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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS

MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Especialista em auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS.

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DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS

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  1. MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Especialista em auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO SITE: www.edmilsonbarros.adv.br 85 - 9985.5928 – 9104.5262 ADVOGADO • Advocacia especializada em: • Direito Médico • Especialista • Direito Tributário • Direito Desportivo • Mestre em Direito Constitucional • Professor universitário: • Direito Penal – Fafor (2004-2006) • Direito Civil – UNIFOR • Direito Processual civil – UNIFOR (pós graduação) • Direito médico – UFC • Bioética e Biodireito – UNIFOR (pós) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  2. ASPECTOS GERAIS

  3. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS ASPECTOS GERAIS • ÉTICA x DIREITO • Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros • Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade– imposição do poder público a todos os habitantes de um território • Diferença Lei x Legislação • ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

  4. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS HIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA Constituição Federal 1988 EC Medidas Provisórias Leis: ordinárias, complementares e delegadas Decretos legislativos e Resoluções * Decretos do Executivo OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.

  5. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL STF TSE TST STJ STM TRE TRT TRF TJ TJ JUNTA ELEITORAL VARA VARA VARA Conselhos

  6. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS • Autoridades – juristas - que trabalham junto ao Poder Judiciário • Ministério Público • Tipos • MPU • MPT • MPM • MPF • MPE • Membros: Promotores - Procuradores (Justiça – Federal – Trabalho - Militar) • Delegados de polícia • Procuradores estatais (União – Estados – Municípios)

  7. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS Fontes do Direito • Conceito de Direito • Normasjurídicas • Conceito de fontes - Espécies de fontes - Materiais: fatos (sociais, religiosos, etc) -> Sociologia - Formais: Legislação e costumes -> Direito

  8. NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

  9. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DPH • Fundamento da República Federativa do Brasil • Valor-guia de todo os Direitos Fundamentais e de toda ordem constitucional • Ser humano é digno porque é pessoa – Dignidade nasce com a pessoa - é inata • Independente de qualquer condição • As coisas têm preço; as pessoas, dignidade. • Dignidade não tem valor financeiro • Ser humano jamais pode ser visto ou usado como meio para se atingir um resultado • Efetivo respeito pela vida e pela integridade • Afasta a concepção do homem-objeto (oposto da noção de dignidade da pessoa humana). • Maior proteção DPH -> cláusulas pétreas dos Direitos Fundamentais • Médico também tem DPH !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  10. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  11. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  12. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS ADCT Art. 17. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. EC 77 – 11/02/14: Médico militar pode cumular cargos previstos pela CF

  13. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – ART. 5o CF – DIREITOS E GARANTIAS - Visam concretizar a DPH – homem indivíduo e homem social - DIREITOS HUMANOS POSTIVIVADOS NA CARTA MAGNA 1a geração – proteção contra o Estado – liberdades negativas Ex. direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à iberdade de religião, à participação política 2ª. Geração – liberdade positiva – contra o Estado Ex. direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc. 3ª geração – solidariedade e graternidade - Ex. direitos difusos e direitos coletivos 4ª geração – engenharia genética 5ª geração - paz

  14. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS DIREITOS DA PERSONALIDADE • Consagração da dignidade da pessoa humana • Espécie do gênero Direitos Fundamentais • Vida, honra, intimidade, integridade física/psíquica • Direito individual protetivo • Três princípios do direito romano: • honestervivere (viver honestamente), • alterumnon laedere (não prejudicar ninguém) • suumcuique tribuere (dar a cada um aquilo que lhe é devido). • Originário, vitalícios, necessários, irrenunciáveis e oponível erga omnes, que se antepõem, inclusive como limites à própria ação do titular • Princípio da proporcionalidade – Normas regras X Normas valores • Interesse médico -> ação indenização – greve de fome – Testemunhas de Jeová

