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UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS. Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Aluno:Josiel Vicente Campus: Santa Rosa. Direito Positivo .
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UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese Aluno:Josiel Vicente Campus: Santa Rosa
Direito Positivo Conjunto de normas estatais em vigor em determinado pais em uma determinada época.Vontades declaradas por um legislador.Exemplo:constituição federal.
É o direito posto,imposto positivado pelo estado.É regido pelo direito estatal:código civil, código penal etc.
Distinção entre direito natural e direito positivo • Direito positivo: normas impostas pelo estado. • Direito natural: vem com nascimento de determinado individuo, são direitos inerentes ao homem; advem de uma justiça superior e suprema(divina ou natural).
Direito positivo exclui o direito natural, reconhecendo o direito positivo como único direito de vigente.
Direitos adquiridos pelo homem enquanto o direito natural são direitos inatos ao homem.
Distinção entre direito objetivo e direito positivo • Direito positivo: apenas o direito que é legalizado pelo estado. • Direito objetivo: conjunto de todas as normas em vigor do estado formada pela união do direito estatal e não estatal(normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais institucionalizados).
No antigo direito romano era denominado jus civille, que era o direito determinado para que os romanos agissem de acordo com seu preceitos.
Positivismo jurídico surge essencialmente na Alemanha com Hans kelsen.
Direito positivo e ordenação soberana e prevalece sobre as normas de todos os contratos e de todas as ordenações particulares dos grupos sociais.
O primado do direito positivo se funda no principio dominante, inscrito na constituição federal(ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei).
As normas jurídicas de direito positivo autorizam a movimentação dos órgãos competentes do PODER PUBLICO, para compelir os violadores da mesma a cumpri-la, ou a indenizar o dano causado pela infração, ou a se submeter as penas da lei.
O direito positivo assegura a unidade de todo o sistema juridico.
“As representações jurídicas , tendentes a se transformar em direito positivo, não significa sempre o direito melhor mas sim o direito que se quer”.
No interior das sociedades globais formam-se não raramente agrupamentos com ordenações independentes, em conflito aberto com o direito positivo.Exemplo: sociedade de mal feitores PCC.
Dogmática jurídica: estudo das normas já postas e já vigentes.Estudo sistemático das normas, ordenando segundo princípios.
Direito positivo fica enfraquecido na idade media, pois a supremacia do direito natural(confundido ou mesclado com preceitos evangélicos).
Direito positivo quer que as normas do ordenamento jurídico vigente em determinado tempo e lugar sejam sempre impostas pela força.
O positivismo sustenta a teoria da interpretação mecanicista(jurista uma espécie de robô, que transfere a realidade, sempre, exatamente o transcrito na norma).
O direito muda assim no espaço como no tempo, através de circunstancias políticas ou próprias de costume.
Bibliografia Bobbio, Norberto.O positivismo jurídico. Ícone Editora ltda. 1996. Zaifert.Luiz Paulo.poli grafo segundo sem.2007.