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RECURSOS

RECURSOS. Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação Agravo de instrumento: Efeito devolutivo Art. 522 CPC: 10 dias; 527, III / 558 CPC: efeito suspensivo: relator (de ofício) ou agravante; Apelação:

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Presentation Transcript


  1. RECURSOS • Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação • Agravo de instrumento: • Efeito devolutivo • Art. 522 CPC: 10 dias; • 527, III / 558 CPC: efeito suspensivo: relator (de ofício) ou agravante; • Apelação: -15 dias (508 CPC);

  2. EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS • Princípio geral da solvabilidade; • Sujeição do devedor e de todos os credores; • CRITÉRIOS • Interesse público em determinadas obrigações (classificação dos créditos – art 83); • Par conditiocreditorum; • Decretação da falência (art 77): • vencem-se as dívidas; • valores em moeda estrangeira; • - juros

  3. Vencimento Antecipado das Dívidas • Antecipação no tempo a produção dos efeitos da relação jurídica obrigacional; • Vencimento antecipado: obrigações do falido (art 333, I; 1.425 CC); • PRINCÍPIO DE JUSTIÇA SOCIAL; • Obrigação com vencimento futuro: abatimento dos juros por consequência da antecipação: • Referentes ao período entre o negócio e a data da decretação da quebra; • Inclusão no pagamento dos credores

  4. Obrigações pactuadas em moeda estrangeira: • Conversão para moeda nacional; • Câmbio do dia da decisão judicial (deixará de ficar sujeito à variação cambial); • Art 116: • Suspensão do exercício de retenção (devedor) sobre bens sujeitos À arrecadação – entrega ao administrador Judicial; • Suspensão, por parte dos sócios da sociedade falida, o direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações (perda de ativos)

  5. CONTRATOS • Não se resolvem, necessariamente, pela falência; • Art 117; • Evitar: aumento do passivo da massa; • Preservar: ativos; • “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Art 422 CC)

  6. “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la” (477 CC); • Sentença de falência: caso fortuito ou força maior? • Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo (lei 11.101/05)

  7. Art 122 (11.101/05) = “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (art 368 CC); •   Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida (11.101/05);

  8. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO • AJ: Obrigação em arrecadar todos os bens existentes nos estabelecimentos da empresa; • Alguns não integram o patrimônio da empresa (contrato ou direito real de garantia: máquinas alugadas, veículos pertencentes às instituições financeiras etc); • Cabe ao proprietário requerer a restituição ao juiz • Devolução do bem ou equivalente em dinheiro

  9. Art 85 • Bem arrecadado pertence a terceiro; • Coisa vendida a prazo e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência (data da entrega do bem e a do pedido da falência); • Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (11.101/05); • Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei (11.101/05)

  10. Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (11.101/05); • Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada (11.101/05); • RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO (art 86): • se a coisa não mais existir; • Importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; • valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé (revogação ou ineficácia do contrato)

  11. Titulares de restituição: não integram o QGC; • Restituições feitas antes do pgto dos créditos, não ocorrendo somente antes do pgto dos salários vencidos nos 3 meses anteriores da quebra, limitados a 5 SM (art 151, 11.101/05); • Rateio (91, parágrafo único); • Processamento: • Pedido; • Intimação do falido, Comitê, credores e AJ: manifestação em 5 dias; • Audiência de instr e julg (se necessário); • Autos conlusos • Sentença (cabe apelação)

  12. Massa falida objetiva e subjetiva • Massa falida objetiva: conjunto de bens do falido e dos bens dos sócios com responsabilidade ilimitada, que são arrecadados para serem vendidos e os valores utilizados no pagamento dos credores; • Massa falida subjetiva: conjunto de credores do falido (QGC)

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