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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09

  2. MENOR APRENDIZRecomendação 60 da OIT → É o contrato de trabalho em que o empregador se compromete a assegurar ao menor uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  3. MENOR APRENDIZDISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIOFormação profissional: Contrato de Estágio → Não é contrato de trabalhoLei nº 11788/2008, art.3º declara que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, se observados certos requisitos: 

  4. MENOR APRENDIZDISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIOFormação técnico profissional: Contrato de Aprendizagem → É contrato de trabalho (ESPECIAL).CLT,art.428: é contrato de trabalho especial.

  5. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZPressupostos: → Anotação da CTPS (não pode ser verbal ou tácito). → CTPS anotada pelo empregador ou pela instituição de ensino. → Necessidade de ser aluno matriculado e freqüentar aulas do ensino fundamental. → Inscrição do menor em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  6. FundamentoCLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

  7. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZNatureza jurídicaCorrentes:1.Contrato “suis generis” (especial)2.Contrato preliminar3.Contrato misto de trabalho e ensino.TST: tipo especial de contrato de trabalho a termo.

  8. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAnotação da CTPS → Pelo empregador do aprendiz. → Por uma entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente → Se feita por entidade sem fins lucrativos não gera vínculo empregatício.

  9. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAnotação da CTPSFundamentoCLT, Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.   CLT, Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  10. APRENDIZLimitação de contratação → Empregadores de qualquer natureza; → Empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores de cada unidade com funções que demandem formação profissional.

  11. APRENDIZLimitação de contratação → Exceção, sem limites: Se o empregador for entidade sem fins lucrativos e que tenha por objetivo a educação profissional. → Exceção: microempresas e empresas de pequeno porte

  12. APRENDIZLimitação de contrataçãoFundamentoArt. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)FundamentoLei nº 9841/1999, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT..

  13. APRENDIZEmpresas Públicas → Seguem a CLT. → Parte da doutrina entende que deveria haver concurso público. Fundamento: CF/1988,art,37,IX.

  14. APRENDIZJornada → 6 horas/dia → 8 horas/dia: se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.Prorrogação de jornada e compensação → Proibida pela lei. → Doutrina: vedado mesmo que prevista em instrumento coletivo.

  15. APRENDIZJornadaFundamentoArt. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  16. APRENDIZJornadaPenalidade: multas administrativas.CLT, Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  17. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZCaracterística da formação técnico-profissional → Atividades teóricas e práticas → instrução e aplicação de técnicas → Metodicamente organizadas → programa pré-definido → Organizadas em tarefas de complexidade progressiva→ planejamento

  18. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZCaracterística da formação técnico-profissional → Desenvolvimento da aplicação da técnica → Desenvolvidas no ambiente de trabalho → fixa-se dentro da dinâmica da produção da empresa.

  19. FundamentoCLT, Art. 434§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  20. CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZIdade do aprendizRegra: Maior de 14 anos e menor de 24 anos incompletosExceção: Portadores de deficiência sem limitação de idade.Fundamento: Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)...§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

  21. Portadores de deficiênciaPortadores de necessidades especiaisAtenção: A lei fala em “deficientes” e não em “portadores de necessidades especiais” (PNE).Conforme o entendimento são tratados como conceitos diferentes.

  22. Portadores de deficiênciaPortadores de necessidades especiaisDo ponto de vista da aprendizagem: → não possuem diferenciação.Fundamento: Decreto 3298/1999, que regulamenta a lei 7853/1989, declara:Art. 34.  É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências:

  23. APRENDIZPORTADOR DE DEFICIÊNCIANecessidade de sintonia da aprendizagem com as habilidades e competências relacionadas à profissionalização.FundamentoCLT, art.428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

  24. APRENDIZPrazo do contrato → Máximo de 2 anos (CLT,428) → Aplica-se o CLT, art.451: permite uma única prorrogação dentro do prazo de dois anos. → Ultrapassado o prazo o contrato torna-se por prazo indeterminado.

  25. APRENDIZPrazo do contratoCLT,428, § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  26. APRENDIZMenor de 14 anos → Não pode obter autorização judicial para trabalhar(vedação expressa na norma constitucional)

  27. APRENDIZMenor de 14 anosSe o menor trabalhar:Correntes1. Contrato nulo: resolve-se pelo CC,606, parte final: compensação razoável.

  28. APRENDIZMenos de 14 anosSe o menor trabalhar:Correntes2. Reconhece o contrato, pois a norma constitucional não pode ser exercida contra o destinatário da proteção.CF/1988, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

  29. APRENDIZCausas de cessação do contratoHipóteses: → No seu termo (2 anos) → Se o aprendiz alcançar a idade limite, salvo deficientes. → Por desempenho insuficiente → Falta disciplinar grave; → Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou → A pedido do aprendiz.

  30. APRENDIZCausas de cessação do contratoFundamentoArt. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.

  31. APRENDIZFGTSDepósitos de 2%FundamentoDecreto no. 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes Art. 24. Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

  32. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Inverno/2011 – 03/09

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