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Prof. Aristeu de Oliveira. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (Procedimentos Teóricos e Práticos) Horário de Trabalho, Jornada de Trabalho, Repouso Semanal Remunerado e Descanso Entre Jornadas. Prof. Aristeu de Oliveira.
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Prof. Aristeu de Oliveira Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (Procedimentos Teóricos e Práticos) Horário de Trabalho, Jornada de Trabalho, Repouso Semanal Remunerado e Descanso Entre Jornadas
Prof. Aristeu de Oliveira A Lei no 7.855, de 24-10-1989 – DOU de 25-10-1989, determinou nova redação ao § 2o do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), expressando que para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação no período de repouso. A própria Lei deixa que as instruções sejam expedidas pelo Ministério do Trabalho. Até a nova redação do § 2o do art. 74 da CLT era permitido somente o uso de registros manuais ou mecânicos. Por meio da Portaria no 1.510, de 21-8-2009 – DOU de 25-8-2009, o Ministro do Estado do Trabalho e Emprego disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Introdução 01
Prof. Aristeu de Oliveira Hardware Ser dotado de impressora; possuir memória protegida (MRP) – memória de registro de ponto; lacres que impeçam o acesso interno; ser de uso exclusivo; possuir Porta Fiscal. Para a impressora não é especificada sua tecnologia, mas deve ter como requisito que, seu comprovante dure cinco anos. A escolha da impressora tem como fator essencial o tempo de impressão e o tamanho da bobina; não devem existir mecanismos que permitam apagar os dados, sua memória deve ser protegida. Tem como obrigação a existência de lacres de proteção que garantem que o equipamento não foi violado; na eventualidade de o Auditor Fiscal do Trabalho identificar a falta de lacre, poderá haver autuação. É obrigatório ser de uso exclusivo, não podendo abrir porta, acionar sirene ou enviar mensagens aos usuários. A Porta Fiscal deverá estar sempre disponível para captura de informações pelo fisco e gerando um Arquivo-Fonte de Dados (AFD) para auditoria. Tecnologia a ser aplicada - (1/2) 02
Prof. Aristeu de Oliveira Software Deverá gerar o AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e o ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais). O fabricante deverá fornecer atestado técnico e termo de responsabilidade, o empregador só poderá se utilizar do SREP se possuir tal atestado. Procedimento do software • Gerar o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT). • Gerar o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF). • Atestado e Termo de Responsabilidade para utilizar do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Tecnologia a ser aplicada - (2/2) 03
Prof. Aristeu de Oliveira Troca de bobinas; disciplina para registro; distribuição física dos equipamentos e quantidade de trabalhadores por relógio, por turno. Para uma redução de impactos, fazer uma interação com sistema de acesso, uma distribuição física adequada dos equipamentos e disciplinar os empregados na apuração de exceções diárias, treiná-los e ter uma boa comunicação interna. O empregador deverá se cadastrar no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) via Internet, informando os dados, o equipamento e softwares utilizados. Disponível <www.mte.gov.br/pontoeletronico>. Procedimentos Administrativos - (1/2) 04
Prof. Aristeu de Oliveira Métodos para redução de impactos • Aviso aos empregados. • Interação com o sistema de acesso. • Distribuição física dos equipamentos. • Recomenda-se de um a dois Registradores Eletrônicos de Ponto para cada 100 empregados. • Mudança de cultura. • Procedimentos internos. • Apuração de exceções diariamente. • Treinamento e comunicação interna. • Punições. Procedimentos Administrativos - (2/2) 05
Prof. Aristeu de Oliveira O registro do ponto eletrônico tem a obrigação de registrar fielmente as marcações efetuadas, nãosendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como: I – restrições de horário à marcação de ponto; II – marcação automática de ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. No registro eletrônico de ponto não será permitido o desvio dos fins legais a que se destina - (1/2) 06
Prof. Aristeu de Oliveira O procedimento de usar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) contribui para uma maior segurança jurídica para os empregados e empresas. Tem uma participação mais efetiva do trabalhador, dando uma maior segurança durante o período de sua atividade laboral. No registro eletrônico de ponto não será permitido o desvio dos fins legais a que se destina - (2/2) 07
Prof. Aristeu de Oliveira O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) será exclusivo para o registro de jornada de trabalho, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Em qualquer estabelecimento que for utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, será obrigatório o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), sendo proibido qualquer outro meio de registro. Registrador Eletrônico de Ponto – REP 08
Prof. Aristeu de Oliveira Qualquer empresa que utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) tem por obrigação o uso de registro com exclusividade para esse fim, não permitindo qualquer outro meio de registro. Os dados armazenados deverão ser gravados na memória de registro de ponto. Cada registro gravado na Memória de Registro de Ponto (MRP) deve conter o Número Sequencial de Registro (NSR), consistindo em numeração sequencial, iniciando em 1 na primeira operação do Registrado Eletrônico de Ponto (REP). Operações gravadas permanentemente na memória de registro de ponto 09
Prof. Aristeu de Oliveira O Registro Eletrônico de Ponto (REP) deverá prover as formalidades exigidas pela Portaria no 1.510/2009 para sua funcionalidade como vemos a seguir: Formalidades do Registro Eletrônico de Ponto (1/2) 10
Prof. Aristeu de Oliveira I – marcação de ponto, composta dos seguintes passos: receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento; obter a hora do relógio em tempo real; registrar a marcação de ponto na MRP (Memória de Registro de Ponto); e imprimir o comprovante do trabalhador. II – geração do AFD (Arquivo-Fonte de Dados), a partir dos dados armazenados na MRP (Memória de Registro de Ponto); III – gravação do AFD (Arquivo-Fonte de Dados) em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal; IV – emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24 horas precedentes, contendo: cabeçalho com identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP; NSR (Número Sequencial de Registro); número do PIS (Plano de Integração Social) e nome do empregado; e horário da marcação. Formalidades do Registro Eletrônico de Ponto (2/2) 11
Prof. Aristeu de Oliveira O comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações: I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”; II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista; III – local de prestação de serviço; IV – número de fabricação do REP; V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS; VI – data e horário do respectivo registro; e VII – NSR – Número Sequencial de Registro. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador - (1/2) 12
Prof. Aristeu de Oliveira Comprovante de Registro de Ponto do trabalhador Nome da Empresa: ___________________________ CPF ou CNPJ:________________________________ CEI (caso exista): _____________________________ Local de prestação de serviço: __________________ Número de fabricação do REP: __________________ Nome do trabalhador: _________________________ PIS: ____________ data e hora do registro: _______ Número Sequencial de Registro: ________________ Comprovante de Registro de Ponto do trabalhador Editora S.A. CNPJ: 57.277.774/0001-81 CEI: 000000000000000000 Av. Bonança, 44 – Vila Por do Sol NF 0000009999 Bruno Molina Ribeiro PIS: 10384358664 05/07/2010 15:30 NSR: 000009999 Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador- (2/2) 13
Prof. Aristeu de Oliveira O registro de marcação de ponto gravado na Memória de Registro de Ponto (MRP) compõe-se dos seguintes campos: I – NSR – Número Sequencial de Registro: II – PIS do trabalhador; III – data da marcação; e IV – horário da marcação, composto de hora e minutos. Arquivo-Fonte de Dados O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP (Registro Eletrônico de Ponto), contendo todos os dados armazenados na MRP (Memória de Registro de Ponto), conforme modelo no ANEXO I Campos da Memória do Registro de Ponto 14
Prof. Aristeu de Oliveira O Registro Eletrônico de Ponto (REP) deverá atender aos seguintes requisitos: I – não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na MRP (Memória de Registro de Ponto); II – ser inviolável de forma a atender aos requisitos que se destinam; III – não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto; IV – não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e V – possuir identificação do REP gravada de forma indelével (indestrutível) na sua estrutura externa, contendo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP. O número de fabricação do Registrador Eletrônico de Ponto é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção sequencial do número de cadastro do fabricante no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento. Requisitos para o Registro Eletrônico de Ponto 15
Prof. Aristeu de Oliveira O Programa de Tratamento de Registro de Ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do Arquivo-Fonte de Dados, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”, de acordo com o ANEXO II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF), de acordo com o ANEXO I. A função de tratamento de dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas. Programa de Tratamento de Registro de Ponto 16
Prof. Aristeu de Oliveira O fabricante do Registrador Eletrônico de Ponto deve se cadastrar junto ao MTE, e solicitar registro de cada um dos modelos de Registrador Eletrônico de Ponto que produzir. Para que haja registro do modelo REP no MTE, o fabricante do Registrador de Ponto Eletrônico (REP) deverá apresentar o “Certificado de Conformidade do REP à Legislação”, emitido por órgão técnico credenciado e “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” para o empregador usuário. Alteração no Registro Eletrônico de Ponto Qualquer alteração no REP (Registro Eletrônico de Ponto) certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro. Cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego 17
Prof. Aristeu de Oliveira Deve estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, quando solicitado, toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos-fontes dos programas residentes no equipamento. O fabricante do equipamento de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria no 1.510, de 21-8-2009, inclusive que: Documentos à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho - (1/2) 18
