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Conselho Municipal de Educação. e Suas Atribuições. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – CF/88. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
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Conselho Municipal de Educação e Suas Atribuições
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – CF/88 • Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. • § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
COMED/PGUÁ - LDB 9394/96 • Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
LDB9394/96 • Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. • § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. • § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
LDB 9394/96 • Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; (...) III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
LDB 9394/96 • V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
LDB 9394/96 (...) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
LDB 9394/96 • Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação.
COMED/PGUÁ Participação Social • Mobilizadora: Promover e realizar ações sistemáticas ampliadas com os segmentos representativos, em busca da garantia permanente do direito de todos à educação. • Controle Social: é a integração da sociedade com a administração publica, com a finalidade de solucionar problemas e as deficiências sociais com mais eficiência.
COMED/PGUÁ Área de Normas Educacionais • Deliberativa: Quando estabelece normas complementares para o seu sistema de ensino, compartilhada com a SEMEDI, por meio de atribuições específicas, de acordo com a lei. • Fiscalizadora: Quando verifica o cumprimento da legislação e normas técnico-pedagógicas das Escolas do Sistema Municipal de Ensino.
COMED/PGUÁ Técnico-Pedagógica Área de Normas Educacionais • Consultiva: Quando interpreta a legislação ou as normas educacionais; responder às dúvidas das instituições, relativas às normas de funcionamento técnico-pedagógico e administrativo.
COMED/PGUÁ Área de Planejamento e Políticas Educacionais • Propositiva: Propor diretrizes para os planos municipais de educação; definir critérios para avaliação institucional das escolas do sistema municipal de ensino, etc. • Consultiva: Participar da elaboração dos planos para aplicação dos recursos destinados à educação e emitir pareceres sobre o plano de expansão da rede municipal de ensino, referentes aos acordos, convênios, etc.
COMED/PGUÁ • Conforme Lei Complementar 69/07 do Sistema Municipal de Ensino no Art. 15 – O Conselho Municipal de Educação – órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador tem por finalidade deliberar matérias relacionadas com o ensino, na forma de legislação vigente.
COMED/PGUÁ • LEI Nº 2759, DE 29 DE MAIO DE 2007. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 2º-O COMED tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar à qualidade dos serviços educacionais.
COMPOSIÇÃO DO COMED/PGUÁ • I - Cinco representantes da Rede Municipal de Ensino sendo: a) 1 (um) na área de Educação Infantil;b) 1 (um) na área dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;c) 1 (um) na área dos Anos Finais do Ensino Fundamental;d) 1 (um) na área da Educação de Pessoas Jovens e Adultas;e) 1 (um) na área de Educação Especial.
COMPOSIÇÃO DO COMED/PGUÁ II - Um representante da Rede Particular de Ensino; III - Um representante do Ensino Superior; IV - Um representante de pais e alunos da Rede Municipal; V - Um representante do Núcleo Regional de Ensino; VI - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral; VII - Um representante da Câmara Legislativa de Paranaguá
COMED/PGUÁ • As Deliberações são a expressão da autonomia do Sistema Municipal de Ensino, são determinações de caráter normativo ou decisório, aprovadas pelo Conselho Pleno, a partir de estudos, discussões e de embasamento legal, e que devem ser observados e seguidos, para instrução de processos e na condução do funcionamento das escolas e dos órgãos municipais de educação, e refletem a filosofia do Sistema Municipal de Ensino de Paranaguá.
Deliberações - COMED/PGUÁ 01/09 – Interconcilial 02/09 – Normas para o Calendário Escolar 03/09 – Normas para a Educação Infantil 01/10 – Implantação do Ensino Fundamental de 09 anos 02/10 – Normas para criação, autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento, verificação, cessação de atividades escolares e experiência pedagógica.
Deliberações - COMED/PGUÁ 03/10 – Projeto Político-Pedagógico 04/10 – Regimento Escolar 05/10 – Ensino em Tempo Integral 01/11 – Educação do Campo
COMED/PGUÁ • Os Pareceres são opiniões fundamentadas na legislação sobre determinados assuntos de competência do COMED, expressando a opinião conclusiva.
ELEIÇÕES 2012/2013 • Quem pode ser representante da rede municipal de ensino no COMED? • Funcionários que comprovem vínculo na área o qual atua. • Inscrição é individual por nível ou modalidade de ensino. • Professor com duas matrículas, pode ser inscrever em apenas uma só vez. • O funcionário em estágio probatório não poderá se inscrever.
ELEIÇÕES 2012/2013 • Quem tem direito a voto? • Todos os funcionários que atuam no nível ou modalidade de ensino. • Professor em apenas um vínculo. • Cada diretor fará uma lista de funcionários por nível e modalidade de ensino. • EJA, ED. ESPECIAL da Escola de Educação Básica Eva Cavani e ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS da Escola Tiradentes poderá ser feito por aclamação.
ELEIÇÕES 2012/2013 • O CONSELHEIRO É VOLUNTÁRIO. • AS PARTICIPAÇÕES EM REUNIÕES ORDINÁRIAS DEVERÃO COINCIDIR NO SEU MOMENTO DE HORA ATIVIDADE. • AS REUNIÕES ORDINÁRIAS ACONTECEM QUINZENALMENTE, NA QUARTA FEIRA. • AS REUNIÕES EXTRAORIDNÁRIAS OCORREM CONFORME A NECESSIDADE DO COMED.
ELEIÇÕES 2012/2013 • Como se dará a escolha dos representantes dos Pais da Rede Municipal de Ensino? • Cada Instituição de Ensino escolherá um pai. • No dia da Assembléia Geral dos Pais, o mesmo deverá estar com uma declaração atual de matrícula do seu filho. Somente assim ele terá direito a voz e a voto. • Reunião com os Pais será no dia 17/05 (quinta-feira) as 8h no auditório da Biblioteca Municipal/SEMEDI.
[1] 01 VAGA DA A ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E 01 VAGA PARA OS PROFESSORES QUE TRABALHAM COM A INCLUSÃO ( CLASSES ESPECIAIS, SALAS DE RECURSOS, A.E.E.s). [2] COM DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA DO FILHO. [3] SEM DIREITO A VOZ E A VOTO ATÉ A MUDANÇA DA LEI DO COMED E REGIMENTO DO COMED. [4] 01 PROFESSOR DA ILHA E 01PROFESSOR DA COLÔNIA. [5] PROFISSIONAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE COM AS OFICINAS PEDAGÓGICAS.
PresidenteFabíola SoaresVice PresidenteAntonio Luiz Freitas MoratoSecretária ExecutivaRosiana de Moura Proença PereiraEndereço • Terminal Urbano “Daniel Bind” - Praça Almirante Tamandaré - Sala 02 Centro Histórico - Paranaguá - CEP 83.203- 220Fale Conosco • Telefone: (41) 3420-6061email:comed.paranagua@hotmail.com comed@paranagua.pr.gov.br • http://www.pmpgua/conteudo/secretarias-e-orgaos/conselho-de-educacao