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O Controle Externo no TCE/RS. A Lei de Responsabilidade Fiscal. Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria. O Controle Externo no TCE/RS. Aspectos Constitucionais: Art. 70 - CRFB. A Fiscalização. Os enfoques da fiscalização Art. 70 - CRFB. Parágrafo Único. Que UTILIZE,
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O Controle Externo no TCE/RS A Lei de Responsabilidade Fiscal Apresentação Econ. EDISON MELLO Corregedoria e Ouvidoria
O Controle Externo no TCE/RS Aspectos Constitucionais: Art. 70 - CRFB. A Fiscalização
Os enfoques da fiscalizaçãoArt. 70 - CRFB Parágrafo Único Que UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE ou ADMINISTRE Dinheiros, bens e valores ´públicos Qualquer pessoa FÍSICA OU JURÍDICA PÚBLICA OU PRIVADA Prestará Contas
As Competências dos TCs“sui gêneris” Art. 71 CRFB • I - Apreciar as contas do Executivo - Estado e Municípios - mediante parecer prévio(quem julga é o legislativo) • II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio e outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
A Constituição Estadual • O art. 70 confirma o mesmo artigo da CRFB; • Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.
Constituição EstadualArt. 71 Prerrogativas • § 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições. § 3º - Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.
A organização do TCE • Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.
As contas anuais • Dispõe o RITCE/RS: • Art. 113 – das contas anuais dos Prefeitos Municipais > entrega até 31.03; • I- Relativamente à Gestão econômico-financeira e patrimonial: • b) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente à administração do executivo municipal;
Os Recursos do MDE • II – Relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino: • III - ... as ações e serviços públicos de saúde: • b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; • (Idem > ASPS) Válido para os administradores Das Câmaras Municipais e demais Administradores (indiretas)
Pontos iniciais • A Constituição de 1988, ratificando o dispositivo embrionariamente instituído na Lei Federal nº 4.320/64, revalidado no DL 200/67 e na Constituição de 1967, e definitivo a partir da Lei Complementar nº 101/2000, nada mais fez que reconhecer o Sistema de Controle Interno como instrumento de controle e fiscalização e determinar sua atuação neste sentido, na forma da lei local.
ART. 31 e 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERAL Cumprimento das Metas Previstas no PPA 1 - Avaliar Programas de Governo Execução Dos Orçamentos 2 - Comprovar a Legalidade Orçamentária Órgãos e Entidades da Gestão Financeira SISTEMA Economic. Eficiência Adm. Direta DE 3 - Avaliar Resultados Patrimonial CONTROLE Eficácia Adm. Indireta INTERNO Rec. Humanos Operações de Crédito Avais 4 - Controlar Garantias Direitos e Haveres do Estado 5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional
Da Fiscalização da Gestão Fiscal • Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
RCL % Da Fiscalização da Gestão Fiscal Resultados Nominal e Primário O atingimento das metas da LDO Total 1,2 ARO =7 % Taxa Abertura = 16 % Garantias 32 % Limites – Operações de crédito O Poder Legislativo + Os Tribunais de Contas Limites inscrição – Restos a Pagar Providências – recondução dívidas Receita = Despesa K Destino alienação ativos 5 a 8 % Limites gastos totais legislativos 54 % Executivo Retorno limite despesa total com pessoal
A Responsabilidade • A responsabilidade pela organização e fiscalização interna do município, segundo o art. 31 da CRFB, é do Poder Executivo • O que não impede a instituição de estrutura de controle interno no Poder Legislativo, para o controle administrativo e orçamentário-financeiro do Poder. Desde que integrado à Unidade Central de Controle do Executivo.
O Sistema de Controle Interno • O sistema de controle interno é o conjunto de setores em atuação, que, no decorrer de seus trabalhos normais, fiscalizam-se uns aos outros. • Essa fiscalização recíproca deve ser orientada a partir de um órgão central de controle, a exemplo no RS a CAGE. Este é o meu Controle Interno ??
