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ELEIÇÕES 2006. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO. INSTRUÇÕES SOBRE ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI 9.504/97 + LEI 11.300/06 RESOLUÇÃO TSE Nº 22.250/06 (1)
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ELEIÇÕES 2006 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO INSTRUÇÕES SOBRE ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • LEI 9.504/97 + LEI 11.300/06 • RESOLUÇÃO TSE Nº 22.250/06(1) • INC SRF/TSE Nº 609/06 • PORTARIA CONJUNTA SRF/TSE Nº 74/06 • CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3236 (1) SUBSTITUI A RESOLUÇÃOTSE Nº 22.160/06
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO INÍCIO DA CAMPANHA • SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DO CANDIDATO / COMITÊ FINANCEIRO • INSCRIÇÃO NO CNPJ • ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA • OBTENÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS SOB PENA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 1º
SOLICITAÇÃO DO REGISTRO- CANDIDATO - • DISCIPLINADO EM RESOLUÇÃO ESPECÍFICA (22.156/2006)
LIMITE R$.... LIMITE DE GASTOS • JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE REGISTRO DE SEUS CANDIDATOS, OS PARTIDOS POLÍTICOS COMUNICARÃO À JUSTIÇA ELEITORAL OS VALORES MÁXIMOS DE GASTOS FIXADOS POR CANDIDATURA RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 2º
7 LIMITE DE GASTOS- NOVIDADE - • SEM PREVISÃO PARA ALTERAÇÕES RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 2º
LIMITE DE GASTOS- VICE E SUPLENTE - • INCLUÍDOS NAQUELES PERTINENTES À CANDIDATURA DO TITULAR • INFORMADOS PELO PARTIDO POLÍTICO A QUE FOREM FILIADOS OS CANDIDATOS A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR OU SENADOR RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 2º, § 1º
2 LIMITE DE GASTOS- COLIGAÇÃO - • TRATANDO-SE DE COLIGAÇÃO, CADA PARTIDO QUE A INTEGRA FIXARÁ O VALOR MÁXIMO DE GASTOS PARA CADA CANDIDATO A ELE VINCULADO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 2º, § 2º
LIMITE DE GASTOS- PENALIDADE - • MULTA NO VALOR DE CINCO A DEZ VEZES A QUANTIA EM EXCESSO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 2º, § 3º
COMITÊ FINANCEIRO - PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO - • ATÉ DEZ DIAS ÚTEIS APÓS A ESCOLHA DE SEUS CANDIDATOS EM CONVENÇÃO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 6º
COMITÊ FINANCEIRO - FORMAS DE CONSTITUIÇÃO - • C F ESTADUAL PARA GOVERNADOR • C F ESTADUAL PARA SENADOR • C F ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL • C F ESTADUAL PARA DEPUTADO ESTADUAL • OU • COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO RESOLÇÃO 22.250/06 ART. 6º
COMITÊ FINANCEIRO - DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO - • PARTIDO COLIGADO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS • DISPENSADO DE CONSTITUIR COMITÊ FINANCEIRO SE NÃO TIVER CANDIDATO PRÓPRIO NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL RESOLÇÃO 22.250/06 ART. 6º, § 2º
ELEIÇÕES PARTIDO COMITÊS • C. F. P/ GOVERNADOR • C. F. P/ SENADOR • C. F. P/ DEP. FEDERAL • C. F. P/ DEP. ESTADUAL • OU • C. F. ÚNICO GOVERNADOR (c/vice de C) SENADOR DEPUTADO FEDERAL DEPUTADO ESTADUAL A B DEPUTADO FEDERAL DEPUTADO ESTADUAL C DEPUTADO ESTADUAL ( + vice-governador) COMITÊ FINANCEIRO - DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO -
COMITÊ FINANCEIRO - COMPOSIÇÃO - • TANTOS MEMBROS QUANTOS FOREM INDICADOS PELO PARTIDO • OBRIGATÓRIA A DESIGNAÇÃO DE • UM PRESIDENTE • UM TESOUREIRO RESOLÇÃO 22.250/06 ART. 6º, § 2º
COMITÊ FINANCEIRO - COLIGAÇÃO - COMITÊ FINANCEIRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 6º, § 4º
COMITÊ FINANCEIRO - PRAZO PARA REGISTRO - • ATÉ 5 DIAS APÓS SUA CONSTITUIÇÃO, PERANTE O TRE/ RJ RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 8º
COMITÊ FINANCEIRO- DOCUMENTOS PARA REGISTRO - 1- • CÓPIA DA ATA DA REUNIÃO LAVRADA PELO PARTIDO, NA QUAL FOI DELIBERADA SUA CONSTITUIÇÃO, COM • A DATA DA CONSTITUIÇÃO • A ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE COMITÊ RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 9º
COMITÊ FINANCEIRO- DOCUMENTOS PARA REGISTRO - 2 - • RELAÇÃO NOMINAL DE SEUS MEMBROS, COM • FUNÇÃO • CPF • ASSINATURA • DE CADA MEMBRO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 9º
COMITÊ FINANCEIRO- DOCUMENTOS PARA REGISTRO - 3 - ENDEREÇO, NÚMERO DO FAC-SÍMILE OU ENDEREÇO DO CORREIO ELETRÔNICO POR MEIO DOS QUAIS RECEBERÁ INTIMAÇÕES E COMUNICADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 9º
COMITÊ FINANCEIRO- SISTEMA PARA REGISTRO - A JUSTIÇA ELEITORAL COLOCARÁ À DISPOSIÇÃO DOS COMITÊS FINANCEIROS SISTEMA PRÓPRIO PARA REGISTRO DAS INFORMAÇÕES RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 9º, § 1º
COMITÊ FINANCEIRO- SISTEMA PARA REGISTRO - • O COMITÊ FINANCEIRO DEVERÁ ENCAMINHAR • OS FORMULÁRIOS ASSINADOS • O DISQUETE RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 9º, § 2º
COMITÊ FINANCEIRO- SISTEMA PARA REGISTRO - • CADASTRAMENTO DAS SOLICITAÇÕES DE REGISTRO DE COMITÊS FINANCEIROS • TRANSMISSÃO À SRF DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À GERAÇÃO DO CNPJ • INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS COMITÊS FINANCEIROS
COMITÊ FINANCEIRO- PROCESSO DE REGISTRO - • DISTRIBUIÇÃO • ANÁLISE PELA UNIDADE TÉCNICA • DILIGÊNCIAS – 72 HORAS • APRECIAÇÃO FINAL RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 9º, §§ 3º, 4º, 5º E 6º
COMITÊ FINANCEIRO - ATRIBUIÇÕES - 1 • ARRECADAR E APLICAR RECURSOS DE CAMPANHA • DISTRIBUIR AOS CANDIDATOS OS RECIBOS ELEITORAIS RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 7º
COMITÊ FINANCEIRO - ATRIBUIÇÕES - 2 • FORNECER AOS CANDIDATOS ORIENTAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE RECURSOS E SOBRE AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE CONTAS TODOS RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 7º
COMITÊ FINANCEIRO - ATRIBUIÇÕES - 3 • ENCAMINHAR AO TRE/RJ A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES • MAJORITÁRIAS, QUE ABRANGERÁ A DE SEUS VICES E SUPLENTES • PROPORCIONAIS, CASO OS CANDIDATOS NÃO O FAÇAM DIRETAMENTE RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 7º
INSCRIÇÃO NO CNPJ • OBRIGATÓRIA PARA • TODOS OS CANDIDATOS • COMITÊS FINANCEIROS INC SRF/TSE No 609 , DE 10 DE JANEIRO DE 2006 + RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 1º
INSCRIÇÃO NO CNPJ- FINALIDADE - • ABERTURA DE CONTA CORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA • FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PORTARIA CONJUNTA SRF/TSE Nº 74 , DE 10/01/06 + RESOLUÇÃO 22.250/06 - ART. 10, § 3º
CANDIDATO CPF CARGO ELETIVO TÍTULO DE ELEITOR INSCRIÇÃO NO CNPJ- INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS - COMITÊ FINANCEIRO • MUNICÍPIO • PARTIDO • TIPO DE COMITÊ • CPF DO PRESIDENTE DO COMITÊ INC SRF/TSE Nº 609/2006
INSCRIÇÃO NO CNPJ- DISPONIBILIZAÇÃO - • A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO: • DE CANDIDATURA • DE COMITÊ FINANCEIRO CNPJ TRE TSE SRF
CNPJ INSCRIÇÃO NO CNPJ- DISPONIBILIZAÇÃO - • SITE DO TSE: www.tse.gov.br • SITE DA SRF: www.receita.fazenda.gov.br INC SRF/TSE Nº 609/2006
NECESSIDADE DE NOVO CNPJ CANCELAMENTO DO CNPJ ANTERIOR E... NECESSIDADE DE NOVA CONTA CORRENTE INSCRIÇÃO NO CNPJ- ALTERAÇÃO DE CANDIDATURA - INC SRF/TSE Nº 609/2006
CNPJ INSCRIÇÃO NO CNPJ- CANCELAMENTO - • DE OFÍCIO PELA SRF • EM 31/12/06 INC SRF/TSE Nº 609/2006
RECIBOS ELEITORAISOBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO • DOCUMENTOS OFICIAIS • VIABILIZAM E TORNAM LEGÍTIMA A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS • IMPRESCINDÍVEIS SEJA QUAL FOR A NATUREZA DO RECURSO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 3º
