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INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO e MORAL Prof Vilmar A Silva. BREVES CONCEITOS. Moral “é a aplicação da ética às relações humanas. Parte da filosofia que trata do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, e entra como elemento principal na formação do Direito .
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INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO e MORALProf Vilmar A Silva
BREVES CONCEITOS • Moral“é a aplicação da ética às relações humanas. Parte da filosofia quetrata do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social,e entra como elemento principal na formação do Direito. • Conjuntode normas de conduta em harmonia com a virtude. Conformidadecom o que é lícito e honesto”
BREVE CONCEITO • O Direito é tido como “Ciência normativa, queestabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar oequilíbrio das funções do organismo social, à obediência de cujosmembros são coercitivamente impostas pelo poder público”
MORAL E DIREITO • A relação e as diferenças existentes entre o Direito e a Moral.
GÊNESE E ESTRUTURAÇÃO • Na gênese o Direito confundia-se com a Moral, chegando ao ponto desta ser utilizada como única fonte de produção das normas jurídicas.
Com a modernidade, o Direito passou a se distanciar da Moral, acompanhando as mudanças de valores e passando a proteger somente o que fosse essencial à paz, à segurança e ao convívio social.
PRESSUPOSTOS • O legislador ao aprovar as leis utiliza-se da Moral, podendo a lei aprovada, sem prejuízo de sua efetivação, ser moralmente aceita ou não-aceita por todos ou por parte da sociedade, sendo que, na maioria das vezes, prevalece o padrão moral médio daqueles a quem a lei é dirigida.
O Direito e a Moral se relacionam, ora em sintonia um com o outro, ora em total dissonância, chegando ao ponto de se poder ter uma norma legal absolutamente imoral.
IMPORTANTE • LEIB SOIBELMAN , diz que os gregos não dispunham de um vocábulo próprio para designar o Direito, unindo Moral e Direito no conceito de “justo”.
Afirma que os romanos também não fizeram uma separação nítida, embora Paulo tenha vislumbrado uma distinção, ao escrever que “nem tudo que é lícito é honesto”.
E acrescenta, com maestria, que o cristianismo reservou a Moral para Deus e o jurídico para o Estado quando proclama: “dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.
DISTINÇÃO CLÁSSICA • THOMASIUS - 1705, disse que a Moral é de foro interno do indivíduo e o Direito é de foro externo; • a Moral é norma de conduta individual, o Direito é norma de conduta social.
CONTRAPONTO • NORBERTO BOBBIO Thomasius: na realidade, não fez uma bipartição entre Direito e Moral, e sim, uma tripartição, distinguindo todas as regras da conduta humana em três categorias, segundo se refiram ao honestum, ao justum ou ao decorum.
Dentro do direito os elementos do justum; a Moral com as normas da esfera do honestum, ficando a política com as normas que fazem referência ao decorum.
ILUSTRAÇÃO • para o honestum temos a máxima: fazpor ti mesmo o que queres que os outros façam por si mesmo; • para o decorum a máxima é: faz aos outros o queres que os outros façam a ti; • para o justum: nãofaz aos outros o que não queres que os outros façam a ti.
LOGO ... • De acordo com esse entendimento, o Direito regula as ações externas,: • enquanto a Moral regula as ações que têm como destinatário o próprio emitente. • Dessa forma, a exterioridade da ação é que determinaria a distinção entre o Direito e a Moral.
IMPORTANTE • Para CARLOS MAXIMILIANO , a órbita do Direito e a da Moral são concêntricas, sendo que o raio desta última é o mais longo. • Todavia, tudo o que os textos exigem ou protegem está de acordo com o senso Moral médio da coletividade. • Afirma ainda, de forma categórica, que não pode haver Direito contra a Moral, embora nem todos os ditames desta encontrem sanção nos códigos.
Afirma ainda, de forma categórica, que não pode haver Direito contra a Moral, embora nem todos os ditames desta encontrem sanção nos códigos.
NOVO CONTRAPONTO • KELSEN critica a afirmação de que o Direito prescreve uma conduta externa e a Moral uma conduta interna.
Para ele, as normas das duas ordens determinam as espécies de conduta e como exemplo diz que a virtude moral da coragem não consiste apenas num estado de alma onde predomina a ausência de medo, mas também numa conduta exterior condicionada por aquele estado
Quando uma ordem jurídica proíbe o homicídio, proíbe não apenas a morte de um homem causada pela conduta exterior de outro homem, mas também uma conduta interna, ou seja, a intenção de produzir tal resultado.
MIGUEL REALE • Segundo MIGUEL REALE , o grande mérito de Thomasius foi ter reconhecido que o Direito pode estar unido à coação, mas que não está necessariamente unido a ela.
Thomasius viu que o Direito não se realiza sempre pela força, porquanto é necessário admitir-se a sua realização espontânea, graças a motivos ditados pelos interesses dos obrigados.
A coação sobrevém quando falha o cumprimento espontâneo; o recurso à força é uma segunda instância, um elemento extrínseco ou exterior à norma Jurídica, e não um de seus ingredientes essenciais. Assim, a coação é um elemento virtual do Direito, podendo existir ou não.
A Moral não admite a possibilidade da interferência da força, pois “um ato moral, realizado por astúcia ou força, não é ato moral nosentido autêntico da palavra”.
KANT • Kant apresentou como critérios diferenciadores entre Direito e Morala autonomia e a heteronomia. A autonomia indica a exigência, no plano moral, de uma adequação ou de uma conformidade absoluta entre a regra e a vontade pura do sujeito obrigado.
A moralidade, sendo autônoma, não precisa se conformar com nada além da vontade pura do agente. O Direito, por sua vez, é heterônomo. Para a sua manifestação não se exige que a pessoa queira internamente realizar ou abster-se de um ato, basta que aja de conformidade exterior à norma.
