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Sessão de Estudos: APASE, 25/08/2009

Sessão de Estudos: APASE, 25/08/2009. "Todos aqueles a que cabe deliberar acerca de assuntos duvidosos devem estar isentos de todo sentimento de ódio, amizade, ira e misericórdia." C. Salústio Supervisores de Ensino: Márcia Delfin Borges e Aparecida Antonia Demambro . 1. A REPRESENTAÇÃO.

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Sessão de Estudos: APASE, 25/08/2009

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  1. Sessão de Estudos: APASE, 25/08/2009 "Todos aqueles a que cabe deliberar acerca de assuntos duvidosos devem estar isentos de todo sentimento de ódio, amizade, ira e misericórdia." C. Salústio Supervisores de Ensino: Márcia Delfin Borges e Aparecida Antonia Demambro

  2. 1. A REPRESENTAÇÃO SENTIDO - A representação é o direito atribuído a qualquer pessoa, de apontar a existência de situações irregulares ao Poder Público. É um indicador basilar da cidadania. As pessoas podem e devem comunicar irregularidades às autoridades públicas que tenham a competência de reprimi-las e eliminá-las.

  3. A REPRESENTAÇÃO NATUREZA - A representação é a manifestação do direito de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;". Observe-se que a lei dispõe sobre dois objetivos para o direito de petição - a defesa de direitos e a ilegalidade ou abuso de poder. A Constituição abrange o direito de petição para a defesa de direitos individuais e coletivos contra a ilegalidade ou abuso de poder de autoridades públicas e particulares. Portanto, a representação expressa a manifestação do direito de petição, no sentido de comunicar a ocorrência de abusos de direito.

  4. Representação/ Petição O direito de petição é confirmado na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1989 em seu Artigo 164 - É vedada a cobrança de taxas: I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; A representação/petição pode ser identificada, tanto de modo expresso, quanto inferido nos ordenamentos legais de âmbito jurídico estadual, a saber, por exemplo:

  5. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do EstadoLei N° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (com as alterações introduzidas pelas L. C. 942/2003, 1012/07 e 1043/08) Do Direito de Petição Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.  § 1o - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.§ 2o - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

  6. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do EstadoLei N° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (com as alterações introduzidas pelas L. C. 942/2003, 1012/07 e 1043/08) Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. Artigo 241 - São deveres do funcionário: V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

  7. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual  Dos Princípios da Administração Pública Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. (conforme estabelecido na C.E de 1989, Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR))

  8. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual  Artigo 5.º - A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.Artigo 6.º - Somente a lei poderá:I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; eII - prever infrações ou prescrever sanções.

  9. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual  Do Direito de Petição  Artigo 23 – É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos (vide disposições constitucionais).Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

  10. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual  Do Procedimento de Denúncia  Artigo 86 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração. Artigo 87 - A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante

  11. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Artigo 88 - Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais(*)e as seguintes regras:I - obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.Artigo 89 - Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção. (*)Artigo 3º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.

  12. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Dos Prazos Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias; II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício; V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias; VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias. § 1º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar - se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

  13. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. § 1º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário. § 2º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

  14. Lei Nº 10.177/1998Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Artigo 92 - Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo - se o dia do começo e incluindo - se o do vencimento. § 1º - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade. § 2º - Considera - se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

  15. DELIBERAÇÃO CEE Nº 01/99 (alterada pela Del. CEE nº 10/2000) Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo. Artigo 15 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência ou sindicância, instaurada por autoridade competente, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento.

  16. DELIBERAÇÃO CEE Nº 01/99 (alterada pela Del. CEE nº 10/2000) Artigo 16 - A cassação de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso dependerá de comprovação de graves irregularidades, por meio de procedimentos de apuração, assegurado o direito de ampla defesa. C.F. de 1988, Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

  17. DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96 Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do sistema de ensino de 1º e 2º Graus do Estado de São Paulo, regular e supletivo, público e particular. Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações, competirá ao Supervisor de Ensino, em conformidade com a ação supervisora pertinente à avaliação realizada durante o ano letivo, verificar a inobservância, total ou parcial, do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, caso em que indicará à Direção da Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita.

