orçamentárias - é iniciada na Comissão de Constituição e Justiça; • Examina a constitucionalidade formal e material do conteúdo. • A constit. formal é verificada mediante o exame da iniciativa legislativa – da forma como a matéria é apresentada e da sua tramitação. • A constit. material é aferida pela análise do conteúdo da proposição. • O parecer de inconstitucionalidade - remetido ao plenário - enfrentamento de seu teor. Desencadeia a discussão especial.
Discussão Especial • Mesmo diante de inconstitucionalidade, a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça pode não prevalecer. • No confronto de posicionamento entre comissão e plenário prepondera a vontade do Plenário que, neste sentido, é soberano. • - Surge duas hipóteses: • Plenário confirma a inconstitucionalidade, arquivamento da ateria – sem análise do teor político; • Plenário derruba o parecer a matéria volta a tramitar nas demais comissões e seu mérito político é enfrentado.
A Comissão de Orçamento e Finanças analisa matérias que: • Gerar despesas para o governo; • Ampliar programas; • Alterar o quadro de endividamento publico; • Relacionar-se com outras situações contábil e fiscal. • A finalidade do trabalho das comissões temáticas é orientar o plenário de forma a subsidiar o debate político com informações técnicas e com a expressão do posicionamento da comunidade. • Discussão Política • A discussão política é a discussão parlamentar de mérito - conveniência política e oportunidade publica da aprovação da lei.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO • FASE VOTAÇÃO • Fase para a aprovação ou não da proposição em tramitação. • Simbólica: regra geral - dá celeridade ao procedimento. Os contrários manifestam-se. • Nominal: modalidade que permite a apuração individual do voto - visibilidade ao procedimento. É lenta, deve ser chamado pelo nome e, de própria voz, expor seu voto “favorável” ou “contrario”. • Secreta, é exceção das as votações – CF/88, Art. 66, § 4º - • - Deliberação do veto; • Eleição da Mesa; • Manifestações de regozijo; • Concessões de títulos, etc.
O Presidente do Poder Legislativo vota: • Regimento interno deve mencionar os casos - para desempatar. • Quando quorum qualificado e, • Quando o escrutínio é secreto. • Disposição hierárquica está definida no art. 59 da CF/88. • Quatro são os níveis: • Normas constitucionais (emenda à constituição); • Normas complementares (leis complementares); • Norma ordinárias (leis ordinárias, leis delegadas, medidas • provisórias) e, • Normas regulamentares (decretos legislativos e resoluções).
Quorum de votações previstas: • Maioria Simples: mais da metade dos votos dos parlamentares presentes na sessão. • Maioria Absolta: mais da metade dos votos dos parlamentares que integram o Legislativo. • Maioria Qualificada: dois terços dos parlamentares que integram a Câmara Municipal.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO • FASE: SANÇÃO OU VETO • A sansão e o veto - procedimentos que integram a fase executiva - somente exercidos pelo chefe do Poder Executivo. • É a oportunidade para que o chefe do Poder Executivo possa opor-se á matéria aprovada no Legislativo. • Sanção tácita da lei, quando o chefe do Poder Executivo silencia pelo prazo disponível para o veto - “Quem cala consente”.
VETO TOTAL E VETO PACIAL - CONSEQÜÊNCIAS • Não recai sobre palavras ou expressões. Não é permitido sobre emendas; • Comunicado em 15 dias - do autógrafo legislativo + 48 horas para as razões. • A tramitação rege-se pelo processo sumário – máx. 30 dias • Veto político – contrário ao interesse público; • Veto técnico – fora de normas constitucionais e legais. • Veto deserto - sem as razoes, não delibera em plenário - comunica e arquiva – promulga. • Para derrubar o veto – maioria absoluta. • - A forma de votação é definida no Regimento Interno da Casa.
Emenda à Lei Orgânica – Regras - princípio de simetriaCF/88, Art.29 Caput. • Finalidade de organizar o Município em termos Político, administrativo e financeiro. • A iniciativa popular não é disponível. • - Leis Complementar e leis Ordinária: se diferenciam em dois pontos: forma e conteúdo. • Quanto à forma: não admite abreviação de seu processo legislativo. • Aprovação – voto da maioria absoluta. • Quanto ao conteúdo: para matérias de maior importância, complexidade e repercussão social. • Para alterar Lei Complementar é preciso outra Lei Complementar.
Decreto legislativo e Resolução: • Regulam assuntos de sua exclusiva competência. • Se gera efeitos externos – Decreto Legislativo. • Se gera efeitos internos – Resolução. • Promulgados e publicados pelo Poder Legislativo.
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO • O processo legislativo sumario é exceção. • Usado quando a matéria, por se caráter de urgência, não permite a adoção dos procedimentos e dos prazos do processo legislativo ordinário. • Sua utilização pode ser deflagrada: • Pelo Poder Executivo - nas matérias de sua competência; • Pelo Poder Legislativo - nas hipóteses regimentais.
O PROCESSO LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Titulo IV • Da organização dos poderes • Capitulo I • Do Poder Legislativo • Seção I • Do Congresso Nacional • Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso .... • Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, .... • Seção II • Das Atribuições Do Congresso Nacional • Art.48. Cabe ao Congresso Nacional, ....
Seção VI • Das Reuniões • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, .... • Seção VII • Das Comissões • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão ..... • Seção VIII • Do Processo legislativo • Subseção I • Disposição Geral • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Subseção II • Da Emenda à Constituição • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada..... • Subseção III • Das Leis • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias.... • Art. 64. A discusão e votação dos projetos de lei.... • Art. 65. O projeto de lei aprovado.... • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação.... • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado.... • Art. 68. As leis delegadas serão eleaboradas.... • Art. 69. As leis complementares serão aprovadas....
TÍTULO VI • Das Tributação e do Orçamento • Capitulo II • Das Finanças Publicas • Seção II • Dos Orçamentos • Art.165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: • Art.166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e, .....
FONTES BIBLIOGRÁFICAS • IGAM, Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, Curso Técnico – Prof. André Leandro Barbi de Souza, Porto Alegre/RS. • CF/88, Constituição da República Federativa do Brasil, Coleção Saraiva de Legislação, Ed. Saraiva – São Paulo/SP. • www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aE, Cap. VI – O Processo Legislativo, Pg 104 a 122.