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Honorários profissionais Aspectos Jurídicos . Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social . Honorários profissionais . Referências administrativas, éticas e jurídicas Contratação dos serviços / implicações Possibilidades de cobrança. Código civil art. 594.
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Honorários profissionais Aspectos Jurídicos Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social
Honorários profissionais • Referências administrativas, éticas e jurídicas • Contratação dos serviços / implicações • Possibilidades de cobrança
Código civil art. 594 • Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição
Tipos de retribuição • Honorários • honor = honra • Contraprestação recebida pelos profissionais liberais que trabalham de maneira autônoma • Salário • empregados em geral • Vencimentos • funcionários públicos • Lucro • comerciantes • Soldo • militares
COMO ELABROAR OS HONORÁRIOS • CUSTO HORA INDIVIDUAL • Custos fixos & variáveis • Horas disponíveis • “salário”
O que é considerado na fixação dos honorários • CEO Cap. VII • o custo operacional • a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade • o conceito do profissional • o costume do lugar
O que é considerado na fixação dos honorários • CEO Cap. VII • a complexidade do caso • o tempo utilizado no atendimento • o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho • a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento • a cooperação do paciente durante o tratamento
O que é considerado na fixação dos honorários • CEO Cap. VII – infração ética • oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente • prêmio em concurso de qq. natureza • instituir cobrança através de procedimento mercantilista • abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado
O que é considerado na fixação dos honorários • CEO Cap. VII – infração ética • receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas • Receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido sob convênio ou contrato • Agenciar, aliciar ou desviar, por qq. meio, paciente de instituição pública ou privada, para clínica particular
Art. 13 CEO O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se a tal situação inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores de referenciais para procedimentos odontológicos
Cirugião-dentistaassalaridado • Piso 3 salários-mínimos • Lei 3999 de 15/12/1961 • Dissídios coletivos • Insalubridade • Periculosidade • Horas extras
Súmula Vinculante nº. 04 de 09 Fonte: Administração do Site, DOU Seç09/05/2008 Súmula Vinculante nº. 04 de 09.05.2008:STF – Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Legislação:CF, art. 7º, inc. IV e XXIII. / CF, art. 39, §§ 1º e 3º. / CF, art. 42, § 1º.CF, art. 142, § 3º, inc. X. Brasília, 7 de maio de 2008. MINISTRO GILMAR MENDES Presidente
INSALUBRIDADE DE 40% PARA O CIRURGIÃO DENTISTA • insalubridade inerente ao desempenho das funções do cirurgião-dentista, como já reconhecido pelo anexo 14 da NR 15 da portaria 3214/78, que trata de agentes biológicos. Além disso, o cirurgião-dentista faz uso constante do aparelho de raio-X, que o expõe à radiação ionizante, além do manuseio de agentes cancerígenos, exemplo do mercúrio vivo. Faz jus, portanto, o cirurgião–dentista, ao adicional de insalubridade em grau máximo, calculando com base no salário profissional disposto em Lei especifica. (SOESP)
Dissídio coletivo • HORAS EXTRAORDINÁRIAS • De acordo com o ultimo dissídio coletivo julgado 100% para 2 primeiras horas. • Valor de 1 salário mínimo R$ 415,00 x 3 = R$ 1.245,00 • Insalubridade de 40% R$ 1.245,00 x 40% = R$ 498,00 / Total R$ 1.743,00 • Incidem todos os valores sobre 13º, férias e fundo de garantia. (SOESP)
Cirurgião-dentista como empregado • Porcentagem • vínculo empregatício • Contrato de aluguel
Contratação dos serviços odontológicos Implicações jurídicas nos honorários profissionais
CONTRATOS ODONTOLÓGICOS • Prestação de serviços • Tácito • Expresso • Verbal • Escrito • Pré formatados
Profissional liberal / CDC • Art. 6 – São direitos do consumidor: • VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência
Profissional liberal / CDC • Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. • Parágrafo 3o. – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando prova: • I – que tendo prestado serviço, o defeito inexiste; • II – a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro
CDC Defeito x Vício • Defeito • art. 12 - existe defeito quando houver risco à saúde e à segurança do consumidor • Vício • art. 18 - existe quando compromete a qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Profissional liberal / CDC • Art. 14 • Parágrafo 4o. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberaisserá apurada mediante a verificação de culpa • Quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva (negligência, imperícia ou imprudência)
Para ser cobrado • Antes • Art. 177 – As ações pessoas prescrevem, ordinariamente, em 20 anos,... • Atualmente • Art. 205 – a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. • Art. 206. Prescreve: • parágrafo 3o em 3 anos • V – a prestação de reparação civil;
Para cobrar • Antes • Art. 178 – Prescreve: • Parágrafo 6o em 1 ano: • IX a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contando o prazo do último serviço prestado; • Atualmente • Art. 206. Prescreve: • Parágrafo 5o em 5 anos • I – a prestação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; • II – a prestação dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contando o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Formas de receber os honorários • Pagamento a vista • Parcelado em dias pré-determinados • Cartão de crédito • Cheque • Boleto bancário
O que fazer com os inadimplentes ? • Registrar • Protestar • uma forma de registro • Juizado especial • Executar judicialmente
Art. 585 CPC • DA EXECUÇÃO EM GERAL • São títulos executivos extrajudicialmente • I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; • II – a escritura pública ou o doc. público assinado pelo devedor; o doc. particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; ...
Registrar • Não é uma cobrança mas traz alguma conseqüência para o devedor; • Registro por 5 anos; • Necessidade de filiar-se ao SCPC; • Só valido para pessoa jurídica;
Custo para acessar base de dados do SCPC • Com base no capital social da empresa será calculada a anuidade; • ligar 3244-3030 marcar visita representante • Use cheque R$0,50 • SCPC R$1,50 • Integrada R$2,10 • Outros serviços • Recuperação de débito
Protestar • Nota promissória ou cheque • Cartório distribuidor de protesto • Dez endereços em São Paulo • Sem custo • Permanece na base de dados por 10 anos
Como proceder uma cobrança judicial • Até 40 salários mínimos • Juizado especial • Deve existir algum doc. assinado pelo paciente que em geral não poderá ser protestado • Consumidor tem foro privilegiado • O foro competente é o do domicílio do réu • Ligar fóruns regionais para saber exatamente se pelo endereço do paciente onde devo me dirigir
Executar • Acima de 40 salários mínimos • Constituir advogado • O executado será citado e terá 3 dias para pagar a dívida (art. 652 CPC) • Penhora on-line (art. 655-A) • ...o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Art. 649 CPC • São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Considerações finais Honorários Profissionais – Aspectos jurídicos • É de livre mercado sendo que a incorporação dos contratos expressos por escrito e mais recentemente dos pré formatados um coadjuvante na possibilidade de cobrança dos inadimplentes e de minimização de conflitos; • Assalariado • diferentes conotações quando empregado ou empregador.