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SANÇÃO PENAL. PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO). CONCEITO:. SANÇÃO PENAL. CONCEITO:. PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO). SANÇÃO PENAL. FINALIDADE :. PREVENÇÃO
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SANÇÃO PENAL PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO). CONCEITO:
SANÇÃO PENAL • CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).
SANÇÃO PENAL • FINALIDADE: PREVENÇÃO • GERAL: CARÁTER INTIMIDATÓRIO • ESPECIAL:VISA O AUTOR DO DELITO, RETIRANDO-O DO MEIO SOCIAL, IMPEDINDO-O DE DELINQÜIR E PROCURANDO CORRIGÍ-LO.
SANÇÃO PENAL • CARACTERÍSTICAS DA PENA: • ANTERIORIDADE • LEGALIDADE: ART. 5°, XXXIX, CRFB/88 E ART. 1º DO CP. • PERSONALIDADE: ART. 5º, XLV, CRFB/88 • INDIVIDUALIDADE: ART. 5°, XLVI
SANÇÃO PENAL • CARACTERÍSTICAS DA PENA • INDERROGABILIDADE: A PENA NÃO PODE DEIXAR DE SER APLICADA, SALVO EXCEÇÃO; • PROPORCIONALIDADE: ART. 5°, XLVI E XLVII. • HUMANIDADE
SANÇÃO PENAL • PRIVATIVAS DE LIBERDADE:(art. 33/42 CP) • reclusão (aplicada aos crimes mais graves); • detenção (aplicada aos crimes menos graves); • prisão simples (aplicada às contravenções). ESPÉCIES:
SANÇÃO PENAL • RESTRITIVA DE DIREITOS: Prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc. (art. 43/48 CP) • PECUNIÁRIAS: Multas (art. 49/52 CP) ESPÉCIES:
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • RECLUSÃO: Fechado, semi-aberto e aberto; • DETENÇÃO: Semi-aberto e aberto. (art. 33, Caput) RECLUSÃO E DETENÇÃO
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • FECHADO: Estabelecimento de segurança máxima ou média. (art. 33, § 1o., a, CP) • SEMI-ABERTO: Colônia Agrícola, industrial ou similar. (art. 33, § 1o., b, CP) ABERTO: Trabalhar, freqüentar curso, recolhendo-se durante o repouso noturno. Cumprida em casa de albergados ou estabelecimentos adequados. (art. 33, § 1o., c, CP) REGIMES PENAIS:
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • Condenado a pena superior a oito anos inicia a pena em regime de segurança máxima ou média. (art. 33, § 2o., a, CP) • Condenado não reincidente a pena superior a quatro anos e não excedente a oito poderá cumprí-la desde o início em regime semi-aberto. (art. 33, § 2o., b, CP) REGIME INICIAL:
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • Condenado não reincidente a pena igual ou inferior a quatro anos poderá desde o início cumprí-la em regime aberto. (art. 33, § 2o., c, CP) • Concorrem: • a) Quantidade da Pena imposta. (art. 33, § 2o CP) • b) Condições pessoais do Condenado. (art. 33, § 3o e 59, CP) REGIME INICIAL:
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • Maiores de 60 anos e mulheres. PROGRESSÃO E REGRESSÃO: • Progressão: Transferência para regime menos rigoroso; • Regressão: Transferência para regime mais rigoroso; REGIME ESPECIAL:
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • Duração máxima de 360 dias; • Recolhimento em cela individual; • Visitas semanais de duas pessoas, com duração de 2 horas; • Direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO:
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Realizado por Comissão Técnica de Classificação, é instrumento indispensável ao tratamento penitenciário, destinado a classificar e individualizar a execução. EXAME CRIMINOLÓGICO: DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS: Arts. 38, CP e 3o., LEP
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • Obrigatório (art. 31 da LEP) • Remunerado (art. 33 da LEP) • Em comum e dentro do estabelecimento prisional (art. 34, § 3o e art. 35, § 1o.CP) TRABALHO PRISIONAL:
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Pelo trabalho, resgata parte do tempo de execução (art. 126, Caput da LEP) na razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho. Pode perder o direito ao tempo remido. (art. 50 e 52 do CP) REMIÇÃO: DETRAÇÃO: Desconta-se o tempo da prisão provisória, prisão administrativa e o de internação. (art. 41 do CP)
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; • PERDA DE BENS E VALORES; • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS; • INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS; LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 43, CP). ESPÉCIES:
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS • REQUISITOS OBJETIVOS (ART. 44, I) • Pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4 anos, ou • Condenação por crime culposo. SUBSTITUIÇÃO:
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS • 1) REQUISITOS SUBJETIVOS (ART. 44, II e III) • Não reincidência em crime doloso • ( há exceção) • Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, motivos e circunstância que indiquem a substituição SUBSTITUIÇÃO:
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS • 1) REQUISITOS PARA CONVERÇÃO DA PPL em PRD (ART. 180 DA LEP) • PPL igual ou inferior a 2 anos; • Cumprimento da pena em regime aberto; • Pelo menos ¼ da pena cumprida; • Antecedentes e personalidade indicadores de conversão CONVERSÃO:
