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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “ Uma visão Administrativa ”. CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo. 1- INTRODUÇÃO: Revolução Industrial (sec. XVIII) elaboração manual e artesanal âmbito familiar ou poucas pessoas Aumento da capacidade produtiva fabricação em série.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “Uma visão Administrativa”
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • 1- INTRODUÇÃO: • Revolução Industrial (sec. XVIII) • elaboração manual e artesanal • âmbito familiar ou poucas pessoas • Aumento da capacidade produtiva • fabricação em série
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • (Resultado A) • Cisão-produção e comercialização • Mercado destinatário de produtos em série, tipificados e unificados • Desindividualização do produto • (Resultado B) • Comerciante: • Perdeu o controle sobre a fabricação do produto
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • Deixou de informar e aconselhar seus clientes • Sem controle adequado sobre a qualidade dos fornecedores • TORNOU-SE ALHEIO À ELABORAÇÃO E AOS PROCESSOS DE FABRICAÇÃO
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • Os riscos introduzidos no mercado pelo fenômeno de produção e distribuição de massa significaram elevado custo social • = Verdadeiro descompasso entre a Lei e o Fato Social.
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • Mundo das economias • Integração Unificação • O Real • A estabilidade • Relação Custo x Benefício • Abertura
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • O PODER MUDOU DAS MÃOS DA EMPRESA PARA AS MÃOS DO CONSUMIDOR • E a poderosa “ferramenta” de manutenção deste poder = CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 2- UNIVERSO DE CONSUMO: • 62 milhões de consumidores • Mercosul – 36 milhões • 11 – 01 tem carro (EUA: 04-3 tem) • 115 milhões eleitores • 70 milhões – não têm 1.º grau • 1% (dos 115) chegam as universidades
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • Globalização (pesquisa): (em Curitiba/PR) -23% armação Rede Globo (Brasil) -57% nunca ouviram falar -32% já ouviram, mas não sabem o que é -6% sabem o que é
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • Lei Federal n. 8.078 (Promulgação-11/09/1990 = entrou em vigor desde 11/03/1991) • Artigo 170 CF/88-Da Ordem Econômica • Origem histórica MOLONY REPORT de 15/03/1962
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 3- PRINCÍPIOS DO “CDC”: • VULNERABILIDADE(Hipossuficiência) • QUALIDADE = Adequação do produto ou serviço às normas que o disciplinam, bem como, atender as expectativas do consumidor • (Artigo 39, VIII CDC-”É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: ....Colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais......”)
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • DESTINATÁRIO FINAL • ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 4- Quem é Quem no “CDC”: • Fornecedor: Pessoa física ou jurídica que, de alguma forma participa da relação de consumo, seja criando, fabricando, construindo, distribuindo, montando, importando, exportando ou comercializando produtos ou prestação de serviços.
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • CONSUMIDOR Pessoa física, jurídica ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas, que adquiram ou utilizem produtos e serviços para seu consumo próprio. Significa que não comercializarão, confeccionarão após a aquisição do produto ou serviço.
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo 5- RELAÇÃO DE CONSUMO: • Oferecer produtos/serviços SEGUROS (O fornecedor não poderá alegar em sua Defesa que desconhecia a periculosidade de seu produto/serviço.) • Apresentação do Produto (A embalagem e as informações que contém e devem orientar o consumidor, em como usar produto. Na prestação de serviço, este aspecto se revela em “como” o serviço foi oferecido)
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • O Uso e os Riscos esperados Produtos/Serviços PERIGOSOS e NOCIVOS Art. 9 - “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira OSTENSIVA e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • RECALL (Descobre que o produto/serviço oferece risco à saúde e a segurança do consumidor, deve: Comunicar ao público através da mídia, além de retirar do mercado, trocar ou devolve o valor pago pelo consumidor) Não o fazendo: Crime do Art. 64 do “CDC”.)
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • Informações Gerais (Rótulos, Manuais, Bulas, Folhetos explicativos etc., devem conter informações CLARAS, PRECISAS, CORRETAS e OSTENSIVAS em PORTUGUÊS sobre, características, quantidade, qualidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, riscos e outros dados dependendo da natureza do produto/serviço)
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR = SOLIDÁRIA (Responsabilidade OBJETIVA = independe de culpa ou não)
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • DEFESA do FORNECEDOR: • PROVA QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO • PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO EXISTE • PROVA DE QUE A CULPA FOI EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • DENUNCIAÇÃO DA LIDE (vedada) • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (art. 28 do “CDC”)
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • PRAZOS: • Reparação do Dano – 05 anos – prazo prescricional/justiça. • Reclamação do Produto/Serviço: • GARANTIA LEGAL: Produtos/Serviços duráveis = 90 dias Produtos/Serviços não duráveis = 30 dias
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • VLIDADE: (conserva suas características originais) • ARREPENDIMENTO: O Consumidor terá até 7 dias para se arrepender de uma compra de produtos/serviços feita FORA do estabelecimento comercial.
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • PRAZO para SANEAR O VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO: O fornecedor tem 30 dias para sanear o vício, mas poderá convencionar outro que, nunca inferior a 07 dias e nemsuperior a 180 dias
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • O NÃO cumprimento dos prazos pelo Fornecedor, autoriza o Consumidor alternativamente e à SUA escolha: 1-Substituição do produto com defeito por outro igual, em perfeitas condições de uso 2-Devolução imediata da quantia paga, monetariamente atualizada 3-Abatimento do preço proporcional ao defeito apresentado pelo produto, ou a devolução desse valor caso o produto já esteja pago.
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • SITUAÇÕES – TROCA IMEDIATA: • Quando a substituição das partes viciadas comprometer o produto ou diminuir seu valor • Quando se tratar de produtos essenciais
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • PRÁTICAS ABUSIVAS: • Venda casada; • Limitação da quantidade • Recusa de venda (8.137/90) • Envio de produto/serviços sem solicitação do consumidor (amostra grátis) • Abuso da fraqueza ou ignorância; • Vantagem excessiva
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • Informações depreciativas sobre consumidor; • Produtos em desacordo com normas técnicas; • Deixar de fixar prazo para cumprimento da obrigação • NÃO fornecer Orçamento prévio
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo • PUBLICIDADE: PROPAGANDA ABUSIVA-Art. 37 “CDC” • Prática abusiva que consiste em incitar à discriminação, à absorção de valores éticos morais inaceitáveis, explore o medo a superstição, aproveite da deficiência de julgamento da criança, desrespeite os valores ambientais, a práticas desonestas e desleais nas relações humanas.
CDC-Transformação no Mercado = Administração de Consumo PROPAGANDA ENGANOSA-Art. 37 “CDC” • Prática abusiva que consiste em induzir o Consumidor em erro, sendo que essa indução pode ser feita de forma ostensiva ou mesmo por omissão.
RENATO DE ALMEIDA SILVA Consultoria Jurídica UNIDADE OPERACIONAL DE ORIENTAÇÃO EMPRESARIAL SEBRAE/SP renatoas@sebraesp.com.br