SÓ COM RECIBO! EU USEI APENAS OS MEUS PRÓPRIOS RECURSOS... RECIBOS ELEITORAISOBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 3º
SÓ COM RECIBO! MAS O DIRETÓRIO NÃO ENTREGOU, BLÁ, BLÁ, BLÁ... RECIBOS ELEITORAISOBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 3º
RECIBOS ELEITORAIS- CONFECÇÃO - • DEVERÃO SER CONFECCIONADOS POR EMPRESA FORMALMENTE CONSTITUÍDA • MODELO DETERMINADO PELO TSE • NUMERAÇÃO SERIADA ÚNICA COM ONZE DÍGITOS, DEVENDO SER INICIADA COM O NÚMERO DO PARTIDO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 4º - CAPUT E § 2º
RECIBOS ELEITORAIS- CONFECÇÃO - • RESPONSABILIDADE DOS DIRETÓRIOS NACIONAIS • POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS DIRETÓRIOS REGIONAIS: • AUTORIZAÇÃO EXPRESSA • SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 4º
DIREÇÃO NACIONAL CANDIDATO ANTES DO INÍCIO DA ARRECADAÇÃO COMITÊ FINANCEIRO ESTADUAL RECIBOS ELEITORAIS- DISTRIBUIÇÃO - RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 4º
RECIBOS ELEITORAIS- DISTRIBUIÇÃO - CABE AO CANDIDATO RETIRAR OS RECIBOS ELEITORAIS JUNTO AO COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO, ANTESDOINÍCIODAARRECADAÇÃO RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 4º, § 3º
VIA SISTEMA RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 5º RECIBOS ELEITORAIS INFORMAÇÕES À JUSTIÇA ELEITORAL • DADOS DA CONFECÇÃO • CÓPIA DA NOTA FISCAL • NUMERAÇÃO DE SÉRIE DOS RECIBOS DISTRIBUIDOS E OS COMITÊS FINANCEIROS BENEFICIADOS QUAIS? QUEM? A DIREÇÃO NACIONAL A QUEM? AO TSE QUANDO? ATÉ 09/10 – 1º TURNO ATÉ 07/11 – 2º TURNO
CONTA BANCÁRIA • EM NOME DO CANDIDATO E DO COMITÊ FINANCEIRO • VINCULADA À INSCRIÇÃO DO CNPJ • INDEPENDENTE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 10 + INC SRF/TSE Nº 609/2006
CONTA BANCÁRIA “A PROVIDÊNCIA DE QUE CUIDA O ART. 22 DA LEI Nº 9.504/97 PRECEDE À PRÓPRIA CAMPANHA ELEITORAL. NÃO SE PODE INVERTER A ORDEM NATURAL DAS COISAS, COLOCANDO EM PLANO SECUNDÁRO A OBRIGATÓRIA ABERTURA DE CONTA PELO PARTIDO OU POR CANDIDATO, A PARTIR DO ARGUMENTO DO QUE NÃO TERIA HAVIDO MOVIMENTO FINANCEIRO EM DINHEIRO, FICANDO AS DOAÇÕES RESTRITAS A SERVIÇOS E A MATERIAIS, SEM O ENVOLVIMENTO DE PECÚNIA, AINDA QUE POR PARTE DO CANDIDATO.” RESPE Nº 25.305 – SP, DE 30.03.06, REL. MIN. MARCO AURÉLIO
CONTA BANCÁRIA • DESTINA-SE A REGISTRAR TODO O MOVIMENTO FINANCEIRO DA CAMPANHA • VEDADA A UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA JÁ EXISTENTE RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 10 + INC SRF/TSE Nº 609/2006
CONTABANCÁRIA - VICE E SUPLENTE - • NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA • SE A CONTA FOR ABERTA, OS DOCUMENTOS RESPECTIVOS DEVERÃO COMPOR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TITULARES RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 10 + INC SRF/TSE Nº 609/2006
CONTABANCÁRIA - ABERTURA - • REQUERIMENTO DE ABERTURA DE CONTA ELEITORAL (SITES TSE E TREs) • COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ PARA AS ELEIÇÕES DE 2006 (SITE SRF) RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 10 + INC SRF/TSE Nº 609/2006
00X 567 km 99999-6 R$ _________ ALGUÉM Pague por este cheque a quantia de a ou à sua ordem _________,____de___________ de 20___ BANCO DA PRAÇA FULANO DE TAL CPF 000.000.001-92 DI 12345 CONTABANCÁRIA - MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS - A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE QUALQUER NATUREZA SERÁ FEITA POR MEIO DE: • CHEQUE NOMINAL • TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 10 + INC SRF/TSE Nº 609/2006
RECURSOS AINDA QUE DO PRÓPRIO CANDIDATO ... • CHEQUE OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA • TÍTULO DE CRÉDITO • BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO EM ESPÉCIE RESOLUÇÃO 22.250/06 ART. 1º, § ÚNICO