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X Seminário Nacional de Petróleo e Gás Natural no Brasil: Desafios e Oportunidades. Novo Marco Legal para o Pré-Sal. Paulo César Ribeiro Lima Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados. Província Petrolífera do Pré-Sal. Cluster da Bacia de Santos. 1999. 2000. 2000. 2000. 2001. 2001.
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X Seminário Nacional de Petróleo e Gás Natural no Brasil: Desafios e Oportunidades Novo Marco Legal para o Pré-Sal Paulo César Ribeiro Lima Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados
1999 2000 2000 2000 2001 2001 2001 Concessionários originais do Cluster
Pré-Sal do “Espírito Santo” Jubarte Parque das Baleias BM-C-30 Anadarko, Devon, IBV e SK
Proposta do Poder Executivo • para o Marco Regulatório do Pré-Sal • PL nº 5.938: a introdução do regime de partilha de produção; • PL nº 5.939: a criação de uma nova empresa pública; • PL nº 5.940: a criação de um fundo social; • PL nº 5.941: da cessão de direitos de pesquisa e lavra da União e da capitalização da PETROBRAS.
PL nº 5.938 - Partilha • Estabelece o regime de partilha de produção em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas • Cobrança de royalties e participação especial (Parece que a participação especial foi introduzida na última hora e foi retirada no Substitutivo) • Sem a participação especial, a arrecadação do estado brasileiro no regime de partilha pode ser menor que no de concessão, pois não foi estabelecido um percentual mínimo do excedente em óleo para a União • A PETROBRAS será a operadora de todos os blocos com participação mínima de 30% no consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação
PL nº 5.938 - Partilha • A PETRO-SAL integra o consórcio como representante dos interesses da União • A administração do consórcio caberá a um comitê operacional • A PETRO-SAL indica a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, que terá poder de veto e voto de qualidade. • O comitê operacional define: • os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente • programas anuais de trabalho e de produção a serem submetidos à análise e aprovação da ANP • A PETROBRAS (operador único) encaminha ao comitê operacional todos os dados e documentos relativos às atividades realizadas
PL nº 5.938 - Partilha • A PETRO-SAL celebrará acordo de individualização da produção nos casos em que as jazidas do Pré-Sal se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, exceto nos casos autorizados • A ANP deverá fornecer à PETRO-SAL todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção • O MME terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras
PL nº 5.938 - Partilha • A PETRO-SAL poderá contratar diretamente a PETROBRAS, dispensada a licitação, como agente comercializador • A receita advinda da comercialização será destinada a um fundo de natureza contábil e financeira (Fundo Social) • Enquanto não for criada a PETRO-SAL suas competências serão exercidas pela ANP
PL nº 5.939 - PETRO-SAL • Gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo • Não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização (?) • Celebração dos contratos com agentes comercializadores, representando a União
PL nº 5.939 - PETRO-SAL • Representa a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas do Pré-Sal se estenderem por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção • A PETRO-SAL terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União • O estatuto da empresa fixará o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento
PL nº 5.940 - Fundo Social • vinculado à Presidência da República • poupança pública de longo prazo • flutuações de renda e de preços na economia nacional • fonte regular (retirado) de recursos para o desenvolvimento social por meio de projetos e programas orçamentários nas áreas de: • combate à pobreza • educação • cultura • ciência e tecnologia • sustentabilidade ambiental (substituídomitigação e adaptação às mudanças climáticas)
PL nº 5.940 - Fundo Social • Constituem recursos do FS: • parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção • a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção (que parcela é essa?) • a receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei; • os royalties e a participação especial dos blocos do pré-sal já licitados • destinados à administração direta da União (acrescentado) • os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e • outros recursos que lhe sejam destinados em lei.
PL nº 5.941 • Autoriza a União a ceder onerosamente (?) à PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural em áreas não concedidas localizadas no Pré-Sal • Essa cessão será limitada ao volume máximo de 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo • O pagamento devido pela PETROBRAS pela cessão poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal • Os volumes e valores serão determinados a partir de laudos de entidades certificadoras • A ANP obterá o laudo técnico de avaliação das áreas que subsidiará a União nas negociações com a PETROBRAS sobre os valores e volumes a serem cedidos
PL nº 5.941 • A PETROBRAS terá a titularidade dos volumes de petróleo e gás natural cedidos pela União • A autorização da cessão é válida pelo prazo de doze meses • O instrumento contratual que formalizará a cessão deverá conter o valor e as condições do pagamento • Serão devidos royalties, mas não é devida participação especial (o ônus da PETROBRAS pode ser menor que a participação especial!) • A União fica autorizada a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal
Participação especial e Royalties em campos gigantes Participação especial: US$ 14 por barril Dívida da PETROBRAS: US$ 10 por barril “Bônus” da PETROBRAS: US$ 4 por barril Obs.: em campos gigantes como os do Pré-Sal, a participação especial deve ser muito maior que os royalties. Deve ser maior também que o valor do óleo “in place”. A cessão pode ser com “bônus” para a PETROBRAS em vez de “ônus” 20
Unitização ou individualização da produção Área concedida (PETROBRAS) Área concedia (Outra empresa) PETROBRAS e outra empresa (com direitos e obrigações) Poço Campo Obs.: PETROBRAS e a outra empresa petrolífera podem ter conflitos de interesses. A ANP é o árbitro!
