1 / 8

ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR

ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR. Portaria n. 1.983, de 5 dezembro de 2006. BENEFICIÁRIOS.

Download Presentation

ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR Portaria n. 1.983, de 5 dezembro de 2006

  2. BENEFICIÁRIOS Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde, na qualidade de servidor, os aposentados e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e de contrato temporário (Professor Substituto), vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Na qualidade de dependente do servidor, o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24(vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observando as condições e limites de idade citados anteriormente; pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC. Poderá, também, ser admitida a adesão de agregados, limitado ao terceiro grau de parentesco com o servidor, ativo ou inativo, ou pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.

  3. MODALIDADES • I – rede do Sistema Único de Saúde – SUS; • II – convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão; • III – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; • IV – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; • V – auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, exclusivamente quando não adotado pela administração pública o contido nos incisos anteriores.

  4. PLANO DE SAÚDE DEVERÁ OFERECER: Os planos de assistência à saúde aos beneficiários contemplarão a assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

  5. CUSTEIO O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos próprios servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica. O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades do SIPEC com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos, não podendo ser inferior ao valor per capita fixado anualmente em Portaria da SRH/MP (atualmente definido em R$ 42,00). O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, definida no Orçamento Geral da União, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de assistência à saúde suplementar, observadas as disposições do art.5º da Portaria 1.983/2006, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato.

  6. TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE • As operadoras que prestarão assistência à saúde aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC oferecerão, obrigatoriamente, o plano de referência básico que contempla as regras estabelecidas neste instrumento.

  7. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS • A operadora cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos obstétricos e odontológicos, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, incluindo-se os procedimentos listados (itens 3.1.1. ao 3.6. da Portaria n. 1.983/2006), e relacionados às doenças listadas na CID-10.

  8. PARECER DO GRUPO DE TRABALHO • O Grupo de Trabalho considera que as opções “convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão” e “contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993”, são as possibilidades mais adequadas para atender em qualidade as necessidades da UFSM no que se refere à prestação de assistência à saúde dos servidores, ativos ou aposentados, seus dependentes e pensionistas. Conforme dispõe a Portaria n. 1.983/2006, “O Órgão ou Entidade determinará, para todos os seus servidores, uma única modalidade de gestão de saúde suplementar”, portanto entendemos que as discussões devem concentrar-se nestes dois temas, para que a comunidade universitária faça a melhor escolha entre as duas.

More Related