1.17k likes | 1.38k Views
Incentivos Fiscais à Inovação. Denis Borges Barbosa. Tipos de indução à Inovação com Aporte Público direto. Estímulos fiscais Financiamento Subsídios Compras Estatais. Para que Incentivar?.
E N D
Incentivos Fiscais à Inovação Denis Borges Barbosa
Tipos de indução à Inovação com Aporte Público direto • Estímulos fiscais • Financiamento • Subsídios • Compras Estatais
Para que Incentivar? • Incentivos fiscais, na modalidade de renúncia ou aporte, são instrumentos de estímulo à inovação especialmente eficazes para a atividade econômica: mas só quem tem imposto, taxa ou contribuição a pagar pode se reputar favorecido se o Estado opta por não fazer recolher os seus direitos.
Para que Incentivar? • A eficácia de tais incentivos, assim, presume a existência de um fato gerador de exação fiscal, ou seja, a indicação de capacidade contributiva. • Quem não tem receita, lucro, ou pelo menos disponibilidade econômica, não se favorecerá por esse sistema. Excluídos estão, por exemplo, as novas entidades econômicas que ainda não geraram retorno de qualquer natureza.
Para que Incentivar? • Atendo-nos assim às hipóteses em que existe atividade econômica tributável, a ser beneficiada por renúncia fiscal, avulta entre elas a da opção, que ocorre em empresa produtiva, entre gerar ou adquirir tecnologia. • O pressuposto da Lei de Inovação é o de que há interesse público na geração de tecnologia, que, na forma dos artigos 218 e 219 da Carta de 1988, deverá visar à autonomia tecnológica do País.
Para que Incentivar? • O empresário que necessita de uma tecnologia tem duas opções: ele pode ou desenvolvê-la, ou adquiri-la. • Se optar pelo desenvolvimento, a legislação do IRPJ desde 1958 lhe permitiu deduzir como despesas operacionais, no exercício fiscal em que ocorrerem, os gastos de pesquisa, exceto os efetuados em terrenos, instalações e equipamentos.
Para que Incentivar? • Como os pagamentos a terceiros para o desenvolvimento de uma tecnologia são tratados no regime geral dos serviços técnicos especializados, o benefício se resumia na dedutibilidade das despesas de pessoal próprio, o que o empresário na prática já teria. • Mas é dedutibilidade imediata, e não diferida
Para que Incentivar? • Em suma, o incentivo consistia em equiparar fiscalmente a atividade de pesquisa às outras atividades de produção da empresa, desconsiderando o fato de tratar-se de uma das atividades de maior risco intrínseco.
Para que Incentivar? • De outro lado, se decidisse comprar a tecnologia, economizaria o tempo, diminuiria enormemente os riscos e, caso a aquisição se enquadrasse dentro dos parâmetros legais, poderia reduzir integralmente os valores despendidos de seu lucro tributável.
Para que Incentivar? • Se o pagamento for contratado na base de percentual de receita, produção ou lucro, o empresário ainda conserva o capital de giro que seria imobilizado, no investimento tecnológico, pois só paga quando auferir receita; • esta forma de pagamento também lhe dá uma garantia total da qualidade da tecnologia adquirida, pois seu fornecedor só recebe se o produto final fabricado no Brasil for passível de colocação no mercado.
Para que Incentivar? • Quem compara a posição tributária – sob o regime geral do IRPJ - da empresa que investe em tecnologia com a daquela que compra no exterior é levado a concluir que somente uma situação invulgar de mercado ou um extremo heroísmo pessoal poderiam induzir um empresário, na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei 2.433/86 (que veio a se transformar, sem alterações fundamentais, na Lei 8.661), a implantar um programa sistemático e especifico de pesquisa e desenvolvimento.
