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X. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROJETO. Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos. 1º CICLO DE ORIENTAÇÃO – FASE EXTERNA. 2005. X. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROJETO.
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X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos 1º CICLO DE ORIENTAÇÃO – FASE EXTERNA 2005
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO CONCEITO: O projeto Audesp é uma iniciativa de aperfeiçoamento do controle da gestão governamental, através do aprimoramento da coleta e análise das informações prestadas pelos órgãos jurisdicionados, com o apoio da tecnologia da informação, buscando, desta forma, cumprir com excelência a missão de controle externo, em benefício da sociedade
X X FASES DO PROJETO Evolução Aprendi- zado Melhorias Implantação Homolo- gação Vida Aperfei- çoamento Treina- mento Capacitação Desenvol-vimento Procedi- mentos Tecnoló- gico Testes Piloto Arquitetura Decisão Visitas Análise Análise de requisitos Documen- tação Reuniões Identi- ficação Validação Visão Levanta- mentos Documen- tação
X X PLANO DE AÇÃO • EXERCÍCIO DE 2006: Coleta dados contábeis e de planejamento • EXERCÍCIO DE 2007: Coleta de dados extracontábeis (licitações, atos de pessoal, repasses ao terceiro setor)
Agenda de trabalho X • PEÇAS DE PLANEJAMENTO • Anexos do PPA • Anexos da LDO • PLANO DE CONTAS PADRÃO
X OBJETIVOS • Atuar junto aos Municípios como colaborador na formulação das políticas estratégicas de governo numa estrutura de programas, projetos, atividades e metas físico-financeiras; • Possibilitar que as informações relativas ao planejamento orçamentário dos municípios tenham um grau de qualidade satisfatório; • Racionalização de procedimentos e diminuição de custos; • Divulgar a estrutura do Plano de Contas-Padrão; • Atingir excelência no relacionamento com os Municípios; • Demonstrar a necessidade de adaptação às mudanças.
X PEÇAS DE PLANEJAMENTO
X FASES DO PLANO PLURIANUAL • Preparação • Elaboração • Aprovação • Implantação • Execução • Avaliação • Revisão
X PRINCIPAIS CONCEITOS • Programa Governamental • Tipos • Ação governamental • Projeto • Atividade • Operação Especial
X ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL • Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais • Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos • Anexo III: Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e Respectivas Unidades Executoras • Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras
X ESTRUTURA DO ANEXO I • Identificação do Município • Especificação de Receitas por Natureza, Categoria e Subcategorias • Exercício • Origem (Adm. Direta, Adm. Indireta)
X ESTRUTURA DO ANEXO II • Tipo de informação (Inicial,.....) • Identificação do Município • Programa, Código do Programa, Unidade Responsável pelo Programa e Código, Objetivo, Justificativa • Metas e Indicadores • Indicadores por exercício • Fonte de Financiamento
X ESTRUTURA DO ANEXO III • Tipo de informação (Inicial,.....), Município • Unidade Executora, Função, Subfunção e Códigos, Programa, Código do Programa • Tipos de Ações Governamentais • Projeto • Atividade • Operação Especial • Metas Físicas, Custo Financeiro e Detalh. • Justificativas das Modificações
X ESTRUTURA DO ANEXO IV • ÓRGÃO • UNIDADE ORÇAMENTÁRIA • UNIDADE GESTORA EXECUTORA
X CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL XX.XX.XX | | | |--|------- Código do Órgão | | |---|-------- Código da Unidade Orçamentária | |-------- Código da Unidade Executora
X CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA 1.º E 2. DÍGITOS 3.º, 4.º E 5.º FUNÇÃO 6.º, 7.º, 8.º E 9º SUBFUNÇÃO PROGRAMA PROJETO ATIVIDADE 10.º ao 13.º OPERAÇÕES ESPECIAIS
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 1
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO OBJETIVOS DA LDO • Estabelecimento de diretrizes, metas e prioridades da administração • Orientar a elaboração da proposta orçamentária • Compatibilizar as políticas, objetivos e metas estabelecidas no PPA • Adequação entre receitas e despesas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LDO • Constituição Federal; • Lei de Responsabilidade Fiscal; e • Lei Orgânica do Município, se houver.
