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Recursos. Comparação entre o processo administrativo e o processo civil. Razão de ser:. As decisões dos juízes são falíveis, o que justifica a existência de recursos. Os recursos aumentam a probabilidade dos litígios serem bem resolvidos. Noção: pedido de reapreciação de uma decisão judicial.
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Recursos Comparação entre o processo administrativo e o processo civil
Razão de ser: • As decisões dos juízes são falíveis, o que justifica a existência de recursos. • Os recursos aumentam a probabilidade dos litígios serem bem resolvidos. • Noção: pedido de reapreciação de uma decisão judicial.
Espécies de recursos: • Processo civil e processo administrativo: • recursos ordinários: art. 149º a 153º CPTA art. 691º a 762º CPC • recursos extraordinários: art. 154º a 156º CPTA art. 771º a 782º CPC
Processo administrativo: Recursos ordinários: Apelação Revista Recursos extraordinários: Revisão Processo civil: Recursos ordinários: Apelação Revista Agravo Recursos extraordinários: Revisão Oposição de terceiro Espécies de recursos
Recursos ordinários: • Art. 140º CPTA - 2 regras: • Sem prejuízo do disposto no CPTA e ETAF os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no CPC. • Este preceito manda processar os recursos como recursos de agravo.
Recursos ordinários: • Duplo grau de jurisdição versus triplo grau de jurisdição: • Processo administrativo: a regra é o duplo grau de jurisdição. A excepção é o triplo grau de jurisdição (recurso de revista do art. 150º CPTA); • Processo civil: o mesmo litígio pode ser objecto de três decisões desde que preenchidas as condições de recorribilidade (triplo grau de jurisdição);
Processo administrativo: regra geral: recursos são interpostos para os tribunais de grau hierárquico imediatamente superior Excepção: recurso de revista per saltum – art.151º CPTA Processo civil: regra geral: recursos são interpostos para os tribunais de grau hierárquico imediatamente superior Excepção: recurso de revista per saltum – art.725º CPC Pressupostos processuais:1. Competência
Processo administrativo: Activa: - regra geral : art. 141º CPTA – parte vencida - Ministério Público - art.142 nº 2 e 3 Passiva: - Parte vencedora Processo civil: Activa: - regra geral : art.680º CPC – parte vencida - não tem legitimidade o MP Passiva: - Parte vencedora Pressupostos processuais:2.Legitimidade
Processo administrativo: Art. 142º CPTA: 2 condições: - a decisão ter conhecido do mérito da causa; - o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (art.6º ETAF) Processo civil: Art. 678º/1 CPC: 2 condições: - o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre; - valor de sucumbência ser superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre; Pressupostos processuais:3. Recorribilidade
Processo administrativo: - casos previstos no art. 678º/2, 3 e 4 CPC - casos previstos nas al. do art. 142º/3 CPTA Processo civil: - casos previstos no art. 678º/2, 3 e 4 CPC Pressupostos processuais:3. Recorribilidade • Decisões que admitem sempre recurso independentemente do valor da causa:
Processo administrativo: - art. 144º/1 CPTA : 30 dias contados desde a data de notificação da decisão recorrida - art. 147º/1 CPTA: 15 dias nos processos urgentes Processo civil: - art. 685º CPC: 10 dias contados desde a data de notificação da decisão recorrida - não há processos urgentes Pressupostos processuais:4. Oportunidade
Processo administrativo: Regra geral: art.143ª/1 (efeito suspensivo) Excepções: nº 2 art 143º - efeito meramente devolutivo decorre de uma imposição legal nº 3, 4 e 5 art 143º - efeito meramente devolutivo pode resultar de uma decisão do juiz Processo civil: Regra geral: arts. 692º e 723º CPC – os recursos de apelação e revista têm efeito meramente devolutivo Efeitos dos recursos: • Podem ser de dois tipos: • -recursos meramente devolutivos • -recursos suspensivos
Processo administrativo: - com o requerimento o recorrente apresenta as alegações (art.144º/2 CPTA); Processo civil: - o recorrente alega num prazo de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento de recurso (art. 698º/2 CPC); Tramitação: • Requerimento apresentado no tribunal a quo: arts. 144º/2 CPTA e 687º CPC;
Tramitação: • Secretaria notifica o recorrido para alegar num prazo de 30 dias – art. 145º CPTA e 698º/2 CPC • Processo sobe para o tribunal ad quem– art. 145º/2 CPTA; 699º e 724º/1 CPC • Diferença no processo administrativo: MP tem vista no processo – art. 146º CPTA
Decisão: • Em ambos os casos a decisão é proferida por um colectivo de juízes. • Art.148º CPTA: julgamento ampliado de recurso (criado em moldes idênticos àqueles em que se encontra previsto para o recurso de revista nos arts. 732º-A e 732º-B CPC). De salientar uma diferença: o art.148º CPTA não tem apenas em vista os recursos de revista para o STA mas também os recursos de apelação para o TCA.