  18. DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96 Parágrafo único - Esgotadas todas as possibilidades de solução na própria Escola, quanto à inobservância do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, o Supervisor de Ensino representará ao Delegado de Ensino que decidirá a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em processo apropriado a ser instaurado até o 3o. dia subseqüente ao recebimento da representação, ouvida a Direção da Escola.

  19. Decreto Nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978 (alterado pelo DECRETO N.º 48.408, DE 6 DE JANEIRO DE 2004) Artigo 44 - No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do Estado.Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM da EE..........................................................................................para garantir o disposto neste artigo.

  20. Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Artigo 78 - Os Grupos de Supervisão Pedagógica têm as seguintes atribuições: 1 - na área curricular; a) implementar o macro currículo, redefinindo os ajustamentos em termos das condições locais; b) adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais; c) assegurar a retro informação ao planejamento curricular;

  21. Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976 d) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos pedagógicos; e) informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares; f) sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar; g) selecionar e oferecer material de instrução aos docentes; h) estudar os currículos das novas habilitações propostas pelos estabelecimentos de ensino;

  22. Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976 i) acompanhar o cumprimento do currículo das habilitações existentes, bem como o desenvolvimento das atividades dos estágios; j) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las; l) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão e entre as de Orientação Educacional; m) estabelecer articulação entre os serviços de currículos e os demais serviços afetos à Delegacia de Ensino; n) assistir o Delegado de Ensino na programação global e nas tarefas de: organização escolar; atendimento da demanda; entrosagem e intercomplementariedade de recursos; recrutamento, seleção e treinamento do pessoal;

  23. Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976 II - na área administrativa; a) supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares; b) garantir a integração do sistema estadual de educação em seus aspectos administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores; c) REVOGADO d) atuar junto aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino no sentido de racionalizar os serviços burocráticos; e) manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores e assistir os Diretores na interpretação dos textos legais;

  24. Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976 f) acompanhar e assistir os programas de integração escola-comunidade; g) analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificarem a sua observância e controlar a execução de seus programas; h) examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar; i) sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição do equipamento; j) opinar quanto à redistribuição da rede física, a sua entrosagem e intercomplementariedade; l) orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pelo Delegado de Ensino

  25. Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976 m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas; n) constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções; o) REVOGADO p) examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros e registros do estabelecimento de ensino; q) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão; r) opinar sobre a necessidade de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos objetivando a melhoria do processo ensino-aprendizagem. (NR)

  26. FORMALIZAÇÃO – Não existe qualquer fórmula predeterminada para exercício do direito de representação. À luz do decreto abaixo, podemos observar alguns itens importantes que devem constar da supracitada representação/petição.

  27. Decreto Nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Artigo 1º - O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá: I - A indicação da autoridade à qual é dirigida. II - Os dados pessoais do peticionário, a saber: a - nome completo; b - número do Registro Geral de Identificação (RG); c - estado civil, domicílio e residência; d - cargo ou função que ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o caso; e - órgão de lotação e aquele em que se encontra em exercício;

  28. Decreto Nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) III - O fato e os fundamentos da pretensão. IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso. VI - A indicação do número do processo, se já existir. VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído.

  29. Decreto Nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) • Artigo 2º - As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativa a pessoas ou instituições. Parágrafo único - Não se entenderá como violação às normas de urbanidade, o uso de expressões necessárias para descrever fatos ou atos que possam constituir irregularidades. • Artigo 3º - A petição inicial será instruída desde logo com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido. § 1º - No caso de impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo o interessado poderá obter prazo de até  15 dias para a complementação da prova prorrogável mediante comprovação de motivo impediente. § 2º - A prova do alegado não será exigida quando constar do prontuário do requerente.

  30. Decreto Nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Artigo 4º - A petição será entregue ao superior imediato do peticionário, que fornecerá, no ato, comprovante do recebimento Artigo 5º - Os requisitos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, serão também observados na hipótese do pedido ser formulado através de procurador ficando este obrigado desde logo a anexar o instrumento de mandato. Artigo 6º - Recebida a petição, o superior imediato, sob pena de responsabilidade, a encaminhará, no prazo máximo de cinco dias, à autoridade a que estiver dirigida, fazendo sucinta apreciação sobre o preenchimento dos requisitos à que se refere o artigo 1º.

  31. REPRESENTAÇÃO • É fundamental que seja escrita e assinada, ou tomada a termo, de modo a propiciar a abertura do trâmite destinado a apurar o fato, deve-se evitar o abuso de representar. • Não podem os órgãos administrativos se recusar a receber a representação. Devem protocolizar o documento e dar ciência ao interessado, quando for o caso, da numeração interna que recebeu o expediente em respeito à obrigatoriedade contida no princípio da publicidade, imposto à Administração Pública pelo art. 37, caput, da Constituição Federal em vigor, que gera o efeito de possibilitar o conhecimento e o controle dos atos administrativos pelos administrados.

  32. REPRESENTAÇÃO • Quando a lei impõe ao servidor determinado dever jurídico, terá ele que agir rigorosamente em conformidade com o dever legal. O desrespeito ao dever instituído em lei acarreta a prática de infração funcional, por ação ou omissão, suscetível, da aplicação da adequada sanção administrativa. De fato, percebemos que os diversos estatutos funcionais incluíram a obrigação de representar no rol dos deveres dos servidores públicos. • Para a imposição desse dever jurídico-funcional, o legislador levou em consideração a natureza da função que exerce o servidor público, que detém parcela do poder público tem, deste modo, deveres jurídicos específicos, distintos daqueles atribuídos aos indivíduos em geral. A lei estabeleceu que o servidor não pode simplesmente omitir-se diante da ciência de fatos que ofendem interesses coletivos e difusos, dos quais é representante como integrante da Administração.

  33. OBJETO DA REPRESENTAÇÃO A representação deve conter dois elementos essenciais: • 1º) informações sobre fatos que demonstrem ofensa a interesse público. • 2º) indicação dos elementos de convicção. A representação deve obedecer ao princípio da seriedade que deve nortear as relações entre o administrado e a Administração. Não basta, portanto, que o representante forneça a informação sobre os fatos ofensivos. É necessário que indique os elementos que o convencem de que tais fatos ofendem a ordem legal. Ou seja, a representação deve ser motivada. Constituem mecanismos de controle da legalidade dos atos administrativos: - o princípio do dever de obediência hierárquica dos servidores públicos, - a garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos efetivos. O servidor público possui o dever de, consoante o princípio da hierarquia, obedecer às ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, desde que estas, em conformidade com o princípio da legalidade, estejam fundamentadas no ordenamento jurídico vigente, refletido no princípio da legalidade.

  34. Hely Lopes Meirelles, quanto ao significado do princípio da legalidade, diz que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. A eficácia de toda atividade administrativa, assim, estaria condicionada ao atendimento da lei, não havendo liberdade nem vontade pessoal do administrador público, visto serem de ordem pública as leis administrativas. Nessa óptica, o princípio da legalidade seria o princípio basilar do regime jurídico administrativo, já que o Direito Administrativo nasce como uma conseqüência do Estado de Direito, caracterizando a submissão do Estado à lei, e à indisponibilidade do interesse público.

  35. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS -CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 -Lei 7347/1985, de 24/07/1985 (Disciplina a Ação Civil Pública) -Lei N° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (com as alterações introduzidas pelas L. C. 942/2003, 1012/07 e 1043/08) -Lei Nº 10.177/1998 - Decreto Nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978(alterado pelo DECRETO N.º 48.408, DE 6 DE JANEIRO DE 2004) -Decreto Nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975  -Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976  -Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1, de 5-3-2009  -DELIBERAÇÃO CEE Nº 01/99 (alterada pela Del. CEE nº 10/2000) -Manual de Direito Penal (Ed. Atlas, 1985,).-Direito Administrativo Brasileiro (Ed. Revista dos Tribunais, 15ª edição, 1990, página 79). -Meira, José de Castro. Agentes Públicos- agentes políticos. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, 1995. -Meirelles, Hely Lopes, 2002, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27ª Edição. -Gasparini, Diógenes, 1992, Direito Administrativo, Saraiva, 2ª Edição.

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