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República Federativa do Brasil. “ ASSEMBLÉIA NACIONAL DA PASTORAL DA SOBRIEDADE”. A SENAD, A POLÍTICA NACIONAL E A LEI SOBRE DROGAS. Paulo R. Yog M. Uchoa Secretário Nacional Antidrogas. Campina Grande do Sul - PR, 22 Set 2006.
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República Federativa do Brasil “ ASSEMBLÉIA NACIONAL DA PASTORAL DA SOBRIEDADE” A SENAD, A POLÍTICA NACIONAL E A LEI SOBRE DROGAS Paulo R. Yog M. Uchoa Secretário Nacional Antidrogas Campina Grande do Sul - PR, 22 Set 2006
“A construção de nova agenda nacional para a redução da demanda de drogas sinaliza para a necessidade de centrar esforços na integração das políticas públicas setoriais com a Política Nacional Antidrogas, com vistas a ampliar o alcance das ações, otimizar o emprego dos recursos públicos e maximizar os resultados para a sociedade”. ( Trecho da Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional – 17 Fev 2003 )
“...é preciso descentralizar a ação em nível municipal, permitindo a condução local das atividades de redução da demanda, devidamente adaptadas à realidade de cada município. Para isso, deve-se fortalecer as estruturasdo Sistema Nacional Antidrogas, especialmente as estaduais, que, nesse contexto, configuram os grande “braços” do Sistema.”. ( Trecho da Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional – 17 Fev 2003 )
São Luis = 22/24 Set 04 = Manaus = 13/15 Out 04 = FÓRUM NACIONAL Campo Grande = 27/29 Out 04 = Brasília 24/26 Nov 2004 São Paulo = 25/27 Ago 04 = Florianópolis = 11/13 Ago 04 = III FÓRUM NACIONAL SOBRE DROGAS = FÓRUNS REGIONAIS PRELIMINARES = Salvador = 8/10 Set 04 =
A nova política orienta-se pelo princípio da responsabilidade compartilhada, adotando como estratégia a cooperação mútua e a articulação de esforços entre governo, iniciativa privada, terceiro setor e cidadãos, no sentido de ampliar a consciência para a importância da integração setorial e da descentralização das ações sobre drogas no país.
ORIENTAÇÃO GERAL 1.1.1 – A efetiva prevenção é fruto do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofia da responsabilidade compartilhada, com a contrução de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde.
Eu não bebo antes de dirigir Não preciso fumar nada pra sorrir Comprimido, só com ordem do doutor E dar um “cheiro” só se for no meu amor Vida sem droga, é bem melhor assim Escolho sempre o que é melhor pra mim Vida sem droga, é bem melhor assim Só eu que sei o que é melhor pra mim Autor: Fernando Cunha S.de Aguiar, 21 – Rio/RJ (2006)
LEI SOBRE DROGAS Nova Lei: 11.343 de 23 Ago 2006 • Revogou as leis: • Lei 6368 (1976) • Lei 10409 (11 Jan 2002)
LEI 11.343 Principais aspectos • Perfeito alinhamento com a Política Nacional Sobre Drogas • Em consonância com os compromissos internacionais do país • Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas • Separao usuário / dependente, em definitivo, da figura do traficante, colocando-os em capítulos e foros diferentes: • usuário / dependente >juizados especiais criminais • Traficante > varas criminais comuns
NOVA LEI ANTIDROGAS Principais aspectos • Não discriminaliza nem despenaliza qualquer tipo de droga • Uso e porte continuam sendo crime, mas troca a pena de prisão por penas alternativas • Fim do tratamento obrigatório para usuários ou dependentes • Tratamento gratuito colocado à disposição, pelo juiz
Art. 24.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. • Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do FUNAD, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira. • Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
NOVA LEI ANTIDROGAS Principais aspectos (traficante) • Endurecimento das penas para traficantes (5/15 anos) • Tipificação do crime de financiador do tráfico (8/20 anos) • Estabelece circunstâncias: • ■ AGRAVANTES (1/6 a 2/3 da pena) • ■ ATENUANTES (1/3 a 2/3 da pena)
RELATOR NA CÂMARA DOS DEPUTADOS “O BRASIL NÃO ESTÁ DESCRIMINALIZANDO O USO DE QUALQUER DROGA, MAS EXTINGUINDO A PRÁTICA DANOSA DE ENCARCERAMENTO DO USUÁRIO” Dep Paulo Pimenta - relator “A POLÍTICA DE NÃO-PRISÃO AUXILIARÁ A PRÓPRIA CONDUTA DOS PAIS QUE, MUITAS VEZES, PARA EVITAR A PRISÃO DOS FILHOS, ACOBERTAM O USO, IMPEDEM O TRATAMENTO E ACABAM POR ESTIMULAR A INDÚSTRIA DA DROGA!” Dep Paulo Pimenta - relator
RELATOR NO SENADO FEDERAL “O NOVO TEXTO INCORPORA NOVOS VALORES AO ENFRENTAMENTO DE UM PROBLEMA TÃO COMPLEXO, COMO A ADOÇÃO DE PENAS MENOS ESTIGMATIZANTES PARA O USUÁRIO DE DROGAS” Senador Romeu Tuma - relator “A PRISÃO NÃO É O LUGAR APROPRIADO PARA O USUÁRIO DE ENTORPECENTES, QUE DEVE SER ALVO DE MEDIDAS DE CARATER EDUCATIVO, E NÃO DO ENCARCERAMENTO.” Senador Romeu Tuma - relator
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