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O Grupo CVRD no Mundo. Resumo dos Pareceres SEAE, SDE, Procuradoria do CADE, Ministério Público e ANTT. Histórico.
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O Grupo CVRD no Mundo Resumo dos Pareceres SEAE, SDE, Procuradoria do CADE, Ministério Público e ANTT
Histórico • Entre 2000 e 2001, foram apresentados para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) do Ministério da Justiça sete Atos de Concentração para avaliar operações de compras da Companhia Vale do Rio Doce e o descruzamento de participações acionárias na CVRD e CSN. • Em dezembro de 2002, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) emitiu o primeiro dos quatro pareceres de orientação ao CADE. • Três anos depois, em janeiro de 2005, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) emitiu o segundo parecer sobre este caso. • Em abril deste ano, a Procuradoria Geral do CADE divulgou o terceiro parecer. • Em julho, o Ministério Público Federal faz suas recomendações no quarto e último parecer sobre os Atos de Concentração em análise no CADE.
Recomendações do Parecer SEAE* A Secretaria sugeriu uma série de soluções comportamentais a serem implementadas via celebração de um termo de compromisso com o CADE com a duração de 20 anos: • A obrigação de a CVRD praticar no mercado interno o mesmo preço de venda no mercado internacional deduzido de todos os custos de internação (como, por exemplo, frete marítimo, embarque portuário e frete ferroviário da usina ao porto). • Esses preços de referência da CVRD no mercado mundial deverão ser divulgados para o público em geral, inclusive na página da empresa na internet. • Estabelece ainda que o preço praticado para o consumidor nacional precisará aparecer separado dos demais serviços prestados pela CVRD para o consumidor, como, por exemplo, o transporte ferroviário, para que seja possível uma melhor fiscalização do termo de compromisso. * nas Aquisições de SOCOIMEX, SAMITRI, FERTECO, CAEMI e BELEM – de 18/12/2002
Recomendações do Parecer SEAE* Apenas alternativamente se a solução comportamental não pudesse ser implementada (o que não é o caso pois a CVRD cumpre rigorosamente as medidas sugeridas pela SEAE), a SEAE recomendou as seguintes medidas estruturais: • Alienação do complexo minerário de Jangada, pertencente à Caemi; • Alienação da Ferteco; • Alienação do complexo minerário de Conta História, da Samitri, e Fábrica Nova, da CVRD; • Alienação do complexo minerário de Timbopeba e Capanema, ambas da CVRD, devendo a aquisição destes ativos ser realizada pela mesma empresa ou grupo econômico. * nas Aquisições de SOCOIMEX, SAMITRI, FERTECO, CAEMI e BELEM – de 18/12/2002
Recomendações do Parecer SDE* MEDIDAS ESTRUTURAIS • Eliminação da “Cláusula de Preferência” do Contrato de Casa de Pedra assinado entre CVRD e CSN no processo de descruzamento acionário, em 2001; • Venda da participação acionária na MRS adquirida com a compra da Ferteco, de modo que a CVRD participe do grupo controlador da MRS por intermédio de um único agente e que não detenha, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital votante da MRS; • Alteração do Acordo de Acionistas da MRS, de forma que a CVRD: • (a) permaneça a ele vinculada única e exclusivamente com a finalidade de participar da reunião prévia convocada para deliberações sobre política tarifária da MRS, não podendo participar das demais reuniões prévias da companhia; • (b) fique vedada de indicar quaisquer membros da administração da MBR; • CVRD notifique o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) sobre futuras aquisições de reservas de minérios, bem como instauração, pela SDE, de apuração de atos de concentração para identificar a aquisição de reservas de minérios nos últimos 5 anos; • Criação de uma subsidiária integral que passe a deter a ferrovia EFVM, bem como o contrato de concessão da ferrovia. * nas Aquisições de SOCOIMEX, SAMITRI, FERTECO, CAEMI e BELEM – de 14/01/2005