O Tribunal de Contas do Estado • Art. 71, § 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.
A Lei de Responsabilidade Fiscal Considerações
Lei Complementar nº 101/2000 • Tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em cumprimento ao disposto no art. 163, I, da CRFBArt. 163 – Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas;
Lei de Responsabilidade Fiscal • Objetivo:Equilíbrio FiscalMecanismos = Instrumentos de: Planejamento Orçamentário e Financeiro; Transparência e Monitoramento; Condições, Limites e Restrições para Geração de Despesas.
Art. 41 x Art. 42 da LRF Controvérsias • Restos a Pagar ou Contrair obrigação de Despesas. • Partindo de determinados pressupostos: • 1º A Lei 4.320/64, foi recepcionada como Lei Complementar pela CRFB/88; • 2º A Lei de Responsabilidade Fiscal é Lei Complementar (LC 101/2000); • Portanto não pode haver incompatibilidades entre ambas. • São subordinadas a Lei Maior. (Kelsen)
Regra Vetada • Restos a Pagar • Veto ao art. 41 eliminou a possibilidade de NÃO inscrever em Restos a Pagar despesas que ultrapassassem o valor das disponibilidades. • Foi sugerido cancelamento dos Restos a Pagar excedentes a suficiência de caixa;
Art. 41 – LRF: VETADO • Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar: I. as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício;II. As despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de: • a) normas legais e contratos administrativos; b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da Federação, já assinado, publicado e em andamento.
Art. 41 – LRF: VETADO • § 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte.§2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá inscrever as demais despesas empenhadas, até o limite do saldo remanescente.§ 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão cancelados.
Art. 42 LRF. • Não trata de Restos a Pagar. • Há que se interpretar as expressões: • CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA; • PARCELAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE; • DISPONIBILIDADES DE CAIXA; • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; • I- estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
OBRIGAÇÃO DE DESPESA(Manual do TCE/RS)“O termo” obrigação de despesa “como posto na LC 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o empenho da despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho”.
Segundo o professor Teixeira Machado:“... não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado. Estas tambémse originam de mandamentos de leis (Constituições, Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias) e regulamentos, que devem ser cumpridos, porque não envolvem implemento de condições”.
Concluindo: • O art. 42 estabelece que: a contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é permitida quando houver disponibilidade de caixa. • Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. • Logo:somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa.
Instrumentos de Controle • Para estas despesas há: • O RREO, • Cronograma de Desembolsos, • Fluxo Financeiro (Fluxo de Caixa), • Controle sobre suplementação -os créditos suplementares, • O relatório de impacto orçamentário-financeiro (art. 16 I) • Outros. LRF Art. 59. A fiscalização a cargo do Poder Legislativo (Município)
E para as demais? Não realizadas dentro do período vetado?Deve viger os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas.A constância ou inclusão dessas no PPA, LDO e LOA, bem como obediência ao disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF - Impacto orçamentário e financeiro.
Cabe referir que o dispositivo do art. 42, a princípio, apresenta um cunho moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor.De outra forma, há que se ressaltar o princípio da continuidade na administração pública.
Conforme o Manual do TCE/RS.“...o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população”.
Restos a PagarRealidade histórica • Heranças históricas de déficits orçamentários erigidos sob a forma de Restos a Pagar. • Legado perverso inviabilizando Administrações futuras- dos sucessores. • Sobre quem deve recair a responsabilidade? • Nessa esteira gerou-se um limbo.
Proposição • Conforme interpretações do art 42, o Gestor NÃO está obrigado a cancelar ou anular os restos a pagar no final de seu mandato. (*) • A disponibilidade deve cobrir apenas as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres e para o exercício; • E o que fazer com os históricos? • Programar seu pagamento conforme definido na LDO > Restaurar o EQUILÚBRIO LRF art. 4º. I. a Observar art. 36 da LF 4320/64
Restos a Pagar Anulação e/ou cancelamento de Empenho Afronta aos princípios da sinceridade e da programação de desembolsos ( arts. 47 a 50 LF 4.320/64) bem como da ordem cronológica de pagamentos ( art. 5º e 92 da LF 8666/93 e DL 201/67 - art. 1º inciso XII). Paga-se as despesas do exercício em detrimento das já assumidas (Restos a Pagar).
