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Fases Lógicas do Procedimento Ordinário. Fase postulatória – Partes formulam pretensão. Despacho do saneamento fase de saneamento. Fase instrutória – provas. Após encerrar debates. Fase decisória – julgamento. Professor Ricardo Pippi Schmidt Processo Civil.
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Fases Lógicas do Procedimento Ordinário Fase postulatória – Partes formulam pretensão Despacho do saneamento fase de saneamento Fase instrutória – provas Após encerrar debates Fase decisória – julgamento Professor Ricardo Pippi Schmidt Processo Civil
Procedimento Ordinário – Fase Postulatória Distribuição da Inicial (Art. 282) Dist. Inicial Art. 296 Juiz indefere-a ? Art. 285-A S Contestação N Liminar Citar Cita-se o réu (art. 222 c/c 241) Réplica Carta AR/Mandado /Precatória devolvido e juntado Art. 330 Saneamento Art. 324 Contestação Exceção Reconvenção Impugnação 15 dias S Réu responde ? Audiência N N Ocorreu efeitos revelia ? S Art. 323 et seq. Manda autor especificar provas Sentença Providências preliminares - réplica - Pré art. 330 Cumprimento de sentença Réu alega matéria do art. 301 ? Ouve-se autor em 10 dias S Supre-se irregularidades em até 30 dias N Art. 329
Julgamento conforme o estado do processo Art. 329 N Ocorrem hipóteses dos arts. 267-269 ? Juiz julga extinto o processo S N Pré art. 330 FIM Mérito é questão de direito unicamente ? S N Há necessidade de produção provas audiência ? N S Juiz julga antecipa-damente a lide S Ocorreu revelia ? N Art. 330 Art. 331
Fase de Saneamento e Conciliação Art. 331 Ação versa sobre direitos disponíveis ? Saneamento N S Juiz designa audiência de conciliação e saneamento 30 DIAS Realiza-se audiência de tentativa de conciliação (*) Conciliou ? N S Termo (*) À qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir.
Saneamento Fase de Instrução e Julgamento Art. 331, I Juiz decide s/ realização de perícia, nomeando perito. Designa audiência de instrução deferindo provas Audiência (Art. 448) S Houve conciliação ? Toma acordo por termo Homologa FIM N Termo Ouvem-se peritos e ass. técnicos Fim Instrução Depoimento pessoal do autor Testemunhas autor e réu Debates ou memoriais Depoimento pessoal réu Sentença Apelação Cumprimento de Sentença Art. 475 J
Inicial indeferida Improcedência manifesta Art. 296 (Lei 8.950) Art. 285-A (Lei 11277) Autor apela ? Autor apela ? N N FIM S Em 5 dias juiz mantém decisão (§2º) Em 5 dias juiz reforma decisão (§1º) Em 48 horas juiz pode reformar decisão 48 h Citação do réu p/ responder recurso Citação do réu p/ contestar Autos vão para tribunal Reforma ? N S Prossegue ação Citar