E N D
1. Economia EcológicaProf. Dr. Ortega
USO E OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO – Relatório Preliminar
Haroldo Riguetti – haroldorighetti@yahoo.com.br
David Pereira – davidsp@usp.br
2. Campinas – legislação pertinente ao uso e ocupação do solo Legislação Federal
Constituição 1988
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo II – Da Política Urbana – arts. 182 e 183
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Artigo regulamentado pela Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade).
Parágrafo 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quanto atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Parágrafo 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Parágrafo 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
II – desapropriação com pagamento mediante títutlos da dívida pública....
Art. 183 -= Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Artigo regulamentado pela Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade).
3. Plano Diretor do Município de CampinasLei Compelementar nº. 004, de 17.jan.1996 Título I – Da Política de Desenvolvimento Urbano
Título II – Do Plano Diretor de Campinas e da função social da propriedade
Título III – Do ordenamento do território, do processo de planejamento e da estruturação urbana
Título IV – Das Políticas Setoriais
Título V – Dos investimentos prioritários
Título VI – Disposições Transitórias e Finais
4. Campinas – legislação pertinente ao uso e ocupação do solo CÓDIGO DE OBRASLEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 23/12/2003
USO E OCUPAÇÃO DO SOLOLEI N° 6.031/88(Esta Lei foi digitalizada pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Depto. de Planejamento e Desenvolvimento Urbano)
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - (APA)LEI N° 10.850 DE 07/06/2001
PLANO DE GESTÃO URBANA DE BARÃO GERALDOLEI N° 9.199 DE 27/12/1996
Outras Normas
Leis - Decretos - Comunicados - Deliberações - Ordens Serviço - Resoluções
5. LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.(Publicação DOM de 27/12/2003:03)DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROJETOS E EXECUÇÕES DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Seção I - DAS PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece as diretrizes e procedimentos administrativos a serem obedecidos no licenciamento, fiscalização, projeto, execução e preservação de obras e edificações.Parágrafo único - São aplicáveis os dispositivos desta Lei aos imóveis destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, observado o disposto na legislação Estadual e Federal pertinentes.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Do Município
Do proprietário e do possuidor:
Do Profissional
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS
CAPÍTULO VIII - DOS COMPARTIMENTOS
CAPÍTULO IX - DA CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO X - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO XI - DAS REFORMAS
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES, MULTAS E INCIDÊNCIA
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6. USO E OCUPAÇÃO DO SOLOLEI N° 6.031/88(Esta Lei foi digitalizada pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Depto. de Planejamento e Desenvolvimento Urbano) SEÇÃO IDAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO IIDAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO
SEÇÃO IIIDA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO IVDA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUANTO À ÁREA CONSTRUÍDA
SEÇÃO VDA ADEQUAÇÃO DOS USOS DO SOLO AO ZONEAMENTO LEGAL
SEÇÃO VIDAS DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS E DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLODO ZONEAMENTO SEÇÃO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO 1LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO· C - USO COMERCIAL· S - SERVIÇOS · SE - SERVIÇOS ESPECIAIS · E - USO INSTITUCIONAL· EE - INSTITUIÇÕES ESPECIAIS · I - USO INDUSTRIAL· IE - INDÚSTRIAS ESPECIAIS
ANEXO 2QUADRO A - USO HABITACIONAL
ANEXO 3QUADRO B - USO COMERCIAL, DE SERVIÇOSE INSTITUCIONAL
ANEXO 4QUADRO C - USO MISTO
ANEXO 5QUADRO D - USO INDUSTRIAL
ANEXO 6QUADRO E - USOS E OCUPAÇÕES POR ZONAQUADRO E (CONTINUAÇÃO) - USOS E OCUPAÇÕES POR ZONA
7. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - (APA)LEI N° 10.850 DE 07/06/2001 (Publicação DOM de 08/06/2001:01-12)
Ver retificação (mapas) (DOM 06/07/2001:01)Ver retificação (mapas) (DOM 07/07/2001:01, 10-14)Ver O.S. Conj. Nº 01, de 12/05/2003 - Seplama/SMSPVer Lei nº 11.969, de 30/04/2004 (Cria Grupo Vigilantes da APA)Ver Decreto nº 14.909, de 13/09/2004 (Descreve perímetros das zonas urbanas)
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA - DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PELO SETOR PÚBLICO E PRIVADO.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1º - Com base nas Leis Federais nº 6.902/81, 6.938/81 e 9985/00, fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas, como instrumento da política ambiental do Município.
