E N D
1. “Lei Seca” - Início Decreto de 28 de Maio de 2003.
Instituí o Grupo de Trabalho Interministerial para, no prazo de noventa dias contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas para rever, propor e discutir a política do Governo Federal para a atenção a usuários de álcool, bem como harmonizar e aperfeiçoar a legislação que envolva o consumo e a propaganda de bebidas alcoólicas em território nacional
Decreto 6.117 de 22 de Maio de 2007.
Aprovou a Política Nacional sobre o Álcool dispondo sobre as medidas para a redução do uso indevido do álcool e sua associação com a violência e com a criminalidade.
2. A MEDIDA PROVISÓRIA 415/08 ORIGINOU A LEI 11.705/08 Objeto da Lei
Impor no trânsito alcoolemia zero
Impor penalidades mais severas ao condutor que dirigir sob a influência de álcool.
3. Lei 11.705/08 – “Lei Seca”Exposição dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT OMS – Estima em 2 bilhões de consumidores de bebidas alcoólicas no mundo.
Do ponto de vista da Saúde Pública, 76,3 milhões de pessoas apresentam problemas diagnosticáveis associados ao consumo de bebidas alcoólicas.
O álcool causa anualmente 1,8 milhão de mortes, 3,2% do total, e é responsável por 4% dos “anos perdidos de vida útil” no mundo.
Entre as décadas de 70 e 90 o consumo de álcool cresceu mais de 70% entre os brasileiros.
4. Lei 11.705/08 – “Lei Seca”Exposição dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, realizou em parceria com a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, pesquisa sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira. Este estudo de abrangência nacional, detectou que 52% dos brasileiros acima de 18 anos consome bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano.
O estudo apontou também que dois terços dos motoristas já dirigiu depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao limite legal permitido.
Segundo o levantamento, 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos já consumiu bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida.
5. Lei 11.705/08 – “Lei Seca”Exposição dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT Em outra pesquisa realizada pela SENAD em parceria com a UNIFESP nas 27 capitais do Brasil, observou-se que 76% das crianças e adolescentes em situação de rua já havia consumido bebidas alcoólicas.
Outro estudo inédito realizado também pela SENAD e UNIFESP em parceria com a FUNAI, em 2007, investigou os Padrões de Consumo de Álcool na População Indígena em 11 comunidades de sete diferentes etnias, distribuídas pelas cinco regiões geográficas do Brasil.
Os resultados apontam que 38,4% dos índios entrevistados, com idade entre 18 e 64 anos, consomem bebidas alcoólicas, sendo que 67,6% dos índios que bebem têm a cerveja como a bebida de primeira escolha, seguida pela cachaça com 41, 9%.
6. Lei 11.705/08 – “Lei Seca”Exposição dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT Em 2004, 35.674 pessoas morreram em decorrência de acidentes de trânsitos no Brasil (Ministério da Saúde, 2006).
Pesquisa realizada em 1998 por iniciativa da Associação Brasileira de Departamentos de Trânsito - Abdetran em quatro capitais brasileiras - Salvador, Recife, Brasília e Curitiba - a qual apontou que entre as 865 vítimas de acidentes, quase um terço (27,2%), apresentou taxa de alcoolemia superior a de 0,6 g/l, índice limite definido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
7. Lei 11.705/08 – “Lei Seca”Exposição dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT Dados do Ministério da Saúde:
Brasil, triênio 1995-97, o alcoolismo ocupava o quarto lugar no grupo das doenças incapacitantes.
Em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população acima de 15 anos.
Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde - SUS, com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extra-hospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas (CAPSad), atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95.
Outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período.
8. Lei 11.705/08 – “Lei Seca”Exposição dos motivos - EMI No 13 - GSI/MJ/MS/MCIDADES/MEC/MT O Conselho Nacional Antidrogas - Conad, órgão superior do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- Sisnad instalou a Câmara Especial de Políticas Públicas sobre o Álcool - CEPPA, composta por diferentes órgãos governamentais e representantes da sociedade civil com o objetivo de discutir e propor alternativas de diminuição do impacto negativo do consumo excessivo do álcool na população.
Em decorrência, o Governo Brasileiro aprovou a Política Nacional sobre o Álcool, de acordo com Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, que reflete a preocupação governamental e define as diretrizes norteadoras das ações de governo para tão importante questão. Referido Decreto vai além, e estipula um conjunto de medidas de caráter imediato para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira.
9. ADIN - 4103 Objeto da ação:
Declaração de inconstitucionalidade dos artigos Arts. 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII, todos da Lei Federal nº 11705, de 19 de junho de 2008.
10. Teses da ação Art.2º Lei.11705/08
Violação do princípio da isonomia:Tratamento diferenciado entre estabelecimentos comercias que vendem bebidas alcoólicas na cidade e nas rodovias federais.
Falta de Razoabilidade, Proporcionalidade e Equidade: Devido processo legal substantivo (Princípio por meio do qual se controla o arbítrio do legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público).
13. Teses da ação Art.4º Lei.11705/08
Inconstitucionalidade por desvio de função do Policial Rodoviário Federal – fiscalizar estabelecimento comerciais – não previsto no art.144, caput e parágrafo 2º da CF.
14. Teses da ação Art.5º, III – Lei Federal 11.705/08.
Falta de Razoabilidade, Proporcionalidade, Equidade e Legalidade: Contradição entre a norma primária (fato típico) e a norma secundária (penalidade).
Violação do princípio da Isonomia: pune com o mesmo rigor sujeitos que incorreram na sua regra, mas em intensidade e gravidade diferentes.
15. Teses da ação Art.5º, III – Lei Federal 11.705/08.
Violação do princípio da individualização das penas: Pune igualmente, sem qualquer distinção, tanto a embriaguez acidental, quanto à dolosa; tanto a incompleta, quanto à completa.
16. Teses da ação Art.5º, IV – Lei Federal 11.705/08.
Inconstitucionalidade na delegação de competência: delegação de competência de técnicos para agentes de transito para a caracterização da embriaguez.
Punição contra aquele que se nega a fazer prova contra sí. – Punição pelo exercício regular de direito.
17. Teses da ação Art.5º, VIII – Lei 11.075/08.
Violação dos princípios da Isonomia, Individualização das penas, razoabilidade e proporcionalidade.
18. ADIN 4103 Fundamentação Jurídica:
Constitucional:
Art.103, IX
Art.5º, caput, Incisos II, XXXVI, XLVI, LIV, LXIII.
19. ADIN 4103 - PEDIDO Pedido Liminar: suspender temporariamente a eficácia e aplicabilidade dos textos legais ora atacados, concedendo-lhe os efeitos ex-tunc e erga omnes.
Pedido Final:
A concessão da liminar;
Notificação das autoridades das quais emanou a lei impugnada para apresentar informações que entenderem cabíveis, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para se manifestarem;
A procedência total do pedido, confirmando-se a liminar deferida e declarando-se a inconstitucionalidade dos arts.2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII da Lei Federal nº 11.705 de 19 de junho de 2008, proclamando-lhes a nulidade e afastando definitivamente do ordenamento jurídico pátrio.
20. “Lei Seca” - Trâmite 04/07/2008 - ADIN com pedido de liminar é protocolada no STF – pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (ABRASEL Nacional).
01/08/2008 – Distribuída ao Ministro Eros Grau.
04/08/2008 – ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego), peticiona para entrar na ação como amicus curiae.
21. “Lei Seca” - Trâmite 12/08/2008 – Despacho autorizando a ABRAMET a entrar na ação como amicus curiae.
12/08/2008 – Advocacia Geral da União entra nos autos com defesa pedindo improcedência do pedido.
15/09/2008 – Juntada de ofício da ABRASEL e retorno a PGU.
22. “Lei Seca” - Trâmite 28/05/2009 - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, requerendo que seja negado seguimento à ADI.
10/06/2009 - Fundação Thiago de Moraes Gonzaga, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae". Ao Ministro Relator sem os autos.
23. “Lei Seca” - Trâmite 26/06/2009 - Despacho autorizando a Fundação Thiago de Moraes Gonzaga a entrar na ação como amicus curiae.
02/09/2009 - Fundação Thiago de Moraes Gonzaga apresentando memoriais.
24. PRECEDENTES SOBRE O TEMA Decisão do STJ, Quinta Turma, HC 132.374-MS: "No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia. Segundo o Min. Relator, para a configuração do crime de trânsito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível. Entretanto, ressalvou as hipóteses em que a perícia não é realizada porque, na comarca, não há os equipamentos necessários à realização do exame ou em razão da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia. Nesses casos, observou ser possível concluir o estado de embriaguez quando ele é perceptível por testemunhas ou pelo exame clínico, de acordo com preceitos doutrinários estabelecidos em medicina legal. Dessa forma, esclareceu que, quando não é possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue, há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que atestam, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do CPP. Observou ainda que, no caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado por falta de equipamento hábil na comarca, além de não ficar esclarecida a razão pela qual não se fez o exame de sangue. Porém, houve o exame clínico e, por essa razão, há suficientes indícios de materialidade do crime, sendo precipitado o trancamento da ação penal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus.
25. PRECEDENTES SOBRE O TEMA Número do processo:1.0000.08.479351-2/000(1)Relator: PEDRO VERGARA Relator do Acórdão: PEDRO VERGARAData do Julgamento: 23/09/2008Data da Publicação: 27/10/2008 Inteiro Teor: EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI 11.705/2008 - LEI SECA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DISCUTIR MATÉRIA DE ÂMBITO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO E NÃO DE PROVA - CONHECIMENTO. As medidas impostas, pelo art. 165 da Lei 11.705/2008, àqueles que se recusarem a se submeter aos testes de alcoolemia, têm cunho administrativo, que refogem ao âmbito do habeas corpus, e sequer podem ser discutidas por magistrado com competência exclusivamente criminal. Em se tratando de habeas corpus, a indicação genérica ou a inadequação na indicação não podem obstar a análise do mérito da impetração, por se tratar de remédio constitucional, de caráter urgente, que se presta a tutelar um dos principais direitos do cidadão, depois da vida - o seu direito à liberdade de locomoção. É perfeitamente cabível a discussão de lei em tese em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de exame de questão de direito, e não de prova. Ordem conhecida. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SALVO-CONDUTO - LEI Nº. 11.705/08 - QUESTÕES AFETAS A PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE REFOGE À DISCUSSÃO VIA DO PRESENTE WRIT - AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Questões afetas à infração administrativa e, imposição de penalidades e medidas administrativas da Lei nº. 11.705/08 refogem ao âmbito do Habeas corpus, de competência estritamente criminal. - Ausente comprovação da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes por prova pré-constituída, existente mera alegação de receios e, temores infundados, não há como conceder o salvo-conduto. V.V.P. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - LEI 11705/08 - EXAME DE ALCOOLEMIA - RECUSA DO CONDUTOR - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO - CONDUÇÃO COERCITIVA - AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.- O agente suspeito de conduzir veículo automotor sob influência de álcool, não deverá ser obrigado a se submeter a qualquer procedimento que implique em intervenção corporal que possa incriminá-lo. - O ato atentatório ao direito de locomoção figurado como objeto da impetração se traduz na hipótese de, no livre exercício do direito de não auto-incriminação, o condutor ser constrangido discricionariamente a realizar os testes em repartição policial ou médico-legal. HABEAS CORPUS N° 1.0000.08.479351-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): JOÃO PAULO MOURA SODRÉ, LUCAS DA COSTA MATOSO GALUPPO - AUTORID COATORA: SECRETARIO ESTADO DEFESA SOCIAL MINAS GERAIS, COMANDANTE GERAL DA PMMG, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONHECER DA IMPETRAÇÃO À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2008. DES. PEDRO VERGARA - Relator
26. PRECEDENTES SOBRE O TEMA Processo: 2010.001958-1 Julgamento: 22/03/2010 Órgao Julgador: 2ª Turma Criminal Classe: Apelação Criminal - Detenção e Multa 22.3.2010 Segunda Turma Criminal Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. - Ivinhema. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Apelante - Antonio Moreira de Souza. Def.Pub.1ª Inst - Mariza Fátima Gonçalves Calixto. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Rosana Suemi Fuzita. E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL -EMBRIAGUEZ AO VOLANTE -CONDENAÇÃO -RECURSO DEFENSIVO -PEDIDO ABSOLUTÓRIO -ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA -AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU "BAFÔMETRO" -ABSOLVIÇÃO DECRETADA -RECURSO PROVIDO. A Lei 11.705/08, ao dar nova redação ao artigo 306, da Lei 9.503/97, descriminalizou a conduta de dirigir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue inferior a 06 decigramas, bem como passou a exigir a comprovação material de dita concentração. Inexistindo nos autos prova concreta para se verificar o teor de álcool no sangue, tão somente o laudo de exame de constatação de embriaguez alcoólica e exame médico, os quais, muito embora atestem o estado de embriaguez alcoólica, não mais se prestam a comprová-la, como passou a exigir a lei, não há falar no tipo penal previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 22 de março de 2010. Des. Romero Osme Dias Lopes -Relator