Sugestão: • Elaborar o Fluxo de Caixa (receitasxdespesas) e definir as despesas passíveis de contingenciamento na LDO. • Em vez de cancelar ou anular, não “EMPENHAR” novas despesas. • Exceto as DOCC, incontigenciáveis. • A inscrição em Restos a Pagar se dá no exercício seguinte, fora do mandato. • No exercício procede-se a anulação das Notas de Empenho (não dos Empenhos);
PENAS INSTITUCIONAIS • Impedimento de realizar operação de crédito (§ 1º, I), • Impedimento de receber transferências voluntárias (§2º), • Obrigado a obter resultado primário (promovendo limitação de empenho – art.9º) (§1º,II),
Art. 55 – LRF - RGF • III – demonstrativos, no último quadrimestre: • b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: • 1)liquidadas; • 2)empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;(vetado)
Art. 55 – LRF – RGFda inscrição em Restos a Pagar, das despesas: • 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa. • 4)não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados (anulados ??)
A repercussão do Veto do art. 41 no art. 55. • As exigências do art. 55, inciso III, letra b, devem ser consideradas “LETRA MORTA”, não produzindo nenhum efeito legal.
Repercussão no art. 359-F da Lei 10.028/00 • Art. 359 – F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. • Pena - detenção, de seis meses a dois anos Também perde eficácia, mas não plena Caso conste da LDO
Parecer 39/2001 - TCERS • Excerto: • Não será lei menor (Lei Federal nº 10.028/2000) que terá o condão de fixar a vigência de lei maior ( Lei Complementar nº 101/2000 – LRF) • Princípio “kelseniano” da hierarquia das leis.
O Cancelamento de Empenhos • Matéria Orçamentária – 4.320/64 • Capítulo III – Da Despesa: • Art. 58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. • Implemento de condição liquidação.
Extraído do Dicionário do Maldonado Sanches • ANULAÇÃO DE EMPENHO – Ato, por intermédio de documento formal ou de registro em sistema informatizado, por meio do qual se realiza a anulação total ou parcial de importância empenhada, revertendo-se a parcela à dotação de origem. O ato de anulação de empenho deve, em princípio, conter o mesmo nível de especificação orçamentária de empenho da despesa e indicar seus fundamentos. Anulação de Nota de Empenho, não de Empenho
Cancelamento de Notas de Empenho • É Possível o CANELAMENTO? • Para as despesas LIQUIDADAS NÃO, NUNCA ! ! • E para as NÃO LIQUIDADAS? • Há que se estudar caso a caso. • Para os produtos onde haja necessidade de encomenda, o cancelamento pode propiciar demandas judiciais, com prejuízos ao Ente da Federação.
São Passíveis ... • São passiveis de cancelamento as notas de empenho por estimativa, quando resultar em saldos não utilizáveis.
A questão a ser definida é: Queremos cancelar empenhos ou simplesmente as Notas de Empenho?
LF 4.320/64 – art. 61 • Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, e especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Portanto, cancelando a Nota de Empenho não se estará cancelando a obrigação de pagamento subjacente (ou dela decorrente)
Afinal, qual a proposta da Lei, em seus artigos 21 Parágrafo Único e 42? É evitar a transferência de obrigações ao próximo gestor ou omitir contabilmente os fatos.Ferindo o princípio da EVIDENCIAÇÃO?(art. 90, 4320/64);Tem caráter (Aproxima-se) de legislações eleitorais.
Portanto, cancelando empenhos estaríamos apenas omitindo informações, e não reduzindo a despesa.O que se propõe é a não emissão de novos EMPENHOS.Parecer Coletivo 01/2003 TCE/RS