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS • 2) CONVERSÃO DA PRD em PPL (ART. 44, §§ 4o. E 5o., CP): • Obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta; • Facultativa: Superveniência de condenação a PPL por outro crime; CONVERSÃO:
PENA DE MULTA Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Art. 49, Caput do CP. CONCEITO:
PENA DE MULTA • FIXAÇÃO EM DIAS-MULTA: • entre 10 e 360 dias; (art. 49, Caput, CP); • Condições econômicas do réu; (art. 60, Caput, CP); • Nunca inferior a 1/30 do maior SM e nem superior a 5 vezes esse Salário; (art. 49, § 1o., CP); NO BRASIL:
PENA DE MULTA • AUMENTO DA PENA DE MULTA: • Até o triplo (art. 60, § 1o., CP); • CORREÇÃO MONETÁRIA: • A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Índices da fazenda pública NO BRASIL:
PENA DE MULTA • PAGAMENTO: • 10 dias após trânsito em julgado da sentença. Possível desconto da multa em salário do condenado. (art. 50, §§ 1o. E 2o. Do CP); NO BRASIL: • SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: • Hipótese de superveniência de doença mental. (art. 52, CP)
PENA DE MULTA MULTA SUBSTITUTIVA: PPL = ou inferior a 1 ano, observados os critérios do artigo 44, II e III do CP (art. 44, §2o. do CP, com redação dada pela Lei 9.714/98); MULTA E PPL DE CURTA DURAÇÃO:
PENA DE MULTA • Extinção da conversibilidade da multa em detenção; • Consideração da multa como dívida de valor. (art. 51, CP) • Notificação para pagamento em 10 dias, ou desconto em folha de pgto. (art. 50, Caput§ 1o, CP; 168 e 169 da LEP) LEI 9.268/96:
PENA DE MULTA • Remessa de certidão da sentença condenatória transitada em julgado e da notificação,sem resposta, do condenado, à Procuradoria da Fazenda Pública; • Aplicação da prescrição prevista no CP. (art. 114) LEI 9.268/96:
APLICAÇÃO DA PENA Todo fato, relação ou dado concreto, determinado, considerado pela lei para medir a gravidade do injusto ou da TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS:
APLICAÇÃO DA PENA • LEGAIS: • Genéricas: agravantes (art. 61/62), atenuantes (art. 65), causas de aumento ou de diminuição da pena. • Específicas: qualificadoras e causas de aumento ou de diminuição de pena. TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS:
APLICAÇÃO DA PENA • JUDICIAIS: • culpabilidade; • Antecedentes; • Conduta social; • personalidade do agente; • motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; • comportamento da vítima (art. 59, Caput, CP) TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS:
APLICAÇÃO DA PENA • Que atuam sobre a magnitude do injusto: • Traição, emboscada, dissimulação (art. 61, II, c do CP); • Parentesco; • Abuso nas relações de dependência, intimidade ou hospitalidade (art. 61, II, f do CP); CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Que atuam sobre a magnitude do injusto: • Abuso de poder ou violação de dever (art. 61, II, g do CP); • Contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida (art. 61, II, h); • Calamidade Pública ou desgraça particular (art. 61, II, j do CP); CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Que operam na medida da culpabilidade: • Reincidência (art. 61, I,do CP); • Motivo fútil e torpe (art. 61, I,do CP); • Conexão (art. 61, II, b do CP); • ofendido sob proteção de autoridade (art. 61, II, i, do CP); CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Que operam na medida da culpabilidade: • Embriagues preordenada (art. 61, II, l, do CP); • Agravantes no caso de concurso de agentes (art. 62do CP); CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Agravantes Mistas: • Emprego de meio insidioso ou cruel Reincidência(art. 65, II, d do CP); CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Que atuam sobre a medida da culpabilidade: • Menoridade (art. 65, I, do CP); • Desconhecimento da Lei; (art. 65, II, do CP); • Motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a, do CP); • Arrependimento (art. 65, III, b, do CP); CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Que atuam sobre a medida da culpabilidade: • Coação resistível, cumprimento de ordem superior ou influência de violenta emoção (art. 65, III, c, do CP); • Confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); • Influência de multidão em tumulto (art. 65, III, e, do CP); CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Circunstância atenuantes inominadas: • Admite-se na forma prevista do art. 66 do CP. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
APLICAÇÃO DA PENA • Fatores de aumento ou de redução de pena, fixos ou variáveis, presentes tanto na Parte Geral como na Parte Especial do CP. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: QUALIFICADORAS: • Circunstâncias legais específicas, com limites mínimo e/ou máximo distintos do tipo fundamental