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRAZOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CF - Art. 165, II, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LRF – art. 4º A Lei de diretrizes orçamentárias “I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidos metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LRF – art. 4º § 2º O Anexo conterá ainda: I – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – Avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V – Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LRF – art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem. § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico os objetivos das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação para o exercício subseqüente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – OBRIGATORIEDADE DE CONTER AS METAS FISCAIS Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidos metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas as receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Art.4º, §1º - LRF) Inobservância: constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas Penalidade: multa de 30% dos vencimentos (Art.5º, II, §1º - LF nº 10.028, de 19/10/00)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • FASES DA LDO • PREPARAÇÃO; • ELABORAÇÃO; • APROVAÇÃO; • ALTERAÇÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • A LDO deverá: • Evidenciar os programas governamentais constantes do PPA; • Evidenciar outros programas prioritários que não tenham a característica de duração continuada; • Prever os recursos orçamentários correspondentes.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INFORMAÇÕES A SEREM SOLICITADAS PELO TCESP • ANEXO V – Planejamento Orçamentário / LDO – Descrição dos programas governamentais /Metas/Custos para o exercício • ANEXO VI – Planejamento Orçamentário / LDO – Ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental e respectivas unidades executoras
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • FINALIDADE – Anexo V • Demonstrar o programa governamental a ser executado; • Demonstrar a unidade responsável pelo seu acompanhamento; • Especificar o objetivo; • Justificar a sua implementação; • metas a serem atingidas; • estimativa do custo total e a indicação da fonte de financiamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO FINALIDADE – Anexo VI Demonstrar em cada unidade executora, quais as ações que serão empregadas no desenvolvimento dos programas governamentais, especificando os projetos, atividades e/ou operações especiais que serão executadas visando o atingimento das metas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • dispor sobre as alterações na legislação tributária; • (art. 165, § 2º, inc. II – CF)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • Gastos com pessoal: • concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração • criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras • admissão ou contratação de pessoal a qualquer título • devem ter autorização específica na LDO • (art. 169, § 1º, II - CF)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • Dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas • (art.4º, I, a – LRF) • Critérios e formas de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; • (Art.4º, I, b – LRF)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos • (Art.4º, I, e – LRF)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas • (Art.4º, I, f – LRF)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • forma de utilização e montante da reserva de contingência • (Art.5º, III – LRF) • dispor sobre a despesa considerada irrelevante • (Art.16, § 3º - LRF)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • dispor sobre percentual de gastos de pessoal por Poder e Órgão inferior aos mínimos estabelecidos no art. 20 da LRF. • (art.20, § 5º LRF) • dispor sobre a contratação de hora extra quando no limite prudencial. • (art.22, V – LRF)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO • DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO • Inclusão de novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO. • (Art.45 – LRF) • Autorização para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação • (art.62, I – LRF)
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais • Portarias STN 470 e 471, de 31/08/04 • Padronização dos anexos que acompanham a LDO definidos na LRF • Manual de elaboração dos anexos
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas e Riscos Fiscais 1As Portarias definem os exercícios, da seguinte forma: a Ano de Edição da LDO: refere-se ao exercício de elaboração: ex: 2005. b Ano de referência da LDO: refere-se ao exercício de execução: ex:2006 C <Ano +1>: refere-se ao exercício posterior ao ano de referência: ex: 2007 d <Ano +2>: refere-se a 2 exercícios posteriores ao ano de referência: ex: 2008 e <Ano -1>: refere-se ao exercício anterior ao ano de referência: ex: 2005 f <Ano -2>: refere-se a 2 exercícios anteriores ao ano de referência: ex: 2004
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais
X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais
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X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais
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X TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LDO – Anexos de Metas Fiscais