  15. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS • Pessoas adoecem e morrem: inclusive os médicos • Deveres do paciente • Seguir as prescrições • Desatendimento: inadimplemento contratual do paciente • Dificilmente provado pelo médico • Nunca considerado na análise do julgador ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  16. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS • Reação da sociedade: sucesso X insucesso • Socialização da Medicina: impessoalidade • Médico: listagem do convênio escolhido por suas preferências pessoais • Relação triangular: distanciamento • Privilegiar tecnologia ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  17. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS • Desconsiderar: nutrição – imunodeficiência - automedicação • Interiorização do médico • Evolução da medicina defensiva • Managed cared (medicina e economia) - Hospitais -> balcões de negócios. • Pagam: recebem mais tratamento do que o necessário • Pobres (SUS): recebem menos ou nem recebem ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  18. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE 1. Eleger seu médico com total liberdade; 2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu consentimento; 3. Requerer uma segunda opinião 4. Dar consentimento informado a qualquer procedimento de diagnóstico ou terapia; 5. Recusar procedimento ou tratamento 6. Confidencialidade da informação; ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  19. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE 7. Morrer com dignidade - Eutanásia ativa X Eutanásia passiva(ortotanásia) - Diferença com suicídio assistido - Distanásia 8. Ter acesso ao prontuário médico 9. Revogar a qualquer hora seu tratamento ou consentimento 10. Direito de documentação da consulta e procedimentos como gravadores ou vídeo; 11. Direito do paciente de ser acompanhado na consulta; 12. Direito de saber as qualificações do profissional. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  20. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE 1. Ouvi, ler e seguir as prescrições 2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita 3. Suspensão do tratamento 4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta 5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente 6. Dar informações corretas (médico X perito) 7. Comunicar o uso de qualquer substância 8. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico; 9. Comparecer aos retornos. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  21. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS Direitos Fundamentais envolvidos • Paciente: dignidade da pessoa humana, direitos da personalidade, direito a indenizações por dano moral e material, liberdade de crença e direito à informação e ao sigilo. • Médicos: dignidade da pessoa humana, liberdade de exercício profissional atendidas as exigências legais, livre iniciativa, princípio da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência. • Sociedade: Direitos Fundamentais coletivos e difusos: valorização social do trabalho, promoção do bem-estar de todos sem qualquer forma de discriminação, direitos do consumidor, construção de sociedade justa e solidária, segurança jurídica e direito à saúde. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  22. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DAS LIDES MÉDICAS • Imposição social: • Crença nos resultados dos testes e exames laboratoriais. • Crescente do distanciamento profissional da arte de ouvir e examinar • Médicos deixem de serem médicos para se transformarem técnicos em Medicina • Estímulo por parentes, amigos e advogados: argumento nada a perder (JUSTIÇA GRATUITA) • Advogados de portas de hospitais: captação clientes ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  23. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS • Análise pelo senso comum • Pré-conceitos: • Corporativismo • Impunidade • Busca de atendimento sofisticado -> SUS • Questionamento leigo do paciente ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

  24. NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS DE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  25. CLT

  26. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Decreto Lei 5452/43 • Normas: relações individuais e coletivas de trabalho • Celetistas X estatutários • Celetistas • Empregador • Características - empresa (individual ou coletiva) - riscos da atividade econômica - assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  27. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Decreto Lei 5452/43 • Equiparação ao empregador: • profissionais liberais • instituições de beneficência • associações recreativas • instituições sem fins lucrativos. • Uma ou mais empresas: grupo econômica: solidariedade

  28. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Decreto Lei 5452/43 • Empregado: • PF • serviços • natureza não eventual • destinatário: empregador • dependência do empregador • Remuneração salarial

  29. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Decreto Lei 5452/43 • Características do contrato de trabalho • Continuidade • Subordinação • Onerosidade • Pessoalidade • Alteridade • Regra geral: prazo indeterminado

  30. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II IDENTIFICAÇÃO - CTPS: - Documento: - admissão - natureza do trabalho - salário - forma de pagamento

  31. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DAS ANOTAÇÕES • CTPS: obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador. • Prazo: 48h para anotar - data de admissão - remuneração - condições especiais

  32. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II • Presunção juris tantum • Prescrição - 5a trabalhador urbano e rural - até o limite 2a após a extinção do contrato

  33. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DAS ANOTAÇÕES • Remuneração: • Salário • In natura: para o trabalho X pelo trabalho • Urbano: habitação (até 25%) – alimentação (até 20%) • Rural: habitação (até 20%) – alimentação (até 25%) • Outras: água, luz - vedação

  34. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DAS ANOTAÇÕES • Remuneração: • forma de pagamento - periodicidade • dinheiro ou in natura • Gorjeta espontânea X Gorjeta 10%.

