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100.000 sites na internet incluem matéria sobre Pornografia Infantil

100.000 sites na internet incluem matéria sobre Pornografia Infantil. Caso Ashcroft Vs Free Speech Coalition 16 de Abril de 2002. Ashcroft Vs Free Speech Coalition. Acórdão do Court of Appeals do 9º circuito 16 de Abril de 2002

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100.000 sites na internet incluem matéria sobre Pornografia Infantil

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Presentation Transcript


  1. 100.000 sites na internet incluem matéria sobre Pornografia Infantil

  2. Caso Ashcroft Vs Free Speech Coalition 16 de Abril de 2002

  3. Ashcroft Vs Free Speech Coalition • Acórdão do Court of Appeals do 9º circuito • 16 de Abril de 2002 • Recurso do District Court of the Northerm District of California • Partes: respondts / autores: • Coalition (trade association for the adult-entertainment industry) • Bolt type, Inc (publisher of a book advocating the nudest lifestyle) • Jim Gingerich (a painter of nudes) • Ron Raffaelli (a photographer specializing in erotic images) • Defendants/Réu: John ASHCROFT, Atturney General

  4. Questão Central “We consider in this case wether the Child Pornography Prevention Act of 1996 (CPPA), 18 U.S.C. & 2251 et seq. abriges the freedom of speech” Opinion of the Court

  5. CPPA(Child Pornography Prevention Act) • Lei de 1996 que expandiu o conceito de pornografia infantil nos EUA

  6. Free Speech Coalition • “Fearing that CPPA threatened the activities of its members, respondent free speech coalition and others challenged the statute in the United States District Court for the Northern District of California. (…) “ • Respondents alleges that the “appears to be” and “corveys the impression” provisions are overbroad and vague, chilling them from producing works protected by the First Amenndment”

  7. Regra Geral --> A pornografia não pode ser proibida nos EUA, excepto se se enquadrar no conceito de obscenidade é que pode haver limitação à liberdade de expressão; o conceito de obscenidade foi definido no caso Miller Vs California). A Pornografia Infantil pode ser proibida, enquadre-se ou não no conceito de obscenidade.

  8. Court of Appeals for the ninth circuit • Considerou que as normas do CPPA eram substancialmente abrangentes, dando margem à proibição de material não obsceno ou sequer produzido com a utilização efectiva de crianças. • Frisou a ideia de que adolescentes envolvidos em relações sexuais nem sempre conflitua com “community standarts” • Rejeitou o argumento do Governo de que as imagens produzidas por computador não podem ser distinguidas daquelas em que crianças reais são efectivamente utilizadas na sua produção, devendo ambas as categorias ser proibidas. • Lembrou que o fundamento para a proibição da pornografia infantil, conforme o precedente Ferber, residia na intrínseca relação entre a distribuição desse material e o abuso sexual de crianças. • Afastou o argumento de que a pornografia infantil “alimenta o apetite” de pedófilos e os encoraja a tomar parte das condutas ilícitas. (Caso Stanley v Geórgia)

  9. No caso Ashcroft vs Free Speech Coalition, não distinguiu pornografia infantil real da pornografia infantil virtual, para fins de proibição também desta última categoria. “ (…) the prohibitions of (B) e (D) are overbroad and unconstitutional. Having reached this conclusion, we need not adress respondent’s further contention that the provisions are unconstitutional because of vegu statutory language.” “It is so ordered”

  10. Justice Thomas • Concorda que a questão das imagens computorizadas coloca uma questão razoável, mas afirma que o governo não defendeu bem o seu ponto de vista… • Coloca a questão da dificuldade de verificar se a imagem real ou virtual. • “ The Government may not suppress lawful speech as the means to suppress unlawful speech”.

  11. Justice O’Connor • Concorda que seja retirada da legislação a proibição referente a adultos com aparência de jovens, não achando precedente a argumentação do governo relativamente à violação da “ First Amendment”. • Sublinha que o governo não explica porque a proibição da pornografia que apresente jovens que se assemelham a menores seria de interesse público. • Exemplifica: Romeu e Julieta, “Traffic” e “American Beauty”.

  12. Chief Justice Rehnquist, with whom Justice Scalia joins in parte, dissenting • Concorda com o Justice O’Connor quando este expõe que não seria propositado sancionar alguém por este distribuir obras literárias ou de valor artístico como “Traffic” ou “American Beauty” considerando, no entanto, que este material não é abrangido pelo CPPA. • Sublinha, no entanto, que a “First Amendment” protege os distribuidores de filmes de entretenimento, mas não protege, todavia, os vilões.

  13. A proibição da pornografia infantil virtual nos EUA é ou não inconstitucional, por ferir o princípio da liberdade de expressão? • A lei anterior, o CPPA (“Child Pornography Prevention Act”), julgada inconstitucional no caso Ascroft v. Free Speech Coalition definia como ilícito qualquer material que “aparente ser” de um menor envolvido numa conduta sexual. A Suprema Corte entendeu que essa expressão era demasiado abrangente, alcançando também material lícito (as imagens virtuais, isto é, que não fossem produzidas utilizando crianças reais). • A nova lei, o Protect Act (“Prosecutorial Remedies and Other Tools to End the Exploitation of Children Today Acto f 2003”) , assinada pelo Presidente George Bush a 30 d Abril de 2003. No âmbito de resolver os problemas causados pela decisão anterior, a nova lei atribui o carácter de ilicitude apenas às imagens que não possam ser distinguidas daquelas em que se utilizem menores: “[…]such visual depiction is a digital image, computer image, or computer-generated image that is, or is indistinguishable from, that of a minor engaging in sexual explicit conduct[…]”. Esta lei criou também uma sub-categoria estreitamente definida da imagens proibidas (sub-parágrafo B da Section 2256(8)) e transferiu o ónus da prova da ilicitude da acusação para a defesa (alteração essa que ocorreu na Section 2252( c) do United States Code).

  14. Será que os EUA optam, actualmente, por uma via menos conservadora em relação ao princípio da liberdade de expressão, aproximando-se desta forma das tendências europeias? Confronto entre a legislação dos EUA e da União Europeia sobre os conteúdos ilícitos e prejudiciais na Internet. • -De acordo com o artigo 10º, nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o princípio da liberdade de expressão está sujeito a restrições desde que: “[…]necessárias, numa sociedade democrática, à segurança nacional, à integridade territorial ou à segurança pública, à defesa da ordem e à prevenção do crime, à protecção da saúde e da moral, à protecção da reputação ou dos direitos de outrém, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial[…]”. • -No seu parecer de 1997 sobre o “Livro Verde de Protecção dos menores e da dignidade humana nos novos serviços audiovisuais e de informação”, a Comissão da EU propôs que fosse “criado, ao nível europeu, uma espécie de órgão auto-regulador, que fosse, por sua vez, supervisionado/regido por um organismo internacional. A este órgão auto-regulador independente deveria caber a responsabilidade de analisar as queixas relativas a conteúdos ilegais ou lesivos, e de descobrir os prevaricadores, de solicitar a eliminação dos conteúdos ofensivos e, em caso de falta de cooperação dos infractores, de lhes mover uma acção.”

  15. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram conjuntamente um plano de acção comunitário plurianual para promover uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilícitos e prejudiciais (Decisão 276/1999/CE, de 25 de Janeiro de 1999) que incidiu sobre os seguintes âmbitos: a) Promoção de sistemas de auto-regulação de indústria e controlo de conteúdos (por exemplo, relacionados com pornografia infantil ou que incitem ao ódio por razões de raça, sexo, religião, nacionalidade ou origem étnica); b) Incentivo à indústria para que forneça instrumentos de filtragem e sistemas de classificação que permitam aos pais ou professores seleccionar conteúdos adequados para as crianças ao seu cuidado, permitindo aos adultos decidir sobre o conteúdo legal a que desejam aceder, e que tenham em conta a diversidade linguística e cultural; c) Sensibilização dos utilizadores, em particular dos pais, professores e crianças, para os serviços fornecidos pela indústria, de forma a que possam entender melhor as oportunidades da Internet e usufruir das mesmas.

  16. ? Liberdade de Expressão Protecção da Dignidade Humana Ana Soares Catarina Lemos Nádia Oliveira

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