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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO PERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃO. ACIDENTE NÃO ACONTECE POR ACONTECER EXISTE UMA CAUSA EXISTEM RESPONSABILIDADES EXISTEM RESPONSÁVEIS. O PRIMEIRO CASO NO PAÍS Morte de operário por descarga elétrica ocasionou
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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO PERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃO
ACIDENTE NÃO ACONTECE POR ACONTECER EXISTE UMA CAUSA EXISTEM RESPONSABILIDADES EXISTEM RESPONSÁVEIS
O PRIMEIRO CASO NO PAÍS Morte de operário por descarga elétrica ocasionou condenação dos responsáveis O primeiro caso brasileiro de condenação penal na área de acidentes de trabalho que envolveu o presidente de uma empresa, além de outros funcionários, ocorreu em 1987, na cidade de Restinga Seca, cidade localizada a cerca de 250 quilômetros da capital gaúcha. A morte de um operário por descarga elétrica levou o Tribunal de Alçada a condenar todos os responsáveis pela segurança da vítima. Foram condenados o presidente da usina hidroelétrica, o gerente, o engenheiro elétrico responsável e o eletrotécnico da empresa de energia elétrica local. Todos foram enquadrados nas sanções do artigo 121 ( matar alguém ), combinado com o artigo 29 do Código Penal. A condenação foi de um Ano e quatro meses de detenção, por homicídio culposo. Como os réus condenados eram todos primários, a pena privativa de liberdade foi Substituída pela pena restritiva de direitos, que se deu através da prestação de serviços à comunidade. A critério do juiz de Execuções Penais, Os condenados tiveram de ministrar aulas a professores e alunos Sobre como lidar com energia elétrica com absoluta segurança.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI 8213 DE 240791 (REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL ) ARTIGO 120 : NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA A PREVIDENCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVIES ARTIGO 121 : O PAGAMENTO PELA PREVIDENCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DE OUTREM.
CONCEITO DE CULPA: ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO A CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988 ESTENDEU AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADES CONTRA AS EMPRESAS QUANDO HOUVER A COMPROVAÇÃO DA CULPA (SIMPLES / GRAVE OU DOLO EVENBTUAL). A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR SÓ PERMITIA AÇÕES DESSA NATUREZA QUANDO SE CONSEGUISSE COMPROVAR A CULPA GRAVE DA EMPRESA.
TEXTO DA NOVA CONSTITUIÇÃO ( 05.10.88 ) ART. 7º XXVIII : SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO, A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA.
CULPA GRAVE OU DOLO EVENTUAL: EMBORA NÃO EXISTA A INTENÇÃO DA AÇÃO O RESULTADO É PREVISTO. EXEMPLO: PEDIR AO OPERÁRIO QUE UTILIZE O ELEVADOR DE CARGA, EM MÁS CONDIÇÕES DE USO, CUJA MANUTENÇÃO JÁ FOI PEDIDA ( A FAMOSA ¨ESTA É A ULTIMA VEZ¨). O ELEVADOR DESPENCA E O OPERÁRIO SE ACIDENTA.
CULPA SIMPLES: É TIPIFICADA POR TRÊS FATORES: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA,
CULPA SIMPLES: • NEGLIGÊNCIA: • AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO OU INDIFERENÇA • EM RELAÇÃO AO ATO REALIZADO • EXEMPLO: FÁBRICA SUJA / MAL ILUMINADA / • MAL VENTILADA, QWUE PROPORCIONE • CONDIÇÕES DE UMA SITUAÇÃO OU • AMBIENTE INSEGURO
CULPA SIMPLES: • IMPRUDÊNCIA: • PRÁTICA DE UM ATO PERIGOSO • EXEMPLO: OPERÁRIO QUE RETIRA A PROTEÇÃO DA • MÁQUINA COM O INTUITO DE AUMENTAR • A PRODUÇÃO. • BREVE COMENTÁRIO: Essa atitude reponsabiliza a chefia • do trabalhador por esta se constituir • em elo de ligação ( preposto ) • trabalhador / empresa. É crime a • conivência ou omissão.
CULPA SIMPLES: • IMPERÍCIA: • FALTA DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE • DETERMINADA PROFISSÃO OU ARTE • EXEMPLO: SUBMETER TRABALHADOR NÃO HABILITADO • A SUBSTITUIR – EM CARÁTER EVENTUIAL – • TRABALHADOR TITULAR NA FUNÇÃO. • BREVE COMENTÁRIO: SUSTITUIR OPERADOR DE EMPILHADEIRA • APTO PARA A FUNÇÃO POR MOTORISTA COMEM, SOFRENDO ESTE • ÚLTIMO GRAVE ACIDENTE POR FALTA DE PREPARO ESPECÍFICO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL É UMA AÇÃO PRIVADA. DEVE SER PLEITEADA PELOS HERDEIROS DO TRABALHADOR ACIDENTADO. COMPROVANDO-SE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, ESTA É OBRIGADA A REPARAR O DANO PAGANDO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZ CONSIDERANDO AS LESÕES OU MORTE DO TRABALHADOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL • É UMA AÇÃO PÚBLICA. • PROCURA RESPONSABILIZAR PELA MORTE OU DANO À • SAÚDE DO TRABALHADOR OS PREPOSTOS DA EMPRESA • QUE TÊM COMO FUNÇÃO CARGOS DE CHEFIA E COMO • CONSEQUÊNCIA SEREM DIVULGADORES E CUMPRIDORES • DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESTÃO NESSA CONDIÇÃO: • ENGENHEIROS DO TRABALHO • MÉDICOS DO TRABALHO • TÉCNICOS DE SEGURANÇA • CIPEIROS • GERENTES • SUPERVISORES • CHEFES / MESTRES / ENCARREGADOS
SITUAÇÃO EM QUE GERENTES / SUPERVISORES / • CHEFES / ENCARREGADOS PODEM • RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PENAL: • QUANDO FOR NOTIFICADO – POR ESCRITO – DE UMA SITUAÇÃO DE CONDIÇÃO OU AÇÃO INSEGURA NO SEU SETOR. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRE UM ACIDENTE CAUSANDO MORTE, LESÃO GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMO PREPOSTO DA EMPRESA E SEM HAVER TOMADO PROVIDÊNCIAS QUANTO À NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, RESPONDERÁ CRIMINALMENTE. PENA PREVISTA: 7 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO. BREVE COMENTÁRIO: Em caso de condenação, o individuo não cumprirá pena se for réu primário. Porém ficará o registro na folha de antecedente
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO • TRABALHO - PRECAUÇÕES NAS • ATIVIDADES • TEM SIDO VISADO COMO PREPOSTO ESPECÍFICO, • CONFORME O GRAU DE DOLO OU CULPA EM VIRTUDE • DO ACIDENTE OCORRIDO. • PENAS - SERVIÇO COMUNITÁRIO E CASSAÇÃO DO REGISTRO • PROFISSIONAL.
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO • TRABALHO - PRECAUÇÕES NAS • ATIVIDADES • EM 1992, NUMA METALÚRGICA DE OSASCO, O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA FOI DENUNCIADO CRIMINALMENTE POR ACIDENTE FATAL OCORRIDO NA EMPRESA, MAS FOI ABSOLVIDO POIS COMPROVOU QUE TINHA ELABORADO ANÁLISE DE RISCOS PARA O SETOR ONDE OCORREU O ACIDENTE E HAVIA SIDO UM DOS AUTORES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA EMPRESA REVISTA PROTEÇÃO - JUNHO DE 2000
MORTE NA METALÚRGICA Numa noite de fevereiro de 1992, um daqueles temporais típicos de verão atingiu o interior de São Paulo, arrancando telhados e provocando estragos por toda parte. Numa metalúrgica de uma cidade próxima à capital paulista, a cobertura de um dos galpões foi danificada. Seu Adair, 56 anos, acompanhado por dois colegas de trabalho foi escalado para proceder a troca de telhas. Durante o conserto, ele desequilibrou-se, caiu no piso da fábrica e morreu. O laudo técnico realizado pelo auditor fiscal da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo constatou que no local não havia qualquer tipo de proteção coletiva que tornasse os serviços de manutenção da cobertura seguros ao trabalhador, que também não estava usando cinto de segurança. Com a pressão do sindicato da categoria foi aberto inquérito policial. Ao chegar ao Judiciário foi transformado em processo e o promotor público denunciou o diretor da empresa e o supervisor de produção por homicídio culposo. Em menos de um ano o juiz deu setença: condenou os réus a cumprir pena de um ano de detenção, em regime aberto .