Prof. Aristeu de Oliveira I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento; II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário; III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros. No Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. Quando solicitado esse documento pela Inspeção do Trabalho, o empregador deverá apresentá-lo. Documentos à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho (2/2) 19
Prof. Aristeu de Oliveira O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria no 1.510/2009, especialmente que não permita: I – alterações no Arquivo-Fonte de Dados (AFD); e II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa. Na declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais quanto a falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. Esse documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho. Documento fornecido pelo fabricante do programa de tratamento de registro eletrônico de ponto 20
Prof. Aristeu de Oliveira O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, que são: Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do equipamento REP; Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fabricante do programa de tratamento de registro do ponto eletrônico; e Certificado de Conformidade do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) à legislação. Atestados e Certificado para o empregador utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto 21
Prof. Aristeu de Oliveira O Registrador Eletrônico de Ponto deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto” aos Auditores-Fiscais do Trabalho. O MTE credenciará órgãos técnicos para realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos do Registro Eletrônico de Ponto (REP) à legislação. Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia e atender a uma das seguintes condições: Fiscalização – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (1/2) 22
Prof. Aristeu de Oliveira I – ser entidade de administração pública direita ou indireta; II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de: I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos em um dos itens anteriores; II – descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de Registrador de Ponto Eletrônico (REP), observando os requisitos estabelecidos pelo MTE; III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e IV – indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico. Fiscalização – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (2/2) 23
Prof. Aristeu de Oliveira O horário de trabalho é o espaço de tempo em que os empregados prestam serviços ao empregador, contudo, no momento em que se inicia até o seu término não deve ser computado o intervalo. Horário de Trabalho 24
Prof. Aristeu de Oliveira Segundo o art. 74 da CLT, as empresas devem afixar em lugar bem visível o quadro de horário expedido pelo Ministério do Trabalho, conforme modelo adotado pela Portaria no 576, de 6-1-1941. Conforme art. 13 da Portaria no 3.626, de 13-11-1991, “A empresa que adotar registros manuais mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso na alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).” Quadro de Horário 25
Prof. Aristeu de Oliveira Embora o art. 74, § 2o, da CLT, com as alterações dadas pela Lei no 7.855, de 24-10-1989, preceitue que o procedimento seja manual, mecânico ou eletrônico, neste item específico vamos tratar da disposição apenas manual ou mecânica. O procedimento eletrônico tem todas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria no 1.510/2009. Sistema Manual ou Mecânico 26
Prof. Aristeu de Oliveira Quando a jornada for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado – § 3o do art. 74 da CLT. Serviço Externo – Ficha ou Papeleta de Horário de Trabalho Externo 27
Prof. Aristeu de Oliveira A Lei no 10.243, de 19-6-2001, acrescentou o parágrafo primeiro no art. 58 da CLT, de que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até dez minutos diários no registro de ponto do empregado, como vemos a seguir: Art. 58. [...] § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ver Súmula no 366 do TST. Variações de Horário no Registro de Ponto 28
Prof. Aristeu de Oliveira O inciso XIII do art. 7o da Constituição Federal preceitua que a duração do trabalho normal não pode exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo haver compensação e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) hora diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite” (art. 58 da CLT). Jornada de trabalho: é o número de horas diárias de trabalho em o empregado presta à empresa (empregador). Horário de trabalho: é o espaço de tempo que o empregado presta ao empregador (empresa), contado do momento em que se inicia até o seu término, não se computando, porém, o tempo de intervalo. Jornada de trabalho 29
Prof. Aristeu de Oliveira Não são abrangidos no regime da Duração do Trabalho, conforme preceitua o artigo 62 da CLT, com a nova redação dada pela Lei no 8.966, de 27-12-1994 (DOU de 28-12-1994): I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro de registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) – Ver Súmula no 287 do TST. Não estão subordinados ao horário de trabalho 30