  35. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DAS ANOTAÇÕES • Anotações desabonadoras à conduta • Acidentes do trabalho: INSS • Anotações estado civil: prova documental. • Anotações sem abreviaturas – emendas – entrelinhas

  36. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DA JORNADA DE TRABALHO • Duração normal • Horário de trabalho: Tempo a serviço do empregador • Regra: máximo oito horas • Possibilidade de outro limite legal (jornalista – telefonista – bancário – fisioterapeuta – professores - advogados etc.) OBS: Vigia bancário -> 8h • Turno: Turma de trabalho • Funcionamento ininterrupto da empresa

  37. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DA JORNADA DE TRABALHO • CF88: • máximo 8h/d e 44h/sem • 6h turno de revezamento • Jus variandi e direito adquirido ao turno de revezamento • 6h no serviço público • Não descontadas nem computadas - jornada extra • cinco minutos: entrada e/ou saída • limite máximo dez minutos/dia TROCA DE UNIFORME: COMPUTADO NA JORNADA

  38. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DA JORNADA DE TRABALHO • Jornada (dia) X módulo (semanal) • Hebdomadário: sete ou semana • Médicos: limite máximo 4h/d (Lei 3999/61) • Não fixa jornada, mas salário mínimo da categoria • Isonomia na PMF • 12h : 36h • Plantão – Convenção coletiva SIMEC: Dobra de plantão – Horas extras • Súmula 444 TST: Remuneração em dobro feriados

  39. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DA JORNADA DE TRABALHO Horário noturno • Urbano: 22 -> 05 h • Rural - lavoura: 21 -> 05 h • Rural – pecuária: 20 -> 04h • Prorrogação final do noturno # Horário diurno: Exceção # Jus variandi e adicional noturno

  40. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DA JORNADA DE TRABALHO • Horas extras: extraordinárias ou suplementares • Jus variandi X Direito adquirido a horas extras • Horas extras: • Antes ou depois do expediente • máxima duas – acordo ou contrato coletivo - escrito • Inválido: acordo individual • Independe da jornada profissional • Mais de duas horas: multa

  41. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DA JORNADA DE TRABALHO • Exemplo de antinomia CLT art 59 § 1º • (CLT: 20% - CF: 50% - Leis especiais: outros) • Remuneração: mínimo 50% (CF88) superior da hora normal (CLT – art. 59) • Critérios de superação de antinomias

  42. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DA JORNADA DE TRABALHO • Atividades insalubres: quadros e licença prévia MTb • Periculosidade: Dispensa licença prévia MTb • Prorrogações de horário: - licença prévia das autoridades higiene do trabalho

  43. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DOS PERÍODOS DE DESCANSO - Intervalo intrajornada X Interjornada - Intervalo interjornadas: mínimo de 11 horas consecutivas • Assegurado descanso semanal de 24 horas consecutivas – preferência domingo - todo ou em parte. • 35 horas/semanais

  44. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DOS PERÍODOS DE DESCANSO - Trabalho contínuo >6h: intervalo para repouso ou alimentação - mínimo 1 hora - não exceder de 2 horas. • Trabalho em períodos de repouso: em dobro

  45. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DOS PERÍODOS DE DESCANSO INTERVALOS INTRAJORNADA - Não computado na jornada - Não excedendo 6 horas: obrigatório um intervalo de 15 minutos se duração > 4 horas. • Intervalos de descanso: não computados na duração do trabalho. • Sobreaviso: máximo 24h – 1/3 salário • Prontidão: máximo 12h – 2/3 salário

  46. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DO TRABALHO NOTURNO • Remuneração superior à do diurno: • Urbano: acréscimo de 20% pelo menos sobre a hora diurna. • Rural: acréscimo de 25% sobre hora diurna

  47. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DO TRABALHO NOTURNO • Hora noturna: - URBANO: 52 minutos e 30 segundos - Trabalhador rural: Não tem redução - Já recebe 25% - Revezamento: devido adicional noturno - 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  48. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DURAÇÃO DO TRABALHO - Férias: - Descanso ao trabalhador - Período aquisitivo - Período concessivo

  49. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DURAÇÃO DO TRABALHO - Férias: - Regra geral – jornada legal: - 30 dias corridos - não houver faltado >5 vezes - 24 dias: 6 a 14 faltas - 18 dias: 15 a 23 faltas - 12 dias: 24 a 32 faltas - > 32 faltas: SEM férias

  50. DIREITO PRÁTICO PARA MÉDICOS CLT – Título II DURAÇÃO DO TRABALHO • Faltas justificadas • Falecimento cônjuge: 2d • Casamento: 3d • Nascimento filho: 1d • Doação sangue: 1d/12m • Alistamento eleitoral: 2d • Aborto não criminoso: 2 sem

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