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REPATRIAÇÃO DE CAPITAL PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL. 1 – Questões de fato. As hipóteses que ensejam o quadro fático atualmente verificado são: Estrangeiros residentes no Brasil que, ao ingressarem no país, deixaram de informar os ativos detidos no exterior;
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REPATRIAÇÃO DE CAPITAL PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL
1 – Questões de fato. • As hipóteses que ensejam o quadro fático atualmente verificado são: • Estrangeiros residentes no Brasil que, ao ingressarem no país, deixaram de informar os ativos detidos no exterior; • Brasileiros que deixaram o País para trabalhar no exterior, tendo, durante o período, adquirido bens e acumulado riquezas fora e, ao retornarem, não adicionaram tais ativos nas suas DIRPFs; • Brasileiros que, por desconhecimento, quando remeteram recursos ao exterior deixaram de informá-los nas declarações; • Sucessores de ativos no exterior que, por desconhecimento, não os declararam; • Titulares de valores declarados e tributados no País que os remeteram ao exterior como medida de proteção patrimonial em face da insegurança jurídica da época (planos econômicos e confisco de ativos financeiros); e • Ilícito remanescente: sonegação fiscal.
1 – Questões de fato. • Realidade observada em decorrência do quadro fático exposto: • manutenção de recursos clandestinamente no exterior por ausência de instrumento legal que permita a sua regularização. • O reconhecimento da titularidade dos ativos e o recolhimento dos tributos enseja a extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária. Entretanto, é incapaz de afastar os crimes de evasão de divisas e manutenção de depósitos no exterior (art. 22 e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86). • “A extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas” (STF – 2ª Turma – HC 87.208/MS – Rel. Min. Cezar Peluso – J: 23/09/2008).
2 – Exame do tema em vista da experiência internacional. • “A OCDE tem encorajado os países a examinarem estratégias de regularização voluntária, a fim de permitir que os contribuintes declarem rendimentos e patrimônio ocultados no passado por meio do aproveitamento de regras existentes em jurisdições que garantem o sigilo bancário” (Offshore Voluntary Disclosure, Comparative Analysis, Guidance and Policy Advice - setembro de 2010, página 9 - tradução livre). • Experiências bem sucedidas: Itália e México. • Experiências com baixo grau de eficácia: EUA, Inglaterra, Alemanha, Bélgica e Argentina.
2 – Exame do tema em vista da experiência internacional. • Alíquotas baixas e segurança jurídica: êxito das medidas. • Alíquotas altas: resultados inferiores aos esperados • Alíquotas baixas e falta de segurança institucional: resultados inferiores ao esperado
3 – Questões éticas e morais. • “As concepções sobre o que é moralmente bom ou mal, sobre o que é e o que não é moralmente justificável – como, v.g., o Direito – estão submetidas a uma permanente mutação” (HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito). • Atuação conforme usos e costumes da época. A proteção patrimonial era comum. A reprovação social era moderada ou inexistente. • Remessa de valores para o exterior. Forte controle estatal sobre as operações cambiais. • A estabilidade econômica dos últimos anos e a segurança jurídica. • A necessidade de regularização de ativos. Questão de ordem prática. • Introdução de medidas semelhantes em Países cujo senso ético é socialmente apreciado. • Os ativos que estão no exterior não se originam necessariamente de ilícitos ou mesmo de sonegação fiscal. • Não é razoável impedir a regularização de valores que, em grande parte, foram remetidos ao exterior como forma de proteção patrimonial, por força de ilicitudes cometidas por alguns.
5 – Considerações sobre os projetos de lei. • 5.1 – Projeto de lei nº 354/09 (autor: Senador Delcídio Amaral). • Abrangência: alcança situações correlatas (autoriza atualização fiscal no valor de bens e direitos; institui parcelamento de dívidas fiscais; trata da tributação de lucros de sociedades no exterior detidas por pessoas físicas e prevê a celebração de convênio entre a RFB e o Conselho Federal de Contabilidade); • Sugestão: segregar as diferentes matérias, para que o tema da repatriação de capitais seja tratado em projeto de lei específico (art. 150, § 6º, Constituição Federal).
5 – Considerações sobre os projetos de lei. • 5.2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor). • As propostas constantes do projeto original, do Deputado Luciano de Castro, estão abrangidas no projeto apensado, de autoria do Deputado José Mentor. • Pontos de destaque do substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá, em discussão na CCJ: - ativos compreendidos: bens, direitos e recursos (e não apenas os últimos). - anistia criminal: ressalva com relação aos crimes de operação de câmbio irregular e manutenção de recursos no exterior (sugestão feita na CFT da Câmara dos Deputados). - sigilo: vedação da transmissão de informações a propósito do tema aos Estados e Municípios.
5 – Considerações sobre os projetos de lei. • 5.2 – Projeto de lei nº 113/03 (autor: Deputado Luciano de Castro) e Projeto nº 5228/05, apensado (autor: Deputado José Mentor). • Consideração final: – Auto aplicabilidade da lei: instituição de mecanismos que assegurem sua eficácia e adoção pelos interessados independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo.