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Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres com Deficiência. O que é sexualidade?
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Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres com Deficiência
O que é sexualidade? • "a sexualidade humana forma parte integral da personalidade de cada um. É uma necessidade básica e um aspecto do ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. A sexualidade não é sinônimo de coito e não se limita à presença ou não do orgasmo. Sexualidade é muito mais do que isso. É energia que motiva encontrar o amor, contato e intimidade, e se expressa na forma de sentir, nos movimentos das pessoas e como estas tocam e são tocadas. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e integrações, portanto, a saúde física e mental. Se saúde é um direito humano fundamental, a saúde sexual também deve ser considerada como direito humano básico. A saúde sexual é a integração dos aspectos sociais, somáticos, intelectuais e emocionais de maneira tal que influenciem positivamente a personalidade, a capacidade de comunicação com outras pessoas e o amor". Organização Mundial de Saúde
DIREITOS SEXUAIS • Direito de expressão da sexualidade de forma livre, sem violência, imposições e com respeito ao corpo do parceiro; • Direito de escolher o parceiro sexual; • Direito de viver a sexualidade plenamente, sem vergonha e culpa; • Direito de ter ou não relação sexual; • Direito de viver a sexualidade , independente do estado civil, idade ou condição física e independente da reprodução; • Direito de expressar livremente sua orientação sexual; • Direito à informação e à educação sexual e reprodutiva; • Direito ao sexo seguro; • Direito ao serviço de saúde com privacidade, sigilo e sem discriminação.
DIREITOS REPRODUTIVOS • Reconhecimento do direito de todos os casais e indivíduos decidirem livre e responsavelmente o número de filhos e o espaçamento entre eles, tendo informações e métodos para efetivar tais decisões. • Inclui-se aí também o direito de todos de tomar decisões concernentes à reprodução, livres de todas formas de discriminação, coerção e violência.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA • Art. 1º - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. • Art. 3º - “a” (princípios) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Proteção contra violência – artigo 16º: • 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero. • 2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Proteção contra violência – artigo 16º: • 3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes. • 4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Respeito pelo lar e pela família - artigo 23 • 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: • a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes; • b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos. • c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Respeito pelo lar e pela família - artigo 23 • 2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. • 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias. • 4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Saúde – artigo 25 • Em especial, os Estados Partes: • a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; • d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER • AConvenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994) estabelece que a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. • “A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...” (Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993). • A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COM DEFICIÊNCIA • Além dos tipos de violência cometidos contra mulheres em geral, os seguintes atos e atitudes podem constituir violência contra mulheres com deficiência: • isolamento forçado, confinamento e ocultação dento da casa da própria família; • aplicação forçada e coercitiva de drogas psicotrópicas ou colocação de drogas na comida; • institucionalização forçada e coercitiva; • contenção e isolamento em instituições; • criação de situações pretextadas para fazer a mulher parecer violenta ou incompetente a fim de justificar sua institucionalização e privação da capacidade legal; • forjamento de rótulos de raiva e autodeclaração das mulheres como um comportamento de “pessoas com transtorno mental e perigosas” (especialmente se a mulher já foi internada em hospitais psiquiátricos); • negação das necessidades e negligência intencional;
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COM DEFICIÊNCIA • retenção de aparelhos de mobilidade, equipamentos de comunicação ou medicação que a mulher toma voluntariamente; • ameaças para negligenciar ou cancelar apoios ou animais assistentes; • colocação de mulheres em desconforto físico ou em situações constrangedoras por longo período de tempo; • ameaças de abandono cometidas por cuidadores; • violações de privacidade; • estupro e abuso sexual cometidos por membro da equipe ou por outro paciente internado em instituições; • restrição, desnudamento e confinamento solitário que replica o trauma do estupro; • aborto forçado; e • esterilização forçada.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER COM DEFICIÊNCIA • Alguns tipos de violência contra mulheres com deficiência não são imediatamente percebidos como violência porque são legais e aceitos pela sociedade. Isto se apresenta especificamente verdadeiro nas intervenções psiquiátricas e institucionalizações forçadas • (fonte: Relatório: Violência contra Mulheres com Deficiência. 05/06/2011 - Rede Internacional de Mulheres com Deficiência)
SEXUALIDADE DA MULHER COM DEFICIÊNCIA • Segundo o Censo Demográfico do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - de 2000, existem 61,5 milhões de mulheres no Brasil, sendo que 11.300. 000 possuem algum tipo de deficiência. No total, há 25 milhões de brasileiros com deficiência, dos quais 46% são mulheres • MITO: Amulher com deficiência não tem sexualidade. Ela tende a ser vista de forma infantilizada, a ser protegida e cuidada – (esta postura é bastante comum, especialmente com adolescentes com deficiência mental). Outro equívoco é vê-las como assexuadas, que devem ser tratadas apenas como "amigas" por seus colegas de classe. • EQUÍVOCO GRAVE: FALTA DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, E REPRESSÃO DA SEXUALIDADE.