Unitização ou individualização da produção Critério para unitização não explicitamente previsto na Lei nº 9.478/1997, mas a União, representada pela Petro-Sal, deveria ser “sócia” em campos que se estendam de áreas licitadas por áreas não licitadas. Área não concedida tem 5 bilhões de barris. Esse petróleo é da União Bloco concedido (PETROBRAS, A, C) PETRO-SAL, PETROBRAS, A, C (com direitos e obrigações) Poço O petróleo da área não concedida é um bem público Campo
Iara “Dadas as informações que temos hoje, achamos que, provavelmente, em Tupi estaremos contidos dentro do bloco, e em Iara, provavelmente estaremos fora do bloco”, afirmou o Presidente da PETROBRAS José Sergio Gabrielli (Rio Oil & Gas, setembro/2008) “O Diretor-Geral da ANP, Haroldo Lima, informou ontem, logo depois da cerimônia de lançamento do marco regulatório do pré-sal (agosto/2009), que o poço de Iara reserva para o Brasil "uma surpresa muito positiva, com imenso potencial petrolífero” (O Estado de S. Paulo - 01/09/2009)
A União tem 5 bilhões de barris em áreas não concedidas Iara (BM-S-11) - 3 a 4 bilhões de barris (?) O diretor (Barbassa) ainda lembrou que a unitização de Iara é um dos principais passos dentro do processo de capitalização da Petrobras*. Tupi (BM-S-11) 5 a 8 bilhões de barris Guará - 1,1 a 2 bilhões de barris *http://aeinvestimentos.limao.com.br/economia/eco33910.shtm. Acesso em 22/10/09.
Unitização ou individualização da produção O conflito de interesses entre a Petrobrás e a outra empresa serão resolvidos na forma da Lei nº 9.478/1997: “Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.” A ANP é árbitro e não parte!
Unitização ou individualização da produção A unitização de Iara não esta prevista em lei, mas está prevista no edital de licitação do Bloco BM-S-11, publicado no ano de 2000: O Projeto de Lei nº 5.941 pode significar uma cessão não onerosa, da União para a PETROBRAS, do direito de explorar a áreas nãos concedidas pois o valor da participação especial, que não será paga, pode ser maior que o ônus devido.
Receita líquida no Brasil (dados de custo de extração da PETROBRAS) receita líquida custo de extração* *Incluídos royalties e participação especial Obs.: O PL 5.941 não prevê o pagamento de participação especial pela PETROBRAS, apenas royalties.
Potencial de receita líquida das áreas não concedidas Quanto renderia os 5 bilhões de barris da União localizados nas áreas não concedidas, admitindo-se que o custo seja duas vezes maior e que um barril de petróleo tenha um valor de 70 dólares? • Receita bruta por barril = 70 dólares • Custo de extração por barril = 9 x 2 = 18 dólares • Royalties por barril = 7 dólares • Receita líquida por barril = 45 dólares • Receita líquida total = • 45 dólares por barril x 5 bilhões de barris = 225 bilhões de dólares
Conclusões • O Pré-Sal tem grandes reservas e deve gerar lucros extraordinários • Os Projetos de Lei do Poder Executivo apresentam problemas • O Projeto de Lei nº 5.940 não garante recursos substanciais para o Fundo Social no curto prazo • O modelo de partilha, proposto pelo Projeto de Lei nº 5.938, não estabelece um percentual mínimo do excedente em óleo para a União • Sem participação especial, o modelo de partilha garante menos receitas para o estado que o modelo de concessão • O Projeto de Lei nº 5.491, que autoriza a cessão do direito de pesquisa e lavra de 5 bilhões de barris da União para a PETROBRAS, não aponta na direção do interesse público • A aprovação desse projeto pode representar uma “doação com bônus”em vez de “cessão onerosa”
Conclusões • A União tem 5 bilhões de barris para serem explorados no curto prazo, cuja receita líquida de sua exploração poderia ser destinada ao Fundo Social • Se esses barris estiverem localizados em áreas unitizáveis, como, por exemplo Iara, a Petro-Sal deveria fazer parte do consórcio para garantir que as receitas líquidas relativas às áreas não concedidas sejam do estado • A aprovação do Projeto de Lei nº 5.941 pode representar uma doação de mais de US$ 200 bilhões da União para a PETROBRAS • US$ 120 bilhões podem ir para os acionistas privados, sendo cerca de US$ 80 bilhões para acionistas estrangeiros 30