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REVISÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamento : Art. 92, IV Órgãos : Art. 111 Composição do TST : Art. 111-A – 27 Ministros – brasileiros entre 35 e 65 anos – nomeados pelo Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal
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REVISÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamento: Art. 92, IV Órgãos: Art. 111 Composição do TST: Art. 111-A – 27 Ministros – brasileiros entre 35 e 65 anos – nomeados pelo Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal Quinto Constitucional (111-A, I) + dentre juízes dos TRT’s, com indicação do TST (111-A, II)
REVISÃO • JUSTIÇA DO TRABALHO • Composição dos TRT’S: Art. 115 – mínimo 7 juízes – brasileiros entre 35 e 65 anos – nomeados pelo Presidente da República • Quinto Constitucional (Art. 115, I) respeitadas as regras do art. 94 – restante dentre juízes do trabalho, antiguidade e merecimento (Art. 115, II) • Juízes do Trabalho: Art. 116 – respeito às regras da magistratura (art. 93 e LOMAN)
REVISÃO • JUSTIÇA DO TRABALHO • Competências: Art. 114 • Relação de Trabalho: Para Délio Maranhão, contrato de trabalho ‘strictosensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinado.
REVISÃO • JUSTIÇA DO TRABALHO • Arbitramento: Art. 114, § 1º • A arbitragem é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão.
REVISÃO • JUSTIÇA DO TRABALHO • Dissídio Coletivo: Art. 114, § 2º e 3º • Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer). • Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
REVISÃO • JUSTIÇA ELEITORAL • Fundamento: Art. 92, V • Órgãos: Art. 118 • Composição do TSE: Art. 119 – mínimo 7 Ministros – três juízes do STF e dois do STJ mediante voto secreto– dois juízes dentre seis advogados, indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente • Presidência e Corregedoria (119, par. único) – Presidente e Vice dentre os ministros do STF e Corregedor dentre os ministros do STJ
REVISÃO • JUSTIÇA ELEITORAL • Composição dos TRE’s: Art. 120 – 7 juízes – dois Desembargadores e dois juízes de direito do TJ, mediante voto secreto – um juiz federal indicado pelo TRF – dois juízes dentre seis advogados indicados plo TJ e nomeados pelo Presidente. • Presidente e Vice – escolhidos dentre os Desembargadores (Art. 120, § 2º)
REVISÃO • JUSTIÇA ELEITORAL • Juntas Eleitorais: um juiz eleitoral e dois a quatro cidadãos nomeados para eleição específica pelo Presidente do TRE • Irrecorribilidade das Decisões dos TSE: Art. 121, § 3º • Cabimento de Recurso das Decisões dos TRE’s: Art. 121, § 4º
REVISÃO • JUSTIÇA MILITAR • Fundamento: Art. 92, VI • Órgãos: Art. 122 • Composição do STM: Art. 123 – 15 Ministros – 4 oficiais-generais do Exército, 3 da Marinha e 3 da Aeronáutica, todos da ativa e nomeados pelo Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal • Civis (Art. 123, par. único) – nomeados pelo Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal – entre 35 e 65 anos – 3 dentre advogados e 2 dentre juízes auditores e membros do MP Militar
REVISÃO • JUSTIÇA ESTADUAL • Fundamento: Art. 92, VII • Composição: Tribunais de Justiça (Desembargadores) e Juízes de Direito • Princípio da Simetria das Formas: Poder Derivado Decorrente deve acatar os princípios estabelecidos da CR (Art. 125) • Regras da Magistratura: Art. 93 e LOMAN • Justiça Militar Estadual: Art. 125, §§ 3º E 4º
REVISÃO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • MINISTÉRIO PÚBLICO • Origem do Termo: etimológica (A mão do Rei) – empírico (ministério privado e público) • CR 88: Arts. 127 a 130 • Organização: Primeiro Plano está o Ministério Público da União (MP Federal – abrange o Eleitoral; MP Militar; MP do Trabalho e MP do DF – Segundo Plano o MP dos Estados
REVISÃO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • MINISTÉRIO PÚBLICO • Princípios Institucionais: • 1) Unidade: abriga, sob a égide de um chefe, todos os órgãos e membros que o integram; • 2) Indivisibilidade: o ofício do MP não pode ser dividido, decorre do princípio da unidade; • 3) Independência Funcional: assegura autonomia de convicção, no exercício das atribuições – hierarquia no âmbito administrativo
REVISÃO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • MINISTÉRIO PÚBLICO • Autonomia: Art. 127, § 2º e 3º • 1) Funcional: a instituição não está subordinada a nenhum poder, órgão ou autoridade pública; • 2) Administrativa: capacidade jurídica de organização dos serviços internos, provimento de cargos internos e iniciar projeto de lei referente ao Estatuto do MP; • 3) Financeira: elaboração de suas propostas orçamentárias e complementadas pela administração própria de recurso (limite: LDO)
REVISÃO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • MINISTÉRIO PÚBLICO • Garantias e Vedações: As mesmas da Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios), com a observação de que podem ser removidos por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público. • Princípio do Promotor Natural: conjuminação do princípio da independência funcional com a garantia da inamovibilidade – implicações: o ofício é privativo dos membros do MP (Art. 129, § 2º), existência e observância de regras prévias e aleatórias de distribuição do serviço.
REVISÃO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • MINISTÉRIO PÚBLICO • Funções Institucionais: • 1) Ação Penal Pública: exceção Art. 5º, LIX • 2) Investigação crminal direta • 3) Controle Externo da Atividade Policial • 4) Proteção do Patrimônio Público e Social • 5) ADIN e Representação Interventiva • 6) Defesa do Meio Ambiente e Populações Indígenas • 7) Tutela de Outros Interesses Difusos Coletivos: Exemplos são os direitos difusos do consumidor, de posturas urbanas, da infância e da juventude • 8)Poderes de Investigação (Art. 129)
REVISÃO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • ADVOCACIA • Disciplina Jurídica: Art. 133 – Indispensabilidade e Inviolabilidade • Indispensabilidade: indica que o advogado deve participar dos processos judiciais – exceção: HC e juizado de pequenas causas • Inviolabilidade: inviolável em atos e manifestações de caráter profissional, a atividade deve estar livre de constrangimentos e arbitrariedades
REVISÃO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA • ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO • Disciplina Jurídica: Arts. 131 e 132 • Função: consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo – estabilidade • Defensoria Pública: Orientação jurídica e defsa dos necessitados (aplicação do Art. 5º, LXXIV)