SEXUALIDADE DA MULHER COM DEFICIÊNCIA Violências contra a mulher com deficiência • Em 2011 - A Defensoria Pública tenta reverter uma decisão judicial que determinou a realização de laqueadura em uma mulher de 27 anos, sem filhos, moradora de Amparo, no interior paulista. A sentença, de 2004, da juíza Daniela Faria Romano, veio após uma ação protetiva do Ministério Público Estadual, que levou em consideração o perfil socioeconômico e o fato de a mulher sofrer retardamento mental moderado para pedir a esterilização. Atualmente, ela tem namorado fixo. E sempre manifestou o desejo de, um dia, ser mãe. • Desde que foi alvo da decisão judicial, a mulher se submeteu a um tratamento contraceptivo, tomando injeções c usando um dispositivo intrauterino (DIU) para evitar a gravidez. Foi a forma encontrada para evitar a cirurgia. O DIU venceu no ano passado e a paciente se recusou a substituí-lo, por temer que seja feita a laqueadura durante o procedimento. • Diante da recusa da paciente em substituir o DIU, a juíza Fabiola Brito do Amaral, que cuida atualmente do caso, determinou em outubro que fosse cumprida a sentença de 2004. A laqueadura estava prevista para o dia 21 de dezembro, mas a mulher não foi encontrada, porque se escondeu em outra cidade, por temer que a encontrassem e fizessem a cirurgia que a impediria de se tornar mãe. Uma nova data será marcada para o procedimento. • No decorrer do processo, a mulher demonstrou angústia, ansiedade e medo de passar pela esterilização, contra a qual se manifestou todas as vezes em que foi questionada pela Justiça. Ainda em 2004, ela disse que "mais para a frente", quando arrumasse um "namorado bom", pretendia ter um filho. Também afirmou que não era "uma cachorra para ser castrada". Parentes da mulher afirmaram que ela sempre teve uma disposição natural para cuidar de crianças.
SEXUALIDADE DA MULHER COM DEFICIÊNCIA Violências contra a mulher com deficiência A falta de sensibilidade, de treinamento adequado dos profissionais de saúde ou de adaptações razoáveis nos cuidados de saúde das mulheres pode produzir resultados graves e fatais, como foi demonstrado pelo relato de uma mulher, de 30 anos de idade, que não podia comunicar-se eficientemente com as enfermeiras durante o trabalho de parto. Ela não estava sabendo que iria dar à luz gêmeos e, por isso, parou de fazer força após a saída do primeiro bebê. Ela contou [em sinais]: “(A enfermeira) foi muito rude comigo e ela não conhecia a língua de sinais. Ela não conseguiu me dizer para eu continuar fazendo força. Ela não me orientou. Meu segundo bebê morreu” (fonte: Relatório: Violência contra Mulheres com Deficiência. 05/06/2011 - Rede Internacional de Mulheres com Deficiência)
SEXUALIDADE DA MULHER COM DEFICIÊNCIA Violências contra a mulher com deficiência Tanto meninas como meninos, os portadores de deficiência mental são presas fáceis do autor do abuso sexual, que se vale dos laços de confiança facilmente criados, da inocência e falta de educação sexual (habitualmente são tratados pelos pais como assexuados), da possibilidade do silêncio, tendo em vista a acentuada credulidade da vítima a ameaças juntamente com o possível descrédito de denúncia vinda dessas crianças ou adolescentes, para mantê-los indefinidamente