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A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ leopardi@ie.ufrj.br. Princípios gerais da atividade econômica; Política Urbana; Política Agrária Sistema Financeiro Nacional. Os princípios gerais. Entendimento dos princípios elencados no art. 170:
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A Ordem Econômica na Constituição de 1988 Maria Tereza Leopardi Mello IE-UFRJ leopardi@ie.ufrj.br
Princípios gerais da atividade econômica; • Política Urbana; • Política Agrária • Sistema Financeiro Nacional MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Os princípios gerais ... Entendimento dos princípios elencados no art. 170: • Soberania nacional; • Propriedade privada; • Função social da propriedade; • Livre concorrência; • Defesa do consumidor; • Defesa do meio ambiente; • Redução das desigualdades; • Pleno emprego; • Favorecimento de pequenas empresas; • Livre iniciativa (parágrafo único) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
A atividade econômica • Regra geral: área do setor privado • Exceções: o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica em casos de segurança nacional ou interesse coletivo (art. 173); • essas hipóteses devem ser definidas em lei; • regra geral, a atuação do Estado nesses termos deve se dar em regime de concorrência (art. 173, §§ 1o e 2o); • ressalvas são expressas (art. 177, e.g.) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Comparar • Art. 173 da CF 1988 • Art. 163 da CF de 1967/69: “São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ..., quando indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e liberdade de iniciativa, ...” MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Serviços Públicos – art. 175 • As atividades consideradas como serviços públicos são atribuídas ao poder público (poder-dever). • Uma vez definida como tal, sujeita-se a um regime jurídico diferenciado: • Estado tem obrigação de provê-la; • particulares só entram sob contrato (concessão); • Poder público mantém poder de direção e controle do serviço público concedido. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Serviços Públicos ... “... é o Estado, por meio de lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; ... isso exclui a possibilidade de distinguir-se, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria”. Di Pietro. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Serviços Públicos previstos na CF: Privativos - são exclusivos do poder público; particular só atua mediante contrato de concessão: - art. 21, X, XI, XII (atribuídos à União) - art. 25, § 2o – gás canalizado (atribuído aos Estados); - art. 30, V – transporte coletivo urbano (atribuído aos Munícípios) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Serviços públicos • Não privativos – não são exclusivos do Estado; particular atua mediante autorização: • Saúde; • Educação; • Previdência social. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Art. 174 • O Estado como agente normativo e regulador deve exercer as funções de incentivo e planejamento. • Planejamento: a intervenção do Estado deve ser racional, mediante formulação explícita de objetivos e meios de ação (trata-se de planejamento do desenvolvimento e não da economia) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
... Art. 174 ... • Estado – agente normativo da atividade econômica: tem o poder de estabelecer as regras gerais do jogo (e, portanto, limites à ação dos agentes privados). E. Grau: Estado atua por direção - impõe normas cogentes, comandos imperativos de certos comportamentos ( o que, em geral, é feito pelo Legislativo, embora administrado pelo Executivo). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
... Art. 174 ... Políticas de incentivo - direcionam os comportamentos dos agentes privados (particularmente, investimentos). Afetam variáveis do cálculo econômico (no nível microeconômico), induzindo decisões que não seriam adotadas na ausência da ação estatal. Estado atua por indução – tipo de intervenção que estabelece sistema de estímulos, mas os destinatários não são obrigados a aceitá-los – a decisão pemanece autônoma. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Intervenção na propriedade imóvel: política urbana Intervenção do Estado na propriedade privada, na tentativa de direcionar as formas de uso do solo. A propriedade imóvel urbana cumpre sua função quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2o) O Município pode exigir do proprietário do solo não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento (art. 182, § 4o ). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Intervenção na propriedade imóvel: política agrária Função social da propriedade rural – art. 186: a) aproveitamento racional e adequado (basicamente rendimento da produção por área); b) preservação do meio ambiente; c) observância da legislação trabalhista e d) exploração que favoreça o bem estar de trabalhadores e proprietários. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Intervenção na propriedade imóvel: política agrária • Descumprimento da função social sujeita o imóvel a ser desapropriado para Reforma Agrária (art. 184), desde que a propriedade seja grande e improdutiva (art. 185). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
Em suma: formas de atuação do Estado na Economia MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
... Formas de atuação do Estado ... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