§ 1º - A APA Municipal, a qual corresponde à macrozona 1 do Plano Diretor do Município de Campinas, Lei Complementar nº 04/96, compreende os Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, e a região a nordeste do município localizada entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA
Art. 4º - A APA fica subdividida em cinco zonas ambientais, tendo como base as bacias e microbacias hidrográficas da região:
I. Z.AMB - Zona de Conservação Ambiental Especial - compreendendo toda a microbacia do Ribeirão Cachoeira e ainda o loteamento rural Colinas do Atibaia I, II e parte do III, e caracterizada pela presença do maior remanescente florestal natural da APA, a Mata Ribeirão Cachoeira, que representa 15% (quinze por cento) da área total desta zona, para a qual o município pretende garantir a preservação, visando a salvaguarda da biota nativa, criando uma zona de vida silvestre;
II. Z.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica dos Rios Atibaia e Jaguari - subdividida em 2 (duas) zonas caracterizadas por localizarem-se a montante do ponto de captação existente no Rio Atibaia e do ponto previsto no Rio Jaguari, para as quais o município pretende garantir a conservação dos recursos hídricos, de forma a proteger o abastecimento público de água potável, a saber:
a) Z.HIDRI-A - Zona de Conservação Hídrica do Rio Atibaia: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à montante do ponto de captação de água da SANASA;
b) Z.HIDRI-J - Zona de Conservação Hídrica do Rio Jaguari: refere-se a toda a porção da bacia de contribuição do Rio Jaguari inserida no território da APA Municipal;
III. Z.AGRO - Zona de Uso Agropecuário - compreendendo toda a porção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à jusante do ponto de captação de água da SANASA, com exceção das microbacias do Ribeirão das Cabras (Z.TUR), do Ribeirão Cachoeira (Z.AMB) e das áreas circunscritas pelo perímetro urbano (Z.URB), e caracteriza-se pela potencialidade do solo para agropecuária, pois detém grande parte das áreas agrícolas de culturas anuais, semi perenes e perenes da região, e para a qual o município pretende garantir a compatibilidade do aproveitamento econômico com a conservação do meio ambiente;
IV. Z.TUR - Zona de Uso Turístico - compreendendo toda a microbacia do Ribeirão das Cabras, com exceção das áreas circunscritas pelo perímetro urbano do município (Z.URB), caracterizada por apresentar potencial turístico devido a seus atributos naturais, existência de patrimônio histórico arquitetônico e a presença do Observatório Municipal, para a qual o município pretende garantir o ecoturismo visando despertar o desenvolvimento de atividades científicas, educativas e de lazer, podendo representar um importante incremento de recursos econômicos para a região;
V. Z.URB - Zona de Uso Urbano - compreendendo as áreas urbanas do município, delimitadas pelo perímetro urbano descrito na Lei Municipal nº 8.161/94, em duas porções distintas inseridas ao norte e a sudoeste da APA Municipal, caracterizada por conter áreas legalmente urbanizadas e áreas ainda passíveis de urbanização e para as quais o município pretende planejar, disciplinar e fiscalizar a ocupação urbana em curso e futura.
8. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 11 - Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste capítulo, a PMC deverá estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, universidades, bem como com instituições e empreendedores privados.
Art. 12 - Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente.
Art. 13 - A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade enquadrada na Resolução CONAMA nº 237/97, ou outras que possam causar alterações nos meios físico, biótico ou antrópico na território da APA, estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto a SEPLAMA, a partir de documento de referência a ser protocolado pelo interessado.
Art. 14 - Fica proibida no território da APA a implantação de atividades industriais quando:
I. apresentar efluente de origem industrial;
II. houver armazenamento, processamento, manipulação ou produção de substâncias consideradas perigosas, que possam ser carreadas para cursos d água, causando sua poluição, mesmo eventual ou acidentalmente.