como objetos de gratificação sexual. Quando a criança é muito pequena, na maioria das vezes, não consegue entender o assédio do autor do abuso, nem encontrar meios de denúncia ou proteção. A violência sexual reiterada muitas vezes só é descoberta com o surgimento de uma gravidez. Mesmo nessas situações, o autor da agressão pode criar um estado de confusão mental que induz o portador de deficiência a identificar outras pessoas como seus agressores. Habitualmente, essa identificação não é constante e varia com nomes e descrições, como instruído pelo autor do abuso, o que faz com que tenha maior descrédito em suas denúncias, como se ela ou ele portador de deficiência mental é que tivessem distúrbio comportamental associado a uma busca obsessiva de atividade sexual. (fonte: Relatório: Violência contra Mulheres com Deficiência. 05/06/2011 - Rede Internacional de Mulheres com Deficiência)
MULHER COM DEFICIÊNCIA: GESTAÇÃO, PARTO E MATERNIDADE INSPIRAÇÃO • http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI122912-15228,00-TER+FILHOS+EM+DUAS+RODAS.html • http://www.deficienteciente.com.br/2013/07/sou-tetraplegica-e-tive-uma-filha-de-parto-normal.html • http://www.deficienteciente.com.br/2014/05/uma-mae-comum.html
DIREITO AO ACOMPANHANTE NO PARTO: • *LEI FEDERAL Nº 11.108 DE 07 DE ABRIL DE 2005, aplicando-se o direito ao acompanhante em hospitais do SUS e seus conveniados. • *RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS - RN Nº 262, DE 1 DE AGOSTO DE 2011 (no artigo 2º altera o artigo 19 da RN 211) aplicando-se o direito ao acompanhante em hospitais particulares. • *RESOLUÇÃO-RDC Nº 36, de 03 DE JUNHO DE 2008 da ANVISA (cujo item 9.1 prevê que "o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato") aplicando-se o direito ao acompanhante em hospitais particulares.
GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA LEI: • Vá até o hospital onde terá o seu parto e peça a garantia do exercício do seu direito de levar um acompanhante. • Por Escrito com protocolo. A lei do acompanhante á válida quando for parto normal ou nascimento através de cirurgia cesariana.
Plano de Saúde com cobertura obstétrica • A Resolução normativa da ANS nº 211, de 11 de janeiro de 2010 : • Art. 19 O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: • I – cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante: a) pré-parto; b) parto; e c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; • III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção. (Redação dada pelo art. 2º da RN nº 262, de 02/08/2011). • § 2º Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução. (Redação dada pelo art. 2º da RN nº 262, de 02/08/2011).
O Anexo I da Resolução 211, no final das fls. 82, elenca os partos que estarão cobertos pelo Plano hospitalar com Obstetrícia, e o parto normal não está elencado como um evento de emergência médica. Aliás, é da natureza do parto não ter a data certa para o nascimento do bebê. Data certa para nascimento só ocorre com a indicação de cesariana eletiva cujas consequências, em sua grande maioria, são ruins para a mãe e para o bebê.
O QUE É VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA? Caracteriza-se pela apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.