Para que Incentivar? • A experiência demonstrou que, se em alguns casos preciosos um ou ambos destes fatores se fizeram sentir, o normal era a compra pura e simples, ou a manutenção da empresa em uma área de baixo índice tecnológico. • Ganha neste caso o agente econômico na sua racionalidade privada e perde o interesse nacional de autonomia. • O estímulo estatal aí deve corrigir a tendência, na proporção em que o interesse, um tanto difuso, de autonomia seja manifestado de forma estruturada e coerente
Para que Incentivar? • No entanto, outras dificuldades se antepõem ao caminho da inovação: • Em numerosas ocasiões, não existe oferta de tecnologia para compra pois os detentores do conhecimento não estão dispostos a repassar a sua clientela atual ou potencial, que perderiam ou passariam a dividir após a transferência de tecnologia, • ou simplesmente não existe o conhecimento\ • Nestes casos, a inovação própria se configura como imposição de crescimento ou sobrevivência. O estímulo aqui tem um papel de suporte, e não só de indução.
Para que Incentivar? • Nestas hipóteses, cabe ao Estado: • Visar a neutralidade fiscal da atividade – retirar os ônus que eele mesmo, Estado, impõe • E - sempre que necessário – criar um benefício além da renúncia, um aporte real.
Para que Incentivar? • Assim, os incentivos devem: • diminuir os custos e compensar os riscos da atividade inovativa, na exata proporção do interesse público de autonomia e aumento de competitividade. • induzir os agentes econômicos privados na direção das necessidades de inovação identificadas e manifestadas como de especial interesse para o País. • propiciar o acesso e a eficácia de outros meios de financiamento ou suporte a inovação, especialmente quando não ocorra efetiva renúncia fiscal.
Para que Incentivar? • Hoje, tais incentivos são simplesmente indispensáveis. • Dos sete maiores países industrializados, cinco têm no momento um sistema de incentives fiscais , acompanhado ou não de incentivos de outra natureza para cobrir despesas de inovação. • A França e os Estados Unidos têm sistemas de créditos tributários baseados em incremento de investimentos na área.
Para que Incentivar? • O Japão, que mantinha um incentivo dessa natureza, está agora passando para um sistema incentiva mesmo a manutenção de investimentos no mesmo patamar anterior. • Assim também o Canadá, que garante um crédito fiscal de investimento em inovação que cobre 20% dos gastos. • Singapura, a Índia, o México e a Austrália têm legislação tida como generosas, destinadas a atrair inclusive os centros de pesquisas de empresas transnacionais para o seu território.
Para que Incentivar? • Pesquisa recente demonstra que esses incentivos são eficazes não só nos países desenvolvidos, mas também no Brasil. • Tomados em consideração os principais países industrializados, além do México, Irlanda, Singapura, Índia e Brasil, o aumento relativo de investimentos em inovação das subsidiárias de empresas americanas é maior no Japão, México, Irlanda e Brasil do que dos outros países considerados, inclusive dos próprios Estados Unidos. • Não é por coincidência que esses quatro países têm, todos, sistemas de incentivos fiscais à inovação.
Nossa análise corrente • PESSOAL É O MAIS IMPORTANTE - Pesquisa FINEP 2002 mostra que 60% dos custos de inovação são de pessoal, e desses, os ônus patronais representam +- 1/3 • INCENTIVOS DE LUCRO REAL SÂO MACROECONOMICAMENTE INEFICAZES – só 6% das empresas estão em regime de lucro real. • CONTRIBUIÇÕES SOBRE FATURAMENTO SÂO AS UNIVERSAIS – atingem todas as empresas em atividade
Nossa análise corrente • PRINCIPAL APORTE REAL DEVE VIR DO MERCADO – Especialmente através de fundos de investimento em empresas inovadoras. Os incentivos devem ser assim voltados para neutralizar essa atividade de risco e de longo prazo (7 a dez anos de maturação) • CÒDIGO DE SUBSÍDIOS – Não está mais em vigor (desde 2000) o sistema green light da OMC. Incentivos àtecnologia entram no regime geral.