INTERESSANTE • É bom alertar que o Direito não consegue se abstrair totalmente da Moral, e que os dois permanecem sempre em contato. No Direito Penal temos referências explícitas a termos estritamente morais como: dolo, culpa, vida pregressa etc. No Direito Civil também encontramos referências à Moral, veja como exemplo a previsão de anulação dos contratos jurídicos maculados por erros de vontade.
Austin de que aexistência da lei è uma coisa; seu mérito ou demérito é outra. Significa que a lei não é necessariamente boa, correta e justa e que a lei é moralmente falível.
Para Austin, o Direito são conjuntos de comandos provenientes de uma sociedade política e independente. Política, por indicar ser composta por um número relevante de pessoas sujeitas a um superior comum; independente, por indicar que é autônoma e soberana.
AINDA SEGUNDO AUSTIN ... • Por ser posta por um sujeito humano que não possui qualidade de soberano para outro ou para outros sujeitos humanos, a Moral não prevê a aplicação de sanção em caso da sua não observância.
Austin conclui a distinção entre norma jurídica e norma Moral dizendo que o Direito é um “comando soberano” enquanto que a Moral é constituída de “comandos humanos”.
O fenômeno jurídico depende das relações sociais para o seu surgimento. Com o intuito de demonstrar a certeza dessa afirmação, a doutrina se vale da ilustração literária alusiva à história de Robson Crusoé, quando enfatiza que o náufrago não experimenta a base fenômeno jurídico enquanto se encontra sozinho naquela ilha desabitada.
Essa alusão busca ilustrar a idéia de que a relação social (intersubjetiva) é pressuposto necessário para a ocorrência dos diversos fenômenos sociais, tais como a religião, a etiqueta, a política, a moral, o direito, entre outros.
Havendo relações entre pessoas, surge o evento jurídico como uma das expressões sociais mais evidentes. A política, a economia, a cultura, a religião, florescem como eventos decorrentes do fato social, inclusive estabelecendo normas de conduta. Entretanto, ao direito interessa a investigação da norma social qualificada, ou seja, a norma jurídica.
Justo é aquilo que é adequado, correto. A idéia de Justiça, então, poderá ser definida como a reunião de valores éticos e morais, que atribui, a cada um, de forma igualitária, a cada um o que lhe pertence. Há na doutrina uma discussão a cerca do caráter absoluto ou relativo da palavra Justiça. DIREITO E JUSTIÇA
Na acepção relativa, a palavra Justiça possuiria significação ampla, e que poderia divergir de tempos em tempos, pois o que estaria correto e adequado no presente poderia se alterar no futuro e vice versa. Por isso, atentam aqueles que concordam com esse posicionamento, que a colocação dessa palavra no corpo dos textos jurídicos, poderá causar distorções, pois não haverá um comando totalmente definido. A concepção de Justiça, então, seria relativa, por ser extremamente subjetiva.
Por isso, atentam aqueles que concordam com esse posicionamento, que a colocação dessa palavra no corpo dos textos jurídicos, poderá causar distorções, pois não haverá um comando totalmente definido. A concepção de Justiça, então, seria relativa, por ser extremamente subjetiva.
EQUIDADE A norma jurídica, como já visto anteriormente, é a descrição de uma conduta geral e abstrata, e, por isso, pode não se vincular diretamente a determinado caso concreto, haja vista que os acontecimentos sociais são muito mais complexos.Dessa forma, pode-se dizer que, em alguns casos, a norma deverá ser adaptada ao caso concreto, para vislumbrar as particularidades trazidas em cada caso. À essa adaptação dá-se o nome de eqüidade.
Assim, a eqüidade é a possibilidade do aplicador do Direito de moldar a norma no intuito de que essa seja sensível às peculiaridades de cada situação trazida pela realidade, e dessa forma, possa ser mais justa.
Pode-se dizer que leis injustas são contrárias à Justiça, ou seja, contrárias ao objetivo maior do Direito que, conforme já dito, é dar a cada um o que lhe pertence.Por alguma distorção, a norma se torna inútil na função a que se destina, ocorrendo uma injustiça. • Pode ser que essa distorção se dê de três maneiras: por destinação, quando a intenção do legislador é exatamente a de se criar uma norma injusta, causais, que se dão em virtude de incompetência política, que produz leis que desviam de sua finalidade e eventuais, quando, diante do caso concreto, a norma poderá se tornar injusta.
Pode ser que essa distorção se dê de três maneiras: por destinação, quando a intenção do legislador é exatamente a de se criar uma norma injusta, causais, que se dão em virtude de incompetência política, que produz leis que desviam de sua finalidade e eventuais, quando, diante do caso concreto, a norma poderá se tornar injusta.
NORMAS JURÍDICAS • As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica. • A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.
Características mais marcantes da norma jurídica • Outra é a generalidade, característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.
A abstratividade diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma.
A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.
A coercibilidade, por fim, pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento.
A norma jurídicaClassificações • Em relação à fonte: leva em conta a origem das normas, e assim elas podem ser: • Legislativas: quando escritas e organizadas; • Consuetudinárias: quando as normas advém dos costumes; • Jurisprudenciais: quando são retiradas de decisões dos tribunais;
No tempo: se classificam pela vigência: • Por prazo determinado: quando a própria lei determina o período que irá atuar; • Por prazo indeterminado: quando a lei não prevê esse período de duração de sua atuação.
- Âmbito material: se classificam pelo conteúdo: • Direito Público: quando o Estado seria uma das partes da relação, e impõe seu poder, verificando, dessa forma, uma relação de subordinação; • Direito Privado: quando as partes são tidas como iguais, numa relação de coordenação.