Recomendações do Parecer SDE* MEDIDAS ESTRUTURAIS SUBSIDIÁRIAS • Eliminação da Cláusula de Preferência do Contrato de Casa de Pedra assinado entre CVRD e CSN; • Venda da participação acionária na MRS adquirida com a compra da Ferteco, de modo que a CVRD participe do grupo controlador da MRS por intermédio de um único agente e que não detenha, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital votante da MRS; • Alienação do complexo minerário de Capão Xavier pertencente a MBR/Caemi • Alienação de participação acionária significativa ou do CPBS (Terminal da Ferteco) ou do pertencente à MBR, em Sepetiba, a critério da CVRD, de maneira que o player adquirente da mina e da participação na MRS, disponha de canal para escoar sua produção; • CVRD notifique o SBDC sobre futuras aquisições de reservas de minérios, bem como instauração, pela SDE, de apuração de atos de concentração para identificar a aquisição de reservas de minérios nos últimos 5 anos; • Criação de uma subsidiária integral que passe a deter a ferrovia EFVM, bem como a transferência do contrato de concessão dessa ferrovia com a ANTT para esta subsidiária. * nas Aquisições de SOCOIMEX, SAMITRI, FERTECO, CAEMI e BELEM – de 14/01/2005
Recomendações do Parecer SDE (14/01/2005) nas operações de descruzamento CVRD/CSN • Pareceres da SEAE (18/12/2000 e 5/6/2001): A SEAE inicialmente opinou pela aprovação da operação sem restrições e, posteriormente, ao ser provocada a opinar especificamente sobre o Acordo de Casa de Pedra, focou sua análise muito mais na preocupação do acesso da CVRD a informações sobre seus clientes e concorrentes, via direito de preferência. Não houve, portanto, recomendação expressa para a sua eliminação, apenas uma preocupação com o conhecimento pela CVRD da identidade dos ofertantes no mercado doméstico. A SEAE, inclusive, sugere caso a CVRD exerça a sua preferência para o arrendamento ou alienação da mina de Casa de Pedra, que este ato seja comunicado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. • Parecer da SDE (14/01/2005): Aprovou a operação mediante a eliminação da cláusula de direito de preferência do Contrato de Casa de Pedra.
Recomendações do Parecer da Procuradoria Geral do CADE* • O parecer limitou-se estritamente à análise dos aspectos jurídicos das recomendações da SEAE e SDE, sem qualquer juízo de conveniência sobre possíveis medidas a serem adotadas. Essa decisão é do âmbito do CADE; • A eventual eliminação da cláusula de Preferência do Acordo de Casa de Pedra deve ser objeto de indenização, para que não se proporcione o enriquecimento sem causa em detrimento da CVRD. *Nas aquisições de Samitri, Socoimex, Ferteco, Caemi, Belém e operações de descruzamento CVRD/CSN – de 05/04/2005
Recomendações do Parecer do Ministério Público Federal* • Alteração da “Cláusula de Preferência” do Contrato da Casa de Pedra para limitar sua validade para as vendas de minério de ferro para o mercado externo. Assim, as vendas de minério de ferro (granulado, sinter feed, e pelotas) para processamento – pela indústria de aço, ferro-gusa ou qualquer outra aplicação industrial – no território nacional, não deveriam ser alcançadas pela “Cláusula de Preferência”. • Venda da participação acionária direta ou indireta da CVRD na MRS Logística até o limite de 20% do capital votante. Esta medida deve ser aprovada e supervisionada pela ANTT. • Criação de uma subsidiária integral que passe a deter a ferrovia EFVM, bem como o contrato de concessão da ferrovia. CADE e ANTT já decidiram manter o mecanismo atual em 28/06/2005 e 04/05/2005 respectivamente. *Nas aquisições de Samitri, Socoimex, Ferteco, Caemi, Belém e operações de descruzamento CVRD/CSN – de 05/07/2005
Parecer da Procuradoria-Geral da ANTT* • Em proposta já enviada à ANTT, a CVRD abre mão de exercer o direito de voto em diversas matérias(exceto as políticas tarifária e de investimentos) e estende o direito de veto igualitariamente a todos os acionistas da MRS, o que deverá ser objeto de um aditivo ao acordo de acionistas. • A Procuradoria-Geral da ANTT com base na nota técnica da SUREF, concorda com o entendimento da SUREF de que a exigência contida na Resolução 856/05 da ANTT é atendida com o acordo das partes acerca do não exercício do direito de voto pela CVRD, que deverá ser implementado mediante a celebração de aditivo ao acordo de acionistas da MRS. • A Procuradoria da ANTT esclarece que o prazo de vigência do novo aditivo deverá ser temporário mas determinado, vigorando até a decisão final do CADE e da ANTT. * Caso MRS – Composição Acionária – de 20/07/2005