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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande Do Sul -UNIJUI-. Direito Das Coisas. Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado. Nome do Aluno: Daniel Sloczinski Nome do Professor: Dejalma Cremonese. Ijuí, RS, Setembro de 2008. Direito das Coisas.
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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande Do Sul-UNIJUI- Direito Das Coisas Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado. Nome do Aluno: Daniel Sloczinski Nome do Professor: Dejalma Cremonese Ijuí, RS, Setembro de 2008
Direito das Coisas • Direito das Coisas é o ramo do direito civil, onde se estuda o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos Bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
Direito Real Ius in re própria - o direito real afeta os objetos susceptíveis pelos órgãos do sentido. (ex. uma casa). Ius in re aliena - o direito real afeta os objetos susceptíveis, isto é, imperceptíveis pelos órgãos do sentido (ex. o usufruto).
Distinção entre Direito Real e Direito Pessoal • O direito real caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa.
Distinção entre Direito Real e Direito Pessoal • O direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor).
Coisa • Em sentido filosófico, coisa é tudo aquilo subsistente por si mesmo. A filosofia kantiana afirma ser uma coisa aquilo que existe independentemente do espírito. No sentido usual, como para o Direito, coisa é tudo aquilo que, percebido pelos sentidos, pode apresentar utilidade para o homem, caso em que se chama bem material.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Apresentamos aqui algumas hipóteses em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre coisas alheias.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Servidão - O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. • As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Usufruto - É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. • Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. • Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Uso - É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Habitação - É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Hipoteca - É o direito real de garantia, ou seja, é a vinculação de um bem para responder com o seu valor por uma dívida. Recai sobre os bens imóveis.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Penhor - É a garantia real sobre bens móveis que ficarão em poder do credor, salvo nos casos especiais de penhor rural.
Direitos Reais Sobre Coisas Alheias • Alienação Fiduciária - É uma forma de garantia consistente na revenda, pelo adquirente ao alienante, e no mesmo ato da compra, da coisa adquirida, ficando apenas com a sua posse. Após complementação do pagamento, dar-se-á a transferência da propriedade.
A Posse • É o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade.
A Posse Modalidades Da Posse: • Posse nova: menos de um ano e um dia; • Posse velha: mais de um ano e um dia;
A Posse • Posse direta: o possuidor detém a coisa; • Posse indireta: o possuidor não detém a coisa; • Posse justa: não é violenta, precária ou clandestina; • Posse injusta: é a posse violenta, precária ou clandestina;
A Propriedade • Faculdade de ter alguma coisa como sua e dela poder dispor livremente. • É o direito que a pessoa física ou jurídica tem, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como, de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
A Propriedade • Ius utendi - o direito de ter; • Ius Fruendi - o direito de usar e gozar; • Ius Abutendi - o direito de dispor ; • Ius reinvindicatio - o direito de ações reivindicatio.
“O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.” Rudolf Von Ihering
Bibliografia • RODRIGUES, Sílvio. Dir. civil. v. 4. Saraiva, 2002. • VENOSA, Sílvio de Salvo. Dir. civil. v. IV. Atlas, 2002. • http://guaiba.ulbra.tche.br/direito/romeo/dc7_conteudo.rtf • http://www.ricardoericardo.com.br/dji/dc/do_direito_das_coisas.htm • http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal