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Antecipação dos Efeitos da Tutela Definitiva. Ana Maria, Karla e Rejane. Tutela . Proteção a uma situação de vida que alguém postula em juízo.
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Antecipação dos Efeitos da Tutela Definitiva Ana Maria, Karla e Rejane.
Tutela • Proteção a uma situação de vida que alguém postula em juízo. • O Estado, no seu âmbito de atuação político-jurídico, procura dirimir, pacificar e, resolver conflitos que surgem seguindo um procedimento de aplicação de leis aos casos concretos, de modo a aproximar-se, o máximo possível, de uma decisão justa.
Tutela • Qualquer cidadão alegando lesão ou ameaça de direito tem o direito de se dirigir ao Estado-Juiz e pleitear TUTELA; • O Estado-Juiz não tem o dever de acolher aludido pleito; seu dever consiste sim, em um prazo razoável e por meio de um processo justo e adequado, decidir acerca da pretensão aludida. • A Tutela seria a realização prática daquilo que se pleiteia, daquilo que a sentença concede.
Tutela Antecipada e Tutela Cautelar • Para que a tutela antecipada e cautelar sejam concedidas, torna-se necessário a verificação da existência de dois requisitos essenciais:“Fumusboniiuris”, a fumaça do bom direito, isto é, a plausividade do direito material invocado pela parte, a demonstração de que é possível obter-se a tutela pleiteada. “Periculum in mora”, ou seja, um dano potencial, um risco objetivamente considerado de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou modificação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento de um processo principal.
CPC • Art.798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. • Tentativa de evitar que atrasos e demora das decisões judiciais tragam às partes danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Tutela Cautelar • A tutela cautelar tem como principal objetivo assegurar a eficácia do processo principal, garantindo-lhe a efetividade do resultado, evitando que os efeitos do tempo tornem o mesmo completamente inócuo. • O órgão judicial toma as providências necessárias para conservar e assegurar a prova ou bens, bem como para eliminar a ameaça de perigo, de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal.
Características da Tutela Cautelar • Classificação da Tutela Cautelar proposta por Wambier: 1. Autonomia: É outro processo, que nasce com uma petição inicial e termina necessariamente por sentença. Têm objetivos e razão de ser próprios, diferentes dos do processo principal. No processo cautelar não se poderá postular a satisfação de uma pretensão. 2. Acessoriedade: Existe em função do processo principal, porque visa garantir o resultado útil do processo principal. Também há uma relação de dependência, pois o processo cautelar, é distribuído ao juízo competente para julgar o processo principal, esteja ele em curso ou não. 3. Instrumentalidade: O processo cautelar tem o fim de assegurar o direito da parte constante do processo principal, de forma que torne útil e possível a prestação jurisdicional deste processo. Serve de instrumento para a efetividade da tutela satisfativa.
Características da Tutela Cautelar • 4. Preventividade: Tem função preventiva, porque resguarda interesses e evita que os efeitos do tempo e ou atividades do réu possam inviabilizar a realização do provável direito do autor. • 5. Provisoriedade: O processo cautelar possui duração limitada, ou seja, perdura durante o tempo em que o direito argüido na ação principal encontra-se em perigo. Por este motivo, tem o caráter da provisoriedade. São medidas destinadas a durar pouco no tempo, tutelando uma situação de emergência. • 6. Sumariedade: Devido ao caráter emergencial, o juiz não pode exigir que o autor prove exaustivamente o perigo do direito invocado e sua ameaça. Basta que demonstre de forma sumária sua pretensão, ou seja, são processos sumários (curtos) e capazes de produzir, se preenchidos os pressupostos, efeitos imediatos.
Características da Tutela Cautelar 7. Cognição não exauriente: Baseiam-se em prova não-exauriente, ou seja, superficiais. 8. Revogabilidade- ART: 805 e 807 CPC: A medida cautelar pode ser em qualquer momento revogada e modificada, desde que as circunstâncias ensejadoras da concessão da medida tenham se alterado. (WAMBIER, Curso avançado de processo civil, vol. 3: processo cautelar e procedimentos especiais, 7ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p.36
Tutela Cautelar • O autor tem um prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar, para ingressar com a ação principal, sob pena da medida cautelar perder seu efeito. • A lei prevê 16 cautelares típicas e nominadas, sem descuidar da possibilidade de o juiz deferir providência cautelar não prevista literalmente no CPC (medida cautelar inominada).
Tutela Cautelar • As medidas cautelares previstas no CPC são: ARRESTO; SEQUESTRO; CAUÇÃO; BUSCA E APREENSÃO; EXIBIÇÃO; BUSCA ANTECIPADA DE PROVAS; ALIMENTOS PROVISIONAIS; ARROLAMENTO DE BENS; JUSTIFICAÇÃO; PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES; HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL; POSSE EM NOME DO NASCITURO; ATENTADO; PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS.
Tutela Cautelar • A inefetividade do antigo procedimento ordinário transformou o art. 798 do CPC em autêntica ‘válvula de escape’ para apresentação da tempestiva tutela jurisdicional. • O uso da tutela cautelar com fim satisfativo levou o legislador brasileiro a introduzir no CPC a norma que hoje consta no art. 273 do CPC.
Tutela Antecipada • “A expressão tutela tem significado semântico, oriundo do latim, de defesa, proteção, amparo. Antecipar, do latim antecipare, significa fazer suceder antes do tempo próprio. A ideia é de adiantamento de algo que somente deveria ocorrer em outra oportunidade. Em linguagem jurídica, a antecipação da tutela nada mais é do que o adiantamento temporal dos efeitos executivos e mandamentais da futura decisão de mérito definitiva.” (VAZ, Paulo Afonso. Manual da tutela antecipada: Doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2002).