Prof. Aristeu de Oliveira Para os empregados que trabalham em atividades de entradas de dados (digitadores, compositores etc.), não deve ser excedido o limite de 5 (cinco) horas de trabalho; para cada 50 minutos trabalhados, deve haver uma pausa de 10 minutos, salvo disposto em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Atividades de processamento eletrônico (digitadores, compositores etc.) 31
Prof. Aristeu de Oliveira Inciso XIV do art. 7o da CF: “Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.” Para que as empresas possam organizar turnos de revezamento, e, ao mesmo tempo, atender os artigos 71, § 1o, da CLT (segundo o qual em qualquer trabalho contínuo, cuja duração ultrapasse quatro horas e não exceda de seis, será obrigatório um intervalo de 15 minutos) e 73, § 1o (que preceitua que a hora normal no período das 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é de apenas 52 minutos e trinta segundos). Exemplo: 1o Das 05h00 às 08h00 e das 08h15 às 11h15 2o Das 11h15 às 14h15 e das 14h30 às 17h30 3o Das 17h30 às 20h30 e das 20h45 às 23h30 4oDas 23h30 às 02h30 e das 02h45 às 05h00 5o Folguista Turnos ininterruptos de revezamento 32
Prof. Aristeu de Oliveira Para as empresas em que há sistema de turnos fixos, não havendo, turno de revezamento, é necessário observar a jornada diária de 7h20min. Apresentamos três turnos fixos: 1o) das 05h20 às 13h40, com 1 hora de descanso............ = 7h20min 2o) das 13h40 às 22h00, com 1 hora de descanso ........... = 7h20min 3o) das 22h00 às 05h20, com 1 hora de descanso ........... = 7h20min (considerando o período noturno com a hora de 52min30segundos). O primeiro turno não pode cumprir o horário do segundo e nem do terceiro turno, e assim sucessivamente. Cada empregado deve cumprir, sempre, o mesmo horário de seu turno, não passando para outro turno. Turnos fixos (1/2) 33
Prof. Aristeu de Oliveira 4o) Turno – trabalhar nos dias de folgas do 1o, 2o, ou 3o = 6 horas, por estar alternando o horário de trabalho. Caso haja necessidade de trabalhar na folga dos três turnos, deve-se criar o 4o turno de seis horas, fazendo um contrato de prorrogação de 1h20min, como hora extraordinária. O quarto turno será trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, sendo a jornada de seis horas deternada pela Constituição Federal; tendo que fazer um contrato de prorrogação de jornada de 01h20min. Turnos fixos (2/2) 34
Prof. Aristeu de Oliveira O ministro de Estado do Trabalho, por meio da Portaria no 1.120, de 8-11-1995, criou o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, que poderá ser adotado pelo empregador, desde que autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sistema alternativo de controle da jornada de trabalho 35
Prof. Aristeu de Oliveira Segundo o art. 1o da Lei no 605, de 5-1-1949, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas concecutivas, como previsto também no art. 67 da CLT, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O art. 66 da CLT dispõe que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Esse período é chamado como interjornadas, ou seja, entre jornadas e não dentro da própria jornada. O período de descanso de 11 horas tem início quando o empregado cessa o trabalho em contínuo inicia o repouso semanal remunerado de 24 horas. Então temos: 11 horas consecutivas de descanso + 24 horas de repouso semanal remunerado Total....35 horas de descanso e repouso semanal remunerado Repouso semanal remunerado e descanso entre jornadas 36
Prof. Aristeu de Oliveira Nos serviços em que é permitido o trabalho em feriados civis e religiosos, a empresa deve determinar outro dia de folga na semana (com pena de pagar em dobro), sendo estabelecido para isso uma ESCALA DE REVEZAMENTO, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, para os quais não há necessidade de organizar a escala de revezamento. O art. 2o, letra b, e art. 3o, da Portaria no 417, de 10-6-1966, dispõem que a cada 7 semanas usufrua pelo menos um domingo de folga. Escala de revezamento 37
Prof. Aristeu de Oliveira Desconto do Repouso Semanal Remunerado de empregado mensalista ou quinzenalista, quando ocorre falta ao trabalho sem justificativa legal. Art. 7o, § 2o, da Lei no 605/1949 preceitua: Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. Desconto do repouso semanal remunerado (RSR) para mensalista e quinzenalista (1/2) 38
Prof. Aristeu de Oliveira Art. 6o, da mesma lei: Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Art. 11 do Decreto no 27.048/9149, que regulamenta a Lei no 605/1949: Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Desconto do repouso semanal remunerado (RSR) para mensalista e quinzenalista (2/2) 39
Prof. Aristeu de Oliveira Segundo o art. 11, § 4o, do Decreto no 27.048/1949, para efeito de pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que cair o dia do repouso. Semana para desconto do repouso semanal remunerado (RSR) 40
Prof. Aristeu de Oliveira Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a de feriado civil ou religioso, que caírem no mesmo dia (art. 11, § 3o, do Decreto no 27.048/1949). Domingo e feriado no mesmo dia 41
Prof. Aristeu de Oliveira Existem acordos coletivos de compensação de horas para que o sábado seja livre; nesse sentido, trabalha-se diariamente de segunda a sexta-feira 8h48min, perfazendo um total de 44 horas semanais. Quando ocorrer feriado no sábado, sugerimos mencionar no próprio acordo coletivo que os empregados trabalharão diariamente, nessa semana, também 8h48min, para compensar os feriados que caírem de segunda a sexta-feira. Compensação do sábado, quando o sábado já é feriado 42