Art. 15 - Dependerá de prévio licenciamento pela PMC, a execução de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações de movimento de terra:
I. modificação da topografia do terreno com desnível de corte ou aterro de mais de 1,00 (um metro), em relação à superfície ou aos níveis existentes, junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas;
II. movimentação de mais de 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de terra;
III. modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
IV. em áreas com ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5 m (cinco metros) dentro da área do empreendimento, e ainda, quando a área apresentar processos erosivos;
V. execução de movimentação de terra entre os meses de Novembro e Março.
Parágrafo Único - Para a licença a que se refere o caput deste artigo, a PMC poderá exigir laudo geológico-geotécnico referente à avaliação das condições físicas da área e à adequação do projeto, elaborado por profissional habilitado.
SEÇÃO I - DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE
Seção II - Agropecuária, Silvicultura e Pesca
Subseção I: Da Capacidade de Uso das Terras
Subseção II: Dos Corretivos e Fertilizantes
Subseção III: Dos Agrotóxicos
Subseção IV: Da Silvicultura
Subseção V: Das Criações Animais
Subseção VI: Da Pesca
Seção III - DA Mineração
Seção IV - DA URBANIZAÇÃO
Subseção I - Das disposições complementares
Seção V - do Sistema Viário e Transportes
SEÇÃO VI - DO TURISMO
Seção VII - do Observatório Municipal
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
SEÇÃO I - DO CONJUNTO DE AÇÕES A SER IMPLEMENTADO
SEÇÃO II - DA GESTÃO MUNICIPAL
SEÇÃO III - DOS RECURSOS
SEÇÃO IV - DOS INCENTIVOS E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
9. PLANO DE GESTÃO URBANA DE BARÃO GERALDOLEI N° 9.199 DE 27/12/1996 (Publicação DOM de 28/12/1996)
Ver Decreto n° 12.487, de 27/02/1997Ver Decreto n° 13.327, de 18/02/2000
Institui o Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo
O Anexo II constante nesta Lei está em fase de revisão, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I - Do Âmbito Espacial e dos Objetivos do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo - PLGU/BG
Título II- Das Diretrizes
Capítulo I - Diretrizes Gerais
Seção I - Diretrizes Gerais ambientais
Art. 4º. - São Diretrizes Gerais Ambientais:
I - a preservação e/ou recuperação das margens de nascentes, dos córregos, ribeirões, lagos, rios, fragmentos de matas e paisagens significativas (conforme mapa de preservação), assegurando a compatibilização dos usos à preservação destes valores ambientais, prioritariamente os listados a seguir:
a) várzea do Ribeiro Anhumas no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e Estrada da Rhodia;
b) várzea do Rio Atibaia;
c) fragmentos de mata de brejo próximo ao CEASA;
d) fragmentos de mata do Recanto Yara;
e) fragmentos de mata do Ribeiro das Pedras da nascente à foz, incluindo os seus afluentes;
f) fragmentos de mata do córrego da Fazenda Monte d'Este;
g) fragmentos de cerrado no Guará;
h) fragmentos de mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha") próximo ao Hospital de Clínicas da UNICAMP;
i) fragmentos de mata da Vila Holândia;
j) fragmentos de matas das Fazendas Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;
l) fragmentos de matas de brejo do Centro Médico/Sítio San Martinho;
m) fragmentos de mata do Sítio São Francisco;
n) fragmentos de mata da Fazenda Rio das Pedras e do Condomínio Parque Rio das Pedras;
o) fragmentos de mata do Jardim do Sol;
p) fragmentos de cerrado do Laboratório Nacional de Luz Sincroton;
q) lagos da Unicamp, da Fazenda Rio das Pedras, do Condomínio Parque Rio das Pedras e do Jardim Míriam;
r) arboreto e demais módulos de vegetação do Jardim Botânico da UNICAMP;
s) fragmentos de mata da Fazenda Boa Esperança;
t) fica declarada área de Preservação Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o Vale das Garças.
10. II - associar a preservação do patrimônio natural, notadamente na área urbana, à implantação de um sistema de parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica da região de Barão Geraldo, inclusive nos novos parcelamentos.
