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Legislação Empresarial. Introdução: Histórico Conceitos Fontes . Fases. Antiguidade: - cultura de subsistência, atividades autônomas; -surgimento da idéia de guarda de excedentes; - escambo – troca de necessidades;
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Legislação Empresarial • Introdução: • Histórico • Conceitos • Fontes
Fases • Antiguidade: • -cultura de subsistência, atividades autônomas; -surgimento da idéia de guarda de excedentes; • - escambo – troca de necessidades; • - surgimento de institutos do direito comercial (intervenção publica nas atividades - empréstimos a juros, contratos de sociedade );
IDADE MÉDIA PERÍODO SUBJETIVO-CORPORATIVISTA • economia feudal; • limitações de atividades com finalidade lucrativa – USURA – condenada pela igreja (direito romano canônico)- APLICAÇÃO DO JUSTO PREÇO! (preço de fabricação); • - corporações de ofício; • - rápido crescimento do volume do intercâmbio e do comércio de mercadorias; • - crescimento das cidades
IDADE MODERNA – PERÍODO OBJETIVO • comércio passou a visar lucro – inviabilizou o JUSTO PREÇO; • abolidas as corporações de ofício; • liberalismo econômico; • edição do Código comercial francês (1808) Napoleão; • ATOS DE COMÉRCIO – objeto do direito comercial (no Brasil até 1850 – antigo Código Comercial)
PERÍODO ATUAL – DIREITO EMPRESARIAL • - com o advento do Código Civil – Lei 10.406/2002; • - conceito subjetivo moderno – engloba comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exceto a atividade intelectual, científica, literária ou artística – art. 966, CC);
DEFINIÇÃO • “Ramo do direito que cuida do exercício de atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços denominada empresa”;
Objeto • “ A EMPRESA, como unidade serviçal do mercado, cuja existência está amarrada ao intuito de lucro.”
Fontes • “São de onde nos reportamos para afirmar seu direito, fundamentar uma decisão = FONTE”; • primárias – lei (em sentido amplo); • secundária – costumes (art. 4º. LICC), analogias, princípios gerais de direito;
“A empresa é um espaço de conjunção de esforços para a realização coletiva do trabalho e consecução de seus resultados = PRODUÇÃO!”; • “Organização produtora de bens econômicos” ; • “ Submete-se ao direito de empresa toda atividade econômica, negocial, que se apresenta sob a forma de organização voltada para a produção ou circulação de bens e serviços;”
“Estruturação da atividade produtiva com vistas a execução habitual e regular dos atos de produção e circulação de bens e serviços, como dos atos negociais estabelecidos com terceiros”
FATORES (estrutura poliédrica de Alberto Asquini): • Prática **CONSTANTE** de atos votados para a produção de vantagem econômica; • Instituição de uma estrutura interna estável, humana, procedimental, para a a concretização da atividade geradora de vantagens econômicas; • Destinação, quando necessário, de bens materiais (como imóveis, mobiliários ou maquinários) e imateriais (marca, patente) para a consecução das atividades produtivas e negociais; • Um elemento subjetivo, qual seja a percepção do intuito (animus) empresarial por parte da pessoa natural ou jurídica que engendra essa estrutura”
Critérios utilizados para identificar o empresário • ATIVIDADE: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo; • PROFISSIONALISMO: exercício habitual de atividade; • ECONOMICIDADE: o exercício da atividade deve ter objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço de despesas e receitas; • ORGANIZAÇÃO: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias.