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Consórcio Público – Licenciamento ambiental. 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais. Consórcios Públicos e Convênios de Cooperação. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
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Consórcio Público – Licenciamento ambiental 1ª Oficina Estadual de Gestores Municipais
Consórcios Públicos e Convênios de Cooperação Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Regime jurídico dos consórcios públicos Objetivos (art. 3º, Decreto nº 6.017/07): I - a gestão associada de serviços públicos; Gestão Associada de Serviços Públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (art. 2º, IX, do Decreto n. 6.017/07);
Regime jurídico dos consórcios públicos Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Competência dos consórcios Art. 3º (...) VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
Lei complementar n. 140/2011 Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; Art. 5º (...) Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
Cuidados na criação dos consórcios Protocolo de Intenções robusto e completo Definição do regime de pessoal e quadro de cargos ou empregos públicos Forma de manutenção e custeio do consórcio público Harmonização das regras e procedimentos de fiscalização entre os vários municípios consorciados; Observância da legislação ambiental municipal.
.. • Muito obrigado! • MARCOS FEY PROBST • marcos@fps.adv.br