III - promover, sob diferentes formas, especialmente pela educação ambiental, de ações administrativas e de ações comunitárias, o conhecimento e a valorização do sistema hídrico da região, das matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas, com vistas a sua preservação e recuperação, bem como manutenção da qualidade sócio-ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
IV - proibir o parcelamento, a edificação e a impermeabilização de todas as Áreas de Preservação Permanente - APP enquadradas pelo Código Florestal e as áreas de planícies de inundação, delimitadas no mapa de preservação anexo a esta lei, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na legislação.
§1º - Para as áreas de planície de inundação são permitidos o reflorestamento ciliar, áreas verdes e de lazer, indicados em projetos específicos.
§2º - As diretrizes viárias que eventualmente acompanhem o sistema hídrico devem igualmente respeitar as faixas marginais da Área de Preservação Permanente - APP e as planícies de inundação.
§3º - Em caso de várzeas alagadiças as faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP - deverão ser medidas a partir do limite da várzea.
§4º - Nas glebas não parceladas, a faixa marginal à Área de Preservação Permanente - APP deverá se estender até o limite da planície de inundação, se esta exceder os limites previstos pelo Código Florestal.
V - promover a desobstrução das faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP e a preservação das planícies de inundação da várzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das Pedras, Ribeirão Anhumas, Ribeirão da Fazenda Monte d'Este, Ribeirão do Quilombo e seus afluentes.
VI - incentivar o uso racional, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de:
a) programas de educação ambiental e de orientação técnica que possibilitem aos agricultores utilizar os recursos hídricos de forma racional e otimizada, visando a redução dos desperdícios e a melhoria das condições sanitárias dos alimentos;
b) programas de manejo integrado de micro bacias hidrográficas que compatibilizem a ocupação, o sistema viário e obras civis a serem executadas, de forma a garantir boas condições de vazão dos cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e controle dos processos erosivos;
11. c) redução do nível de poluição dos recursos hídricos pelo controle e tratamento dos efluentes e de resíduos orgânicos e inorgânicos decorrentes das atividades agrícolas, agroindustriais, industriais e demais atividades urbanas;
d) proibição da instalação de novos empreendimentos na área urbana consolidada que não apresentem condições de interligação com a rede coletora de esgoto ou sistemas próprios de tratamento;
e) promoção e garantia da qualidade ambiental das microbacias do Ribeirão das Pedras e do Córrego da Fazenda Monte d'Este visando seu eventual aproveitamento futuro para abastecimento.
§5º - Para novos loteamentos, condomínios e empreendimentos de impacto é compulsória a instalação de sistema de tratamento de esgoto, ficando o descumprimento deste parágrafo sujeito às sanções previstas nesta lei.
VII - estimular a garantir a preservação, recuperação e manutenção do patrimônio arquitetônico rural e da qualidade paisagístico-ambiental das antigas fazendas de café, listadas abaixo, com o incentivo ao uso racional do patrimônio construído e de seu entorno, possibilitando o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservação:
a) Fazenda Pau D'Alho;
b) Fazenda Anhumas;
c) Fazenda Santa Cândida;
d) Fazenda Santa Genebra;
e) Fazenda Rio das Pedras;
f) Fazenda Quilombo;
g) Estância Eudóxia.
VIII - assegurar que toda exploração mineral das jazidas da região de Barão Geraldo obedeça aos critérios de exploração racional, manejo e recuperação das áreas mineradas, de forma a garantir a qualidade paisagístico-ambiental e possibilidade de outros usos, sendo necessária avaliação prévia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos impactos a serem causados pela mesma, ficando a não observância deste inciso sujeita às sanções previstas nesta lei.
§6º - Os novos empreendimentos de mineração somente poderão ser licenciados mediante projetos que compreendam todo o processo de exploração, desde a implantação até a desativação da atividade, e um plano de recuperação ambiental que obedeça aos critérios de equilíbrio físico, químico e biológico.
IX - assegurar que quaisquer empreendimentos que envolvam áreas de mineração abandonadas contemplem projetos específicos de recuperação das mesmas.
12. Art. 5º. - Os trechos dos elementos naturais indicados nos incisos do artigo anterior, localizados fora da área objeto deste Plano, mas que estão em área de influência direta da mesma, deverão receber o mesmo tratamento e obedecer as diretrizes de preservação e de recuperação nele estabelecidas, que deverão também ser observadas, para efeito de planejamento, nos demais planos locais.