Bibliografia • Nota sobre os incentivos aos desenvolvimento científica e tecnológico à luz da OMC em http://www.denisbarbosa.addr.com/incentivoomc.doc • Incentivos fiscais no contexto da Lei Federal de Inovação em http://www.denisbarbosa.addr.com/inovafiscal.doc • A subvenção econômica como estímulo à empresas na Lei de Inovação em http://www.denisbarbosa.addr.com/inovasub.doc
Bibliografia • Denis Borges Barbosa, Tributação da propriedade industrial e do comercio de tecnologia / São Paulo : R. dos Tribunais : INPI, 1984. • TRIBUTAÇAO DA TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA Autor: LEONARDOS, GABRIEL FRANCISCO Editora: FORENSE, 1997, 316 p. • DIREITO TRIBUTARIO INTERNACIONAL DO BRASIL, XAVIER,ALBERTO Editora FORENSE, 5 Edição, 1998, 740 pág. • Apostilas
Bibliografia das propostas • INCENTIVOS FISCAIS PARA A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005 – POSSÍVEL REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE DEDUTIBILIDADE DE REMESSAS ENTRE SUBSIDIÁRIA E MATRIZ COM RELAÇÃO A DETERMINADOS TIPOS DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Por Gabriel F. Leonardos e Clarisse Escorel (www.leonardos.com.br) • FISCODATA - IRPJ e CSLL - Incentivos à Inovação Tecnológica - Lei nº 252 de 2005 Informativo - Federal - 2005/0967 • Are U.S. tax incentives for corporate R&D likely to motivate American firms to perform research abroad? - research and development. The Tax Executive, July-August, 2003 by B. Anthony Billings
Legislação anterior • Legislação Geral • Reavaliação de patentes (2.323/87) • Incentivos PDT/PDTA Lei 8.661/93 alterada. • Dedução em dobro das despesas de inovação resultantes em patentes internacionais (10.367/02) • Lei de Informática – 8.248, como alterada
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 • Incentivos à inovação tecnológica, constantes nos artigos 17 a 27 da Lei . Tais incentivos entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006 (art. 132, IV, b) da Lei.
A Lei 11.196- Precedentes • A Lei de Inovação (Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004) assim dispõe: • Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. • Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
A Lei 11.196- Precedentes • A Lei de Inovação (Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004) assim dispõe: • Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. • Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
A Lei 11.196– Precedentes – Incentivos anteriores • Reavaliação de patentes (2.323/87) • Dedução do Imposto Devido (8661/93) • Depreciação e Amortização Acelerada (8661/93) • Crédito do IRF e redução do IOF (8661/93) • Aumento do limite de Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica (8661/93) • Redução do IPI (8661/93) • Dedução em dobro das despesas de inovação resultantes em patentes internacionais (10.367/02)
A Lei 11.196– Precedentes – Incentivos anteriores • Anteprojetos do MCT • Sugestões iniciais e finais da CNI • Sugestões da ANPEI
Tributação da PI Noções Básicas de IRPJ Dedutibilidade de pagamentos
Bases do IRPJ • Imposto de Renda: • O IR é cobrado sobre • a renda e acréscimos patrimoniais auferidos por pessoas físicas de fontes nacionais e estrangeiras (15% ou 27,5%) e • sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Brasil ou no exterior pelas pessoas jurídicas.
IRPJ • A base de cálculo do IR cobrado sobre o resultado operacional das pessoas jurídicas é • em regra, o lucro real. O lucro real corresponde ao lucro líquido (apurado em balanços trimestrais ou anuais) ajustado pelas adições e exclusões definidas na legislação fiscal pertinente. • Também o lucro presumido e o arbitrado.
IRPJ • O lucro tributável é determinado após deduzir os custos e despesas necessários à produção da receita anual dos ganhos brutos decorrentes da atividade normal da empresa e de qualquer outro negócio. • Alguns custos e despesas não são dedutíveis por natureza ou pela quantia.