Uma das piores formas de violência que eu conheço é a violência obstétrica, pelas seguintes razões: - Atinge dois seres que estão vulneráveis, e ao mesmo tempo: a mãe e o bebê. Às vezes atinge também o acompanhante, em geral o pai do bebê. - É perpetrada por um grupo que tem o domínio (equipe profissional) em seu próprio campo de batalha (o hospital, a sala de parto) • Muitas vezes não tem testemunha (a equipe se cala, o acompanhante muitas vezes foi impedido de assistir o parto) • Não é reconhecida pela sociedade, que entende que os profissionais sempre estavam fazendo o seu melhor e que provavelmente a mulher é quem não colaborou/se comportou
Tem quase 100% de impunidade, pois as poucas denúncias caem no buraco negro dos conselhos profissionais e sindicâncias intermináveis • Pode causar graves sequelas físicas e psicológicas, e em raros casos, a morte • Atinge um número absurdo de mulheres em nosso país, se considerarmos todas as suas formas. • Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência, familiar de seu círculo social • Tratar uma mulher em trabalho de parto de forma agressiva, não empática, grosseira, zombateira, ou de qualquer forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido
Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz. • Submeter a mulher a procedimentos dolorosos desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas • Impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, usar celular, caminhar até a sala de espera, etc • Fazer graça ou recriminar por qualquer característica ou ato físico como por exemplo obesidade, pelos, estrias, evacuação, etc.
- Fazer graça ou recriminar por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha, etc. - Dar bronca, ameaçar, chantagear ou cometer assédio moral em qualquer mulher/casal por qualquer decisão que ela possa ter tomado, quando essa decisão for contra as crenças, fé ou valores morais de qualquer pessoa da equipe, por exemplo: não ter feito ou ter feito inadequadamente o pré natal, ter muitos filhos, ser mãe jovem (ou o contrário), ter tido ou tentado um parto em casa, ter tido ou tentado um parto desassistido, ter tentado ou ter efetuado um aborto, ter atrasado a ida ao hospital, não ter informado qualquer dado, seja intencional, seja involuntariamente - Fazer qualquer procedimento sem explicar antes o que é, por que está sendo oferecido e acima de tudo, SEM PEDIR PERMISSÃO - Submeter a mulher a mais de um exame de toque (ainda assim quando estritamente necessário), especialmente por mais de um profissional, e sem o consentimento, mesmo que para ensino e treinamento de alunos
- Dar hormônios para tornar mais rápido e intenso um trabalho de parto que está evoluindo normalmente - Cortar a vagina (episiotomia) da mulher quando não há necessidade (discute-se a real necessidade em mais que 5 a 10% dos partos) - Dar um ponto na sutura final da vagina de forma a deixá-la menor e mais apertada para aumentar o prazer do cônjuge ("ponto do marido") - Subir na barriga da mulher para expulsar o feto (manobra de Kristeler - foto) - Submeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes e residentes
- Permitir a entrada de pessoas estranhas ao atendimento para "ver o parto", quer sejam estudantes, residentes ou profissionais de saúde, principalmente sem o consentimento prévio da mulher e de seu acompanhante com a chance clara e justa de dizer não - Fazer uma mulher acreditar que precisa de uma cesariana quando ela não precisa, utilzando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados (o bebê é grande, a bacia é pequena, o cordão está enrolado) • Submeter uma mulher a uma cesariana desnecessária, sem a devida explicação dos riscos que ela e seu bebê estão correndo (complicações da cesárea, da gravidez subsequente, risco de prematuridade do bebê, complicações a médio e longo prazo para mãe e bebê) • Submeter bebês saudáveis a aspiração de rotina, injeções e procedimentos na primeira hora de vida, antes que tenham sido colocados em contato pele a pele e de terem tido a chance de mamar. • - Separar bebês saudáveis de suas mães sem necessidade clínica
Termo de Serviços do Parto – Plano de Parto • Termo dos serviços que contenha tudo o que ela deseja ou não que seja feito, assinado pelo consumidor com o profissional prestador do serviço com todas as informações claras, tal como autoriza o artigo 6º, inciso III do CDC. • Definição dos procedimentos aceitos, exemplos: • a presença de um acompanhante e de sua doula, • que não quer a tricotomia, • que não autoriza a episiotomia, • que não quer a lavagem intestinal, • que a anestesia somente será dada se for solicitada pela parturiente, • que não aceita piadas sobre sua situação no momento do parto, • que não aceita que lhe subam na barriga, • que não aceita ser separada do bebê, • que seu bebê deverá ser amamentado ao nascer,
Artemis, aceleradora social em prol da autonomia feminina, pela erradicação de todas as formas de violência contra a mulher artemis.org.br analucia@artemis.org.br