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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 6 : Obrigação tributária principal e acessória. Fato gerador da obrigação tributária. Sujeição ativa e passiva. Solidariedade. Capacidade tributária. Domicílio tributário.

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Presentation Transcript


  1. Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com

  2. Aula 6: • Obrigação tributária principal e acessória. • Fato gerador da obrigação tributária. • Sujeição ativa e passiva. Solidariedade. • Capacidade tributária. • Domicílio tributário. • Responsabilidade tributária. Conceito.

  3. Obrigação Tributária A obrigação é principal ou acessória (CTN, Art. 113). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).

  4. A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º). A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).

  5. Obrigação Tributária Nasce com a ocorrência do fato gerador previsto na norma. Tipos: Principal: Pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc... Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração fiscal, etc...

  6. Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114). Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115).

  7. FatoGerador. Momento da ocorrência: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116): Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I). Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).

  8. Exemplos: Situação jurídica: compra e venda, locação, empresário, propriedade, emprego, mútuo, seguro, comodato, etc. (CC/2002, CLT, etc...) Situação de fato: cheque pré-datado, “contratos atípicos”.

  9. Momento da ocorrência. Negócios Jurídicos condicionais: Salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (CTN, art. 117): 1. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. 2. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  10. Exemplo (condição suspensiva): João promete a Paula doar-lhe um automóvel se ela passar no concurso de Auditor da Receita. Paula terá direito a receber o automóvel a partir da data em que passar no concurso, e não quando João fez a promessa por escrito. O ITCMD é devido na data em que Paula passa no concurso (“implementa a condição”).

  11. Exemplo (condição resolutória): Pedro vende seu imóvel a Ivo, em 40 prestações mensais. Se Ivo deixar de pagar as prestações, o imóvel volta para Pedro (o negócio é “resolvido”). O ITBI é devido na data da venda do imóvel (celebração do negócio), e não na data em que Ivo deixa de pagar as prestações (implementa a condição)

  12. Norma anti-elisiva: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (CTN, art. 116, § único).

  13. (AFRF.TA.3.2005.15) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.

  14. ( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

  15. ( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária. a) V VV b) F V V c) F FF d) F F V e) V F V

  16. Princípio do “NonOlet”: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (CTN, art. 118): Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I). Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN, art. 118, II).

  17. Exemplo: Chico ganhou dinheiro roubando. André ganhou dinheiro trabalhando honestamente. Tanto Chico como André pagarão o mesmo tributo. Mas Chico (e não André), além do tributo, terá também de: a) ir preso; b) devolver o dinheiro roubado; c) indenizar danos.

  18. Sujeito Ativo: Pessoa de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. O sujeito passivo possui capacidade tributária ativa.

  19. Capacidade Ativa. Características: Compreende as “...funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária...” (CTN, art. 7º, caput). É delegável de uma pessoa política à outra.

  20. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (CTN, art. 7º, § 1º). Observação: veremos garantias e privilégios na aula 10/10.

  21. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (CTN, art. 7º, §2º). Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º).

  22. Subrogação: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).

  23. Exemplo: Parte do território do Município X é desmembrado para criar outro Município (Y). O Município Y assume os processos (administratos e judiciais) relativos a tributos, iniciados por X; Y usará as mesmas leis de X até criar suas próprias leis.

  24. Sujeito Passivo: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (CTN, art. 121).

  25. Sujeito Passivo: Obrigação Principal: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN, art. 121, § único)

  26. Sujeito Passivo: Obrigação acessória. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (CTN, art. 122).

  27. Capacidade Passiva x Convenções Particulares: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (CTN, art. 123).

  28. Exemplo: Sheila é proprietária de imóvel e contribuinte do IPTU. Resolve alugar o imóvel a Ivo e combina que ele passará a ser responsável pelo IPTU. Se Ivo não pagar o IPTU: Sheila deve quitá-lo perante o Município, podendo cobrar de Ivo regressivamente. Sheila não pode obrigar o Município a cobrar de Ivo o IPTU, e não dela.

  29. A capacidade tributária passiva independe: 1. Da capacidade civil das pessoas naturais. Exemplo: menores, loucos, pessoas em coma, senis não podem gerir seus bens sozinhos, mas continuam respondendo por tributos e obrigações acessórias. Caberá a seus representantes auxiliá-los no cumprimento destas obrigações, mas é o patrimônio deles que responde.

  30. 2. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Exemplo: presos, profissionais suspensos, falidos continuam respondendo pelos tributos.

  31. 3. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (CTN, art. 126) Exemplo: a economia “informal” responde pelos mesmos tributos que as empresas formalizadas.

  32. Solidariedade passiva: São solidariamente obrigadas: As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. As pessoas expressamente designadas por lei. (CTN, art. 124)

  33. Benefício de Ordem: A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único). Ou seja: A Receita pode exigir o tributo de qualquer dos solidários, sem respeitar ordem.

  34. (AFRF.TA.3.2005.16) A lei tributária pode atribuir responsabilidade solidária a) a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. b) a diversas pessoas, cabível a invocação, por elas, do benefício de ordem, não do benefício de divisão.

  35. c) quando não haja comunhão de interesses relativamente à situação que constitua fato gerador da obrigação principal. d) restrita às hipóteses expressas no Código Tributário Nacional. e) a quem tenha interesse comum no fato imponível, caso em que será exigível o tributo