Seção II - Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação do solo:
Art. 6º. - São Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação de solo:
I - incentivar, por meio de convênio, a manutenção da atividade agropecuária visando o estímulo à manutenção/ampliação da produção, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de políticas, programas e medidas relativas a:
a).escoamento da produção;b) aprimoramento do sistema de abastecimento alimentar;c) conservação e recuperação dos solos;d) extensão rural;e) disciplinamento da expansão urbana;f) segurança dos estabelecimentos rurais.
II - estimular a preservação e/ou recuperação da paisagem rural por meio de:
a) incentivo à manutenção da atividade agrícola;b) regulamentação e controle das atividades de lazer no meio rural;c) permissão de implantação de hotéis-fazenda, pousadas e clubes campestres, que tenham como premissas básicas a valorização dos aspectos naturais e uso adequado à conservação do meio.d) formulação de política e programas de conservação e recuperação de solos e vegetação.
III - manter a paisagem urbana característica de Barão Geraldo com baixas densidades nos diferentes bairros e média densidade no centro.
IV - incentivar e estabelecer mecanismos que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque II do CIATEC, dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condição de um recurso estratégico do município e de Barão Geraldo, permitindo a constituição de um centro urbano com usos residenciais, de comércio e serviços, de forma a dar suporte às atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar, em consonância com o aproveitamento industrial da área, como polo de alta tecnologia.
V - manter para área central de Barão Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial e promovendo a requalificação da mesma, por meio da reestruturação do sistema viário, da valorização do pedestre e de programas de identificação visual e melhoria dos equipamentos públicos.
VI - incentivar a implantação de comércio e serviços de âmbito local de bairro que minimize os deslocamentos inter-bairros, assegurando a tranqüilidade do uso residencial próximo a esses estabelecimentos.
VII - promover a distribuição de áreas de uso residencial de forma a atender às diferentes demandas habitacionais geradas pela dinâmica urbana de Barão Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de estudantes, vilas, hotéis e pensões.
VIII - requalificar e valorizar os espaços públicos abertos existentes na área urbana, viabilizando seu equipamento e manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações comunitárias, fomentando atividades de cultura e lazer que favoreçam o uso coletivo das área de praças e instituindo programas para esse fim.
IX - promover para as áreas de interesse paisagístico-ambiental e de desenvolvimento econômico estratégico, projetos especiais que potencializem suas qualidades, conforme definidos nesta lei.
X - fica o Poder Público obrigado a regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente destinados à especulação imobiliária.
XI - VETADO.
13. Seção III - Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:
Capítulo II - Diretrizes Especificas
Seção I - Diretrizes Ambientais Específicas
Título III – Dos Projetos Especiais e Programas
Capítulo I – Dos Projetos Especiais
Seção I – Projeto Especial Requalificação do Centro
Seção II – Projeto Especial de Requalificação do BoulevardSeção
III – Projeto Especial Parque do Recanto Yara
Seção
IV – Projeto Especial Parque Ribeirão das Pedras
Seção V – Projeto Especial Requalificação do Real Parque
Seção VI – Projeto Especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra
Seção VII – Projeto Especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC
Capítulo II - Dos Programas
Seção I – Dos Programas Ambientais
Subseção I – Programa de Viveiro de Mudas
Subseção II – Programa de Reflorestamento
Subseção III – Programa de Zoneamento Mineral
Subseção IV – Programa de Educação Ambiental
Seção II - Dos Programas de Estímulo à Atividade Agrícola
Subseção I – Programa de Extensão Rural
Subseção II – Programa de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar
Subseção III – Programa de Conservação dos Solos e dos Recursos Hídricos
Seção III – do Programa de Valorização do Pedestre e do Ciclista
Seção IV – Do Programa da Casa do Cidadão
Título IV – Dos Instrumentos de Gestão
Capítulo I – Da Gestão Urbana e dos Agentes Gestores
Capítulo II – Do Zoneamento Urbano
Seção I – Da Classificação dos estabelecimentos quanto a área construída
Seção II – Das Categorias de Uso e Parâmetros de Ocupação
Título V – Dos Incentivos e Sanções
Título VI – Das Disposições Transitórias e Finais