410 likes | 500 Views
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. LEGISLAÇÃO. Constitucional: art. 37, XXI / art. 22, XXVII / art. 173, § 1º Normas infraconstitucionais: Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/02, Lei n. 4.320/67 e LC n. 101/00
E N D
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
LEGISLAÇÃO • Constitucional: art. 37, XXI / art. 22, XXVII / art. 173, § 1º • Normas infraconstitucionais: Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/02, Lei n. 4.320/67 e LC n. 101/00 • Normas regulamentares: Dec. n. 3.555/00, Dec. n. 5.450/05 e Dec. 3.931/01
Normas Constitucionais • Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Conceito de contratação pública • Complexo de atos administrativos, cujo escopo consiste na escolha, por parte da Administração, da melhor proposta, com o fito de formar uma avença obrigacional, tendo por objeto a aquisição de bens e serviços, a alienação de bens, a formação de institutos de concessão/permissão ou de possibilitar a ação do terceiro setor.
Processo x AutosEficácia x Eficiência • Processo: caminho do procedimento. • Autos: materialização do processo. • Eficiência: fazer mais com o mesmo ou com menos. • Eficaz: resultado satisfatório
Processo X 2 1 Y EFICIÊNCIA = MEIO = PROCESSO EFICÁCIA = RESULTADO Z
Decidibilidade COMO FECHAR O BURACO? FECHANDO!
Visão sistêmica • http://www.youtube.com/watch?v=XFXg7nEa7vQ
LEI N. 8.666/93 NORMAS PREAMBULARES
Conceitos Legais (art. 6º) • I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, ...; • II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: ...; • III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Conceitos Legais (art. 6º) • IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, ... • X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Obras e Serviços (Lei n. 8.666/93 • Seqüência: PB; PE e Execução • Elaboração de PE: pode ser incluído no objeto a licitação como encargo ou por preço pré-fixado. • Pressupostos: PB aprovado e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; orçamento detalhado em planilhas; previsão de recursos orçamentários; previsto no PPA.
Obras e Serviços • Formas de execução: • Direta • Indireta: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) tarefa; e) empreitada integral.
Aquisição de Bens • Pressupostos: caracterização do bem sem direcionamentos; indicação de orçamento; padronização; uso de SRP; adequação ao mercado; parcelamento; preço de mercado; estimativa científica de quantidades; condições de estocagem. • Entrega imediata: 30 dias (art. 40, § 4º)
LEI N. 8.666/93 LICITAÇÕES
Modalidades • Concorrência • Tomada de Preços • Convite • Concurso • Leilão • Pregão (Lei n. 10.520/02)
Tipos • Menor preço (concorrência, TP, convite e pregão) • Melhor Técnica (concorrência e eventualmente TP) • Técnica e Preço (concorrência, TP e eventualmente convite) • Maior Lance (leilão) • Maior Oferta (concorrência) • Qual o tipo para concurso?
Fases do processo • Projeto básico (solicitação da contratação, razões da escolha do fornecedor, justificativa do preço e, se for o caso, caracterização da situação emergencial ou calamitosa); • Pré-empenho (SOF); • Justificativa (Assistentes da DG); • Ratificação da justificativa e autorização da despesa (OD); • Publicação da ratificação (Assistentes da DG); • Emissão de NE (SOF)
Fases do processo • Minuta de contrato, quando houver obrigação futura (Assistentes da DG); • Análise e aprovação da minuta do contrato (ASJUR da DG); • Formalização do contrato (Assistentes da DG); • Convocação p/ assinatura do contrato (Assistentes da DG); • Publicação de contrato?
Habilitação (arts. 27 a 31) • Habilitação jurídica: existência enquanto pessoa (física ou jurídica) • Regularidade fiscal: tributos • Qualificação técnica: registros em entidades de classes e comprovação de aptidão • Qualificação econômico-financeira: dados contábeis e eventuais garantias
Dispensa (art. 24) • Pressuposto: pode licitar, porém a lei autoriza o administrador a dispensar. Ato discricionário.
Principais casos de dispensa • IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, (...) e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (...), vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Principais casos de dispensa • V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Principais casos de dispensa • VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, (...);
Principais casos de dispensa • VIII - para a aquisição, (...), de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Principais casos de dispensa • X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Principais casos de dispensa • XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Principais casos de dispensa • XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Principais casos de dispensa • XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
Principais casos de dispensa • XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Principais casos de dispensa • XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
Principais casos de dispensa • XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, (...).
Inexigibilidade • Pressuposto: inviabilidade fática ou desejada. Não se deve licitar, pois o resultado pode ser insatisfatório e desatender ao interesse público.
Principais casos de inexigibilidade • I - para aquisição (...) que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, (...), devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Principais casos de inexigibilidade • II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, (...);
Notória especialização • § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Serviços técnicos profissionais (art. 13) • I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; • II - pareceres, perícias e avaliações em geral; • III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; • IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; • V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; • VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; • VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Justificativa e ratificação • Art. 26. As dispensas (...) e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, (...) deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Regra do instrumento de contrato • Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Dispensabilidade da publicação • Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, (...), ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Palavras finais • Não se esqueça: a norma jurídica comporta sempre pontos de vistas diferentes e nem sempre são necessariamente certos ou errados, mas apenas adequados ou não para uma dada situação, para um dado tempo. Eis a essência do direito. • Palestrante: Ércio de Arruda Lins (9972-3423), ercioarruda@uol.com.br • MUITO OBRIGADO!