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Curso de Especialização em Gestão de Recursos Hídricos e de Infra-Estrutura Hidráulica

Curso de Especialização em Gestão de Recursos Hídricos e de Infra-Estrutura Hidráulica. Disciplina:Ordenamento jurídico brasileiro e os aspectos legais da gestão das águas. Luciana Ribeiro Campos. Competências Constitucionais em Direito Ambiental e das Águas. Competências Materiais

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Presentation Transcript


  1. Curso de Especialização em Gestão de Recursos Hídricos e de Infra-Estrutura Hidráulica

  2. Disciplina:Ordenamento jurídico brasileiro e os aspectos legais da gestão das águas Luciana Ribeiro Campos

  3. Competências Constitucionais em Direito Ambiental e das Águas • Competências Materiais • Competências Legislativas

  4. Competências Constitucionais • Faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competência são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. (JAS)

  5. Competências Constitucionais • Nossa ordem constitucional separou as competências em ordem legislativa e ordem administrativa ou material. • As competências legislativas foram divididas em: exclusiva (art. 25, §§ 1° e 2°), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2°). • As competências administrativas ou materiais são divididas em exclusiva (art. 21) e comum (art. 23).

  6. Competências Materiais • A competência material ou administrativa refere-se às ações administrativas, ao poder-dever da Administração Pública de cuidar dos assuntos de sua competência. • Atribui-se a uma esfera de poder o direito de estabelecer estratégias, políticas públicas e para o exercício do poder de polícia em caso de descumprimento da lei.

  7. Competências Exclusivas: Meio Ambiente • No rol de atribuições do art. 21 muitas matérias são genuinamente privativas por guardarem relação íntima com a segurança nacional e a soberania. • Há referências indiretas ao meio ambiente. • CF/88. Art. 21. Compete à União: • IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; • XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

  8. Competências Exclusivas: Meio Ambiente • Os Estados têm competências materiais remanescentes. CF/88. Art. 25. §1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. • Os Municípios não tem expressivas atuações privativas. São resumidamente: CF/88. Art. 30. Compete aos Municípios: • VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; • IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  9. Competências Exclusivas: Águas • CF/88. Art. 21. Compete à União: • XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; • XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; • Tratar dos bens públicos de seu domínio.

  10. Competência Comum: Meio Ambiente • Trata-se de competência voltada para a execução das diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental, bem como para o exercício do poder de polícia, a fim de executar os encargos e objetivos comuns, sem limites específicos, preferencialmente de forma cooperativa. • CF/88. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

  11. Competência Comum: Meio Ambiente • Art. 23. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; • VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

  12. Competência Comum: Meio Ambiente • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  13. Art. 225 da CF/88 • Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: • I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; • II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

  14. Art. 225 da CF/88 • III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  15. Art. 225 da CF/88 • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; • VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; • VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  16. Competência Comum: Águas • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios

  17. Competência Legislativa • É entrega a uma ou mais esfera de poder o direito de legislar sobre determinado assunto.

  18. Competência Privativa (art. 22 da CF/88) • É por natureza monopolística e concentrada no titular da competência. Mas a CF/8 mitigou possibilitando, através de lei complementar, os Estados a legislar sobre questões específicas. • O fato de ser da União o poder legisferante não afasta o dever de fiscalização por parte dos Estados e Municípios, que devem zelar pela proteção do meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

  19. Competência Privativa • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: • IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão.

  20. Competência Concorrente • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  21. Aparente paradoxo • Legislar privativamente sobre águas e de instituir o sistema de gerenciamento de recursos hídricos e competência legislativa e administrativa para tratar dos bens público sob domínio de entidade federada diversa. • Critério teleológico e sistemático. A concentração de competência visa a garantir uma política única, de âmbito nacional, para suportar uma gestão coordenada dos recursos hídricos. Também não exclui a legislação dos demais entes.

  22. Legislação e Tratados firmados pelo Estado Brasileiro em relação aos Recursos Hídricos • Legislação brasileira: • Ordenações Filipinasem (1580). Preocupação com a escassez de água. Penalidades muito severas para os que poluíssem ou utilizassem os recursos hídricos sem a devida autorização. • Código Civil 1916. Art. 516. A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.

  23. Legislação Brasileira • Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934): documento que tinha força de lei em função da situação de exceção vivenciada na época. De inspiração liberal, pois permite que os recursos hídricos possam ser apropriados por particulares. Prevê a propriedade municipal de alguns cursos d’água. A água só tem uma valoração econômica na medida em que estiver inclusa em uma propriedade privada ou que possa ser explorada como potencial hidroelétrico. • Lei 6.938/81.

  24. Legislação Brasileira • Constituição de 1988 • Lei 9.433/97 • Lei 9.605/98 • Lei 9.984/00 • Código Civil de 2002: • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. • Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. (Deixa de incluir as águas.)

  25. Tratados • PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16.12.1966, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 226, de 12.12.1991, e promulgado pelo Decreto 592, de 06.07.1992) • ART. 1º 2.(...) Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência. • Art. 47. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

  26. Tratados • 2. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (Adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19.12.1966. Aprovado no Brasil pelo decreto Legislativo 226, de 12.12.1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 06.07.1992) • Art.1º. 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência

  27. Tratados • DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1982. Aprova o texto do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente, o rio Pepiri-Guaçu, concluído em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980. • DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1977. Aprova os textos do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim) e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo ao Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (Protocolo do Rio Jaguarão), concluídos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

  28. Declaração de Dublin • 1. A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para garantir a vida, o desenvolvimento e o meio ambiente. • 2. O desenvolvimento e a gestão da água devem basear-se numa abordagem participada a todos os níveis, envolvendo utilizadores, planejadores e decisores políticos. • 3. As mulheres desempenham um papel central no abastecimento, gestão e proteção da água. • 4. A água tem um valor econômico nas suas diversas utilizações competitivas e deve ser reconhecida com bem econômico

  29. Agenda 21 • A. Desenvolvimento e manejo integrado dos recursos hídricos. • Objetivos • 18.9. O manejo integrado dos recursos hídricos, inclusive a integração de aspectos relacionados à terra e à água, deve ser feito ao nível de bacia ou sub-bacia de captação.

  30. Agenda 21 • B. Avaliação dos recursos hídricos • Objetivos • 18.24. Baseado-se no Plano de Ação de Mar del Plata, essa área de programas foi prolongada para a década de 90 e adiante com o objetivo geral de assegurar a avaliação e previsão da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, a fim de estimar a quantidade total desses recursos e seu potencial de oferta futuro, determinar seu estado de qualidade atual, prever possíveis conflitos de oferta e demanda e de oferecer uma base de dados científicos para a utilização racional dos recursos hídricos.

  31. Paradoxo Antropocêntrico, Antropocêntrico Alargado e Biocêntrico • Atnropocentrismo clássico: proteção dos valores liberais e não do homem. • Biocentrismo: são objeto de proteção do direito os animais, plantas. São sujeitos de direitos. • Antropocentrismo alargado: inclui a proteção de animais e plantas, reconhece a importância do meio ambiente, mas não os trata como sujeitos de direitos.

  32. Água: bem difuso e direito fundamental • Art. 225. Direito de todos. São bens de uso comum do povo. • Poderes clássicos do proprietário: usar, fruir gozar e dispor. • Os bens ambientais não são susceptíveis de apropriação (não é possível dispor desses bens). • Não é possível usufruir de qualquer maneira. É preciso preservá-los e protegê-lo para presentes e futuras gerações. • São destacadas desses bens alguns do poderes, daí porque se entrega a gestão dos mesmo ao poder público e não a propriedade.

  33. Direito Difuso • Lei 8.078/90. Art. 81, §1º, I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

  34. Direitos Fundamentais • DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM” — “São aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. (J.A.S.). • “FUNDAMENTAIS” porque sem eles a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, não sobrevive. • “DO HOMEM” porque são inerentes à pessoa humana. • Constituem limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem. • A adoção deles pela Constituição é uma das características do Estado Democrático de Direito.

  35. Características • Historicidade - São históricos, como qualquer direito, pois nascem, modificam-se e desaparecem. Para alguns, ao revés, são absolutos, imutáveis, e não históricos. • Inalienabilidade - São intransferíveis, inegociáveis, sem conteúdo econômico-patrimonial. • Imprescritibilidade - São imprescritíveis, sempre exigíveis. • Irrenunciabilidade - Não se pode renunciar a eles, embora possa-se não exercê-los.

  36. Água: Direito Fundamental • CF/88. Art. 5º, §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. • Cláusula pétrea e sujeito à aplicabilidade direta. • Direito fundamental de terceira geração (solidariedade): desprendem-se em princípio da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos e caracterizando-se como direitos de titularidade difusa ou coletiva. Direito do gênero humano.

  37. Dominialidade • CF/88. Art. 225 c/c Art. 20. São bens da União:III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; • § 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  38. Dominialidade • CF/88. Art. 225 c/c Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  39. Políticas Públicas • Dworkin: política “aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral como uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas” • Para Dworkin os argumentos de política destinam-se a estabelecer um objetivo coletivo. As políticas seriam proposições que descrevem objetivos.

  40. Políticas Públicas • Eduardo Appio: As políticas públicas podem ser conceituadas, portanto, como instrumentos de execução de programas políticos baseados na intervenção estatal na sociedade com a finalidade de assegurar igualdade de oportunidade aos cidadãos, tendo por escopo assegurar as condições materiais de uma existência digna a todos os cidadãos .

  41. Políticas Públicas • A Política Nacional de Recursos Hídricos traçou em seu art. 2º as metas a serem atingidas, que podem ser, em nosso entender, resumidas como uma política pública de proteção aos recursos hídricos de forma a preservá-los e recuperá-los da atuação predatória do ser humano de modo a garantir quantitativa e qualitativamente o bem para as presentes e futuras gerações.

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