IRPJ • A alíquota do IR sobre o lucro real, presumido ou arbitrado é de 15%, qualquer que seja o tipo de atividade da pessoa jurídica. • Há incidência de um adicional do imposto, à alíquota de 10%, sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder a R$20.000,00 ao mês.
IRPJ + CSL • Contribuições sociais- Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSL) • É devida sobre o resultado, antes da provisão para o IR, apurado ao final de cada período de apuração de acordo com a legislação comercial e ajustado por adições e exclusões previstas em lei. A Alíquota é de 9%.;
Dedutibilidade • Nem todos os pagamentos efetuados por uma empresa são dedutíveis da renda tributável como gastos do exercício. • Como regra inicial, não são dedutíveis os dispêndios de capital: o pagamento de capital financeiros para aquisição de bens de capital implica mera permuta dentro da mesma categoria, e não gasto • Ex: troca-se uma importância em dinheiro por um edifício.
Contabilidade do ativo • Lei das S.A. Art.179 - As contas serão classificadas do seguinte modo: • [CIRCULANTE] • I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
Contabilidade do ativo • [CIRCULANTE} • II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte;
Contabilidade do ativo • [PERMANENTE] • III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não • classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
Contabilidade do ativo • [PERMANENTE] • IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de • propriedade industrial ou comercial;
Contabilidade do ativo • [PERMANENTE] • V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social,.
Dedutibilidade • Permuta de ativo por ativo não é dedutível no exercício. • ATIVO: DINHEIRO • ATIVO: CASA • Mutação: do ativo circulante para o ativo imobilizado
Dedutibilidade • São dedutíveis, em primeiro lugar, os custos dos bens e serviços vendidos pela empresa no exercício social; o insumo utilizado é deduzido do resultado obtido com a venda do produto. • Custo: algo que se integra ao produto ou serviço – o trigo no pão, os serviços de tradução na elaboração da patente
Dedutibilidade • São dedutíveis, em segundo lugar, as despesas normais, necessárias para o exercício da atividade empresarial. • Despesas: algo que não se integra ao produto ou serviço, mas necessário à fonte produtora: os salários do pessoal de manutenção, ou o condomínio e IPTU do prédio.
Dedutibilidade e Exercício • Os dispêndios que, incorridos num exercício, extravasem seus efeitos para além do mesmo, não devem ser imputados somente nele. • As despesas de reorganização da empresa, por exemplo, têm resultados que se fazem sentir pelos anos subseqüentes e são contabilizados no ativo diferido; • O custo do estoque existente ao fim do exercício só incidirá sobre o montante tributável no momento de sua venda.
Dedutibilidade e Exercício • Os bens do ativo imobilizado - máquinas, edifícios, patentes, despesas diferidas - são amortizados, depreciados, ou têm seu valor contábil reduzido segundo uma quota de exaustão.
Dedutibilidade e Exercício • O valor reduzido surge como custo ou despesas operacional, proporcionalmente ao prazo de vida útil do bem: se uma patente vige por vinte anos, a cada exercício se abaterá como custo ou despesas um vinte avos do montante contabilizado. • De outro lado, bens que têm vida útil por prazo indeterminado não são suscetíveis de redução: terrenos, marcas, etc.
Custo ou ativação • O primeiro índice a ser levado em conta é a perenidade dos efeitos do pagamento. O bem, ou o direito pelo qual se paga perdura, além do exercício? • Caso a resposta seja positiva, o valor correspondente ao pagamento deve ser lançado numa das contas do ativo permanente ou, então, no ativo circulante. • Não haverá despesas dedutível.
Custo ou despesa • A segunda indagação é se o dispêndio implicou em contrapartida no ativo; quando se compra um bem para a revenda, a baixa na rubrica financeira sofrerá correspondência no valor do estoque, mantendo-se o equilíbrio das contas. • Mas se o dispêndio se faz, por exemplo, no pagamento de um contínuo, há um desequilíbrio nas contas, pois retirou-se um valor financeiro sem contrapartida no ativo.