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AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA (Lei 8560/92)

AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA (Lei 8560/92). V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL 09/04/2011. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.

Lucy
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AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA (Lei 8560/92)

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  1. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA (Lei 8560/92) V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL 09/04/2011

  2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

  3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7ºFundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

  4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • Art. 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  5. RECONHECIMENTO DE FILHO • Lei 8560/92 • Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  6. RECONHECIMENTO DE FILHO • Código Civil • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  7. RECONHECIMENTO DE FILHO • Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná • 15.2.11 - O reconhecimento de filho não depende do estado civil dos pais ou de eventual parentesco entre eles e pode ser feito: I - no próprio termo de nascimento, com observância do contido no item 15.2.9, incisos I e II, e subitem 15.2.9.1; II - por escritura pública ou escrito particular; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta, perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém.

  8. CLASSIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO • Reconhecimento voluntário por ato dos pais, conjunta ou separadamente: - no registro de nascimento, - em testamento, - em escritura pública, - documento escrito ou - por manifestação expressa e direta perante o juiz. Exceção de reconhecimento voluntário válido: reconhecimento do filho na ata do casamento. • Reconhecimento judicial mediante ação de investigação de paternidade, que segue o rito ordinário, admitindo todos os meios de prova, notadamente a pericial, que hoje assume grande relevância em face da evolução hematológica, em especial o exame de DNA, devendo os autos serem enviados para o Ministério Público.

  9. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (parágrafo único do art. 1609 CC) • O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (art. 1.610 CC) • São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (art. 1.613 CC)

  10. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (art. 1.614 CC e art. 4° da Lei 8.560/92) • Far-se-á averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. (art. 10, II do CC)

  11. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. (art. 3° da Lei 8.560/92) • Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. (art. 7° Lei 8.560/92)

  12. DIREITOS DOS FILHOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO • Dignidade da pessoa humana • Direitos sucessórios • Direito a percepção de alimentos • Direito a convivência com o pai

  13. DEVERES DOS PAIS • Art. 1.634 do CC. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

  14. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA (Lei 8560/92) • Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. • § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. • § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

  15. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA (Lei 8560/92) • § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. • § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. • § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. • § 6o  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

  16. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE VIA ADMINISTRATIVA – art. 2° Lei 8560/92

  17. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE PATERNIDADE NO NASCIMENTO • 15.2.18 - Em registro de nascimento de menor somente com a maternidade estabelecida, o registrador indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à facultatividade, seriedade e fins da declaração, que se destina à averiguação de sua procedência. • 15.2.18.1 - Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade. • 15.2.18.2 - A declaração referida no CN 15.2.18 será elaborada em duas vias, assinadas pela mãe e pelo registrador, sendo uma delas remetida ao distribuidor e a outra arquivada na serventia em ordem cronológica, numeradas e rubricadas.

  18. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE PATERNIDADE NO NASCIMENTO • 15.2.18.3 - Da declaração constatarão prenome e nome, profissão, identidade ou outro documento e residência da mãe e do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança. • 15.2.18.4 - O distribuidor, após o registro, remeterá a declaração à corregedoria do foro extrajudicial. • 15.2.18.5 - Se em juízo o suposto pai confirmar a paternidade será lavrado o respectivo termo e expedido mandado para a correspondente averbação. Exceto se deferida expressamente a gratuidade no corpo do mandado, o registrador fará jus aos emolumentos pela averbação e certidão respectivas.

  19. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO CASO DE NÃO ESTABELECIMENTO DE PATERNIDADE NO NASCIMENTO • 15.2.18.6 - Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em trinta (30) dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público, para propositura da ação de investigação de paternidade, sendo o caso. • 15.2.18.7 - A mãe não é obrigada a indicar o nome do suposto pai; todavia, é dever do registrador orientá-la quanto à importância dessa indicação para preservar os direitos da criança (por exemplo, direitos sucessórios e de percepção de alimentos). Se houver recusa, será lavrado termo negativo. • 15.2.18.8 - Na hipótese do subitem anterior uma via do termo também será remetida ao distribuidor e outra arquivada na serventia, na mesma pasta referida no CN 15.2.18.2

  20. PROVIMENTO 12 DO CNJ • Regulamenta procedimento adotado pelo judiciário para menores que não possuem paternidade estabelecida, utilizando-se da averiguação de paternidade oficiosa. • A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível. • O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa. • O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

  21. PROVIMENTO 12 DO CNJ • O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapazindependerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal. • O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias. • Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação.

  22. PROVIMENTO 12 DO CNJ • Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento. • Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção.

  23. FERNANDO ABREU COSTA JÚNIORAssessor Jurídico do IRPEN

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