Classificações doutrinárias • Em função dos poderes do tribunal ad quem : -recursos substitutivos -recursos cassatórios • Regra Geral: - Processo administrativo: efeito substitutivo (art. 149º/1, 150º/3 , 152º/6 CPTA) - Processo civil : efeito substitutivo (art. 715º, 729º, 749º, 753º CPC)
Classificações doutrinárias • Em função do alcance dos poderes do tribunal ad quem: - recurso de reexame - recurso de reponderação • Processo civil: recurso de reponderação • Processo administrativo: nas palavras de Vieira de Andrade “a actual lei do processo administrativo não é muito clara quanto a essa opção .” “Fica a dúvida sobre se a referência à «decisão sobre o objecto da causa » não deve ser interpretada no sentido de que os recursos jurisdicionais passaram a ser, em princípio, recursos de reexame e não puros recursos de reponderação”.
Classificações doutrinárias No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha: “É esta concepção que explica que, em regra, (…) o tribunal de recurso emita um novum judicium (…), ao invés de se limitar a reponderar a decisão recorrida apenas no tocante aos aspectos que foram objecto de impugnação”. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Processo administrativo: - recurso interposto de decisões do TAC para o TCA. - art.149 º/1 CPTA: o tribunal ad quem conhece de facto e de direito. - art. 149º/2 CPTA: o tribunal de recurso pode ordenar a produção de prova. Processo civil: - recurso de decisões de mérito proferidas pelo tribunal de 1º instância para a Relação. - art. 712º CPC : a Relação conhece de facto e de direito. - art. 712º CPC: delimita os casos em que o tribunal pode alterar a decisão sobre a matéria de facto (nº 1) bem como os casos em que a Relação poderá renovar os meios de prova produzidos na 1º instância (nº 3). Recurso de apelação
Processo administrativo: - art. 149º/3 CPTA: mesmo que o tribunal recorrido tendo julgado do mérito da causa , não tenha conhecido algumas das questões suscitadas pelas partes , o tribunal superior, se for caso disso, poderá conhecer delas; - art. 149º/4 CPTA: se o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido e o tribunal de recurso entender que o motivo não procede e que nenhum outro obsta ao conhecimento do mérito da causa, pode conhecer do pedido. Processo civil: - art. 715º/2 CPC: a solução contida neste artigo é idêntica à do art. 149º/3 CPTA - art.753º CPC : prevê a mesma solução mas para o recurso de agravo. Recurso de apelação
Recurso de revista • Novidade absoluta do nosso contencioso administrativo é a introdução dos recursos de revista para o STA que se encontram previstos nos art. 150º e 151º CPTA.
Processo administrativo: - recurso para o STA de uma decisão proferida pelo TCA em 2º instância; - tem carácter excepcional (art. 142º/4 e 150º CPTA); - implica um terceiro grau de jurisdição embora limitado a questões de direito; - o seu fundamento é a violação da lei substantiva ou processual (nº 2 art. 150º CPTA); Processo civil: - recurso para o STJ de um acórdão da relação que decida do mérito da causa (art. 721º CPC); - desde que preenchidas as condições de recorribilidade previstas na lei (678º CPC) é sempre admissível; - maior susceptibilidade de se obter um terceiro grau de jurisdição; - o seu fundamento é a violação da lei substantiva (art. 721º/2 CPC); Recurso de revista:art. 150º CPTA
Processo administrativo: - o STA só conhece de direito (art. 150º/1 e 4 CPTA e art.24º/2 ETAF); - art. 150º /4 CPTA: “o erro naapreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista , salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Processo civil: - o STJ só conhece de direito (art. 26º LOFTJ, arts. 722º/2 e 729º/2 CPC); - art. 722º/2 CPC: prevê uma solução idêntica; Recurso de revista:art. 150º CPTA
Processo administrativo: - recurso de decisões de mérito do TAC para o STA em segundo grau de jurisdição. - condições de admissibilidade (art. 151º CPTA): Valor da causa superior a 3 milhões de euros ou indeterminável (nº1); Serem suscitadas apenas questões de direito (nº1); Não versar questões de funcionalismo público ou de segurança social (nº 2); Processo civil: - recurso de decisões de mérito proferidas pelo tribunal de 1ª instância directamente para o STJ (art. 725º/1 CPC). - condições de admissibilidade (art. 725º/1 CPC): Valor da causa ou da sucumbência, nos termos do art. 678º/1, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2ª instância; Serem suscitadas questões de direito; Não haver agravos retidos; Recurso de revista per saltum: art. 151º CPTA
Recurso de revista per saltum: art. 151º CPTA De notar que o art. 151º/3 CPTA determina que sempre que o STA considere que determinada questão que lhe tenha sido submetida por via do recurso per saltum ultrapassa o âmbito da revista determinará mediante “decisão definitiva que o processo baixa ao TCA para que o recurso aí seja julgado como apelação”. Esta solução coincide com o art. 725º/4 CPC, com as devidas adaptações.
Processo administrativo: - novidade no contencioso administrativo - substituiu o antigo recurso por oposição de julgados - Admissibilidade deste recurso: Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre um acórdão dos TCAs e um anterior acórdão dos TCAs ou do STA ou entre dois acórdãos do STA ( al. a) e b) do nº1 do art. 152º CPTA) Processo civil: - Também se admite este recurso nos art. 732º A e B CPC Recurso de uniformização de jurisprudência: art. 152º CPTA