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Direito Ambiental Internacional

Direito Ambiental Internacional. Profª. Me. Letícia Albuquerque. 18 de novembro de 2004. COMÉRCIO X MEIO AMBIENTE. Países do sul – colocam o problema ambiental nos quadros das relações econômicas internacionais. RELATÓRIO BRUNDTLAND – superexploração dos recursos naturais.

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Presentation Transcript


  1. Direito Ambiental Internacional Profª. Me. Letícia Albuquerque 18 de novembro de 2004

  2. COMÉRCIO X MEIO AMBIENTE

  3. Países do sul – colocam o problema ambiental nos quadros das relações econômicas internacionais.

  4. RELATÓRIO BRUNDTLAND – superexploração dos recursos naturais

  5. NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL • países do sul insistiram na • importância desse debate

  6. DECLARAÇÃO DE BEIJING (PEQUIM) aprovada em 1991 nos preparativos • da CNUMAD:

  7. “abandonar a questãoda dívida, financiamento, comércio e transferência de tecnologias – aspectos das relações econômicas internacionais – afetam os países em desenvolvimento – impedindo de participar eficientemente nos esforços de proteção internacional do meio ambiente.”

  8. Desde a Segunda Guerra Mundial os países industrializados conseguiram construir um sistema de regras comerciais e de resoluções de disputas comerciais praticamente mundial.

  9. O comércio liga os Estados e tende, portanto a internacionalizar as questões ambientais locais.

  10. Questões levantadas • por essa interação: • comércio X meio ambiente

  11. De um lado, o impacto das relações comerciais sobre a degradação dos recursos naturais, isto é, em que medida o comércio internacional, por sua estrutura ou pelos estímulos que causa, encoraja a exploração não durável dos sistemas, a extinção de espécies ou a poluição?

  12. De outro, o impacto das medidas de proteção ao meio ambiente sobre o comércio internacional, isto é, o problema de uma fuga possível de indústrias em direção aos países menos exigentes, e o problema de um protecionismo velado sob barreiras não tarifárias.

  13. TUDO ISSO COLOCOU A QUESTÃO DAS RELAÇÕES ENTRE COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE NO CENTRO DO DEBATE DA POLÍTICA INTERNACIONAL.

  14. COMÉRCIO X MEIO AMBIENTE = PROBLEMA = CARÁTER CONFLITIVO.

  15. UNCTAD – Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento

  16. Passados mais de 25 anos de Estocolmo DOIS ASPECTOS NOVOS APARECEM:

  17. A discriminação com relação a certos produtos com base nos processos de fabricação utilizados. • E a aplicação extraterritorial de uma legislação nacional para lutar contra a degradação dos bens comunais.

  18. Sob quais condições um Estado ou um grupo de Estados pode utilizar os instrumentos comerciais a fim de defender objetivos ambientalistas internacionais?

  19. O preâmbulo do acordo que criou a OMC (1995) sugere que as partes devem orientar suas relações econômicas e comerciais para...proteger e preservar o meio ambiente.

  20. A OMC criou imediatamente um comitê para o comércio e o desenvolvimento, que se debruçou sobre questões gerais, principalmente a rotulagem e as medidas comerciais contidas nos acordos multilaterais sobre a proteção do meio ambiente.

  21. O comércio encoraja um desenvolvimento sustentável?

  22. O acordo geral sobre tarifas e comércio – GATT – assinado em 1947, cujas regras regulamentam 50% a 80% do comércio mundial, permitiu a quintuplicação do volume de trocas.

  23. GATT – acordo geral sobre tarifas e comércio

  24. OMC – Organização Mundial do Comércio

  25. Princípios fundamentais deste sistema • a) Não discriminação • b) O acesso previsível e crescente aos mercados

  26. a) Não discriminação • Princípio da nação mais favorecida • Princípio do tratamento nacional

  27. b) Acesso previsível e crescente aos mercados: • Redução de tarifas e direitos aduaneiros

  28. Princípio da Precaução x OMC

  29. Princípio 15 Declaração do Rio • Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  30. Incerteza • Indefinição • Desconhecimento

  31. Tratados internacionais • Legislação nacional • Blocos de integração

  32. Debate na OMC: • Faz parte ou não das regras da organização?

  33. Contra: o princípio da precaução teria o efeito de obstar o comércio internacional

  34. A favor: o princípio da precaução faz parte das regas da organização

  35. União Européia: defensora do princípio da precaução no âmbito da OMC

  36. UE: preâmbulo do tratado constitutivo da OMC deixa transparecer a defesa do meio ambiente

  37. Art. XX do GATT/1994 • “…nenhuma disposição deste acordo impedirá a adoção de medidas relacionadas à conservação de recursos exauríveis ou necessárias à proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal – desde que tais medidas não sejam utilizadas como obstáculo desnecessário ao comércio internacional.”

  38. SPS – ACORDO SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS • TBT – ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

  39. União Européia: ambos os acordos refletem a preocupação com a precaução

  40. SPS – Art. 3.3 • Indica que um membro pode estabelecer, sob algumas condições, medidas sanitárias ou fitossanitárias mais rigorosas que as definidas em normas internacionais, se isto for necessário para que atinja o nível de proteção sanitária ou fitossanitária que julgar apropriado.

  41. SPS – Art. 5.7 • Nos casos em que as evidências científicas sejam insuficientes, um membro pode provisoriamente adotar medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações que lhe forem disponíveis, devendo, contudo, buscar esclarecimento sobre seus receios decorrentes da indefinição científica.

  42. TBT – Art. 2.2 • Regulamentos técnicos impostos pelos membros da OMC não devem ser mais restritivos ao comércio que o necessário para a obtenção de objetivos legítimos, levando-se em consideração os riscos que o não atingimento destes objetivos poderiam ensejar.

  43. Posicionamento da OMC sobre o tema: caso dos hormônios • (EUA/CANADÁ X UE)

  44. CASO: embargo a carne bovina sustentado pela UE com base no princípio da precaução.

  45. Alegação: não haver posicionamento científico claro sobre os riscos para a saúde humana decorrentes da possível ingestão de hormônios por aqueles que consumissem a carne.

  46. Princípio da precaução estaria assentado no SPS

  47. Reconhecer a precaução como PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO/COSTUME INTERNACIONAL

  48. OMC: não se manifestou sobre o STATUS da precaução no mundo jurídico • Analisou apenas a situação no SPS

  49. Admitiu a idéia de precaução no preâmbulo e nos artigos 3.3 e 5.7, mas que estes dispositivos NÃO asseguravam a precaução como PRINCÍPIO.

  50. Conseqüência: • Se não há o reconhecimento como princípio não é um mandamento de observância obrigatória.

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