Tutela Antecipada • O instituto da tutela antecipada foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Leinº 8.952, de 13 de setembro de 1994. • A tutela antecipada passaria a adiantar os efeitos finais do processo em caráter revogável, provisório e satisfativo.
Fungibilidade entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada Para o direito, a palavra fungibilidade significa substituir uma coisa por outra. • Em 2002, foi inserido no art. 273 do CPC o § 7º que trata da Fungibilidade entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada. • Graças ao princípio da fungibilidade, a inversão na forma de pedir consiste em mero erro procedimental e não impedirá a apreciação da demanda, tenha ela natureza cautelar ou antecipatória, desde que presentes seus respectivos requisitos.
CPC • § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Fungibilidade entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada • O § 7º do art. 273 do CPC não deixou dúvidas quanto à aplicação da fungibilidade regressiva. A divergência da aplicação da fungibilidade entre as duas espécies de tutela de urgência se limita a discussão se existe a possibilidade da concessão da tutela antecipada quando o pedido for de tutela cautelar, a chamada fungibilidade progressiva.
Fungibilidade entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada • Parte da doutrina defende a impossibilidade da aplicação da fungibilidade progressiva, já que não seria lícito ao juiz conceder tutela antecipada quando pleiteada uma medida cautelar, pois se deferiria satisfatividade sem pedido, ou ainda que se trataria de uma decisão ‘ultra petita’, vez que o magistrado deferiria o “mais” quando pleiteado o “menos”.
Fungibilidade entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada • De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: ”O novo texto não deve ser lido somente como portador da autorização a conceder uma medida cautelar quando pedida a antecipação de tutela. Também o contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a medida a título de antecipação de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos. Não há fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito, se os bens são fungíveis, isso significa que tanto se pode substituir um por outro, como outro por um”.
Questionamentos • É possível o juiz conceder a Tutela Antecipada ‘de ofício’? • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. • Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. • Qual o momento processual para concessão da Tutela Antecipatória?
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 557 DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. SÚMULA Nº 83/STJ. • 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. • 2. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", sendo prescindível que o tema reste apreciado pela Corte Especial. • 3. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela. • 4. Com a adoção pelo sistema recursal brasileiro do princípio da singularidade dos recursos, mesmo que várias tenham sido as questões decididas em seu bojo, a sentença é una, devendo, portanto, ser enfrentada pelo recurso cabível previsto no artigo 513, CPC, que é apelação. • 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Antecipação de Tutela • Humberto Theodoro Júnior afirma: • O que realmente quis o art. 273 do CPC foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusivo para postulação e deferimento da antecipação da tutela. Poderá tal ocorrer no despacho da inicial, mas poderá também se dar ulteriormente, conforme o desenvolvimento da marcha processual e a superveniência de condições que justifiquem a providência antecipatória [..] Mesmo após a sentença e na pendência do recurso será cabível a antecipação de tutela, caso em que medida será endereçada ao tribunal, cabendo ao relator deferi-la, se presentes os pressupostos [..] Da mesma forma, se o juiz de primeiro grau a indeferir, a parte poderá manejar o agravo de instrumento e, de plano, terá condições de obter liminar junto ao relator, se puder demonstrar a urgência de medida e a configuração de todos os seus pressupostos legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ouparcialmente, osefeitos da tutelapretendida no pedidoinicial, desdeque, existindoprovainequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • I – hajafundadoreceio de danoirreparávelou de díficilreparação; ou • II – fiquecaracterizado o abuso de direito de defesaou o manifesto propósitoprotelatório do réu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • Para fins do deferimento da providência, nãobasta: • apenas a provainequívoca da verossimilhança da alegação; • apenas o fundadoreceio de danoirreparávelou de díficilreparação;
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • apenas a caracterização do abuso de direito de defesaou o manifesto propósitoprotelatório do réu; • apenas o fundadoreceio de danoirreparávelou de díficilreparação e a caracterização do abuso de direito de defesaou o manifesto propósitoprotelatório do réu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO: • A lei não exige a produção de prova plena para o deferimento da tutela antecipada, não admitindo, contudo, que a providência seja deferida com o apoio de prova extremamente superficial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • Nenhuma prova é inequívoca. A lei exige uma prova forte da existência do direito afirmado pelo autor, para que confira ao magistrado um alto grau de probabilidade de que as alegações são provavelmente verdadeiras, de que o direito pende em seu favor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL: • Receio de que não sendo deferida a antecipação de tutela logo após o requerimento do autor, venha a perecer parte ou totalidade do direito material envolvido no processo, não tendo a sentença força suficiente para permitir a satisfação da obrigação em favor do autor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I • CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU DO MANISFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU • Situação jurídica que se aproxima das hipóteses de litigância de má-fé: o réu adota comportamento processual ou extraprocessual com o evidente propósito de retardar o andamento do processo, evitando a solução do conflito de interesses, o que causa prejuízo não apenas ao autor, como também ao Estado, que não consegue se liberar do dever de prestar a função jurisdicional.
“A reversibilidade como pressuposto da antecipação de tutela” Art. 273, parágrafo 2º - Não se concederá antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
“A incontrovérsia como fundamento para antecipação de tutela” Art. 273, parágrafo 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos acumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
“Efetivação da tutela antecipada” Art. 273, parágrafo 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588 (revogado pela Lei 11.232/05), 461, parágrafos 4º e 5º , e 461 – A.
“ Modificação e revogação da tutela antecipada” Art. 273, parágrafo 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Art. 273 CPC • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) • I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) • II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273 CPC • § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) • § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273 CPC • § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, § • § 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) • § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273 CPC • § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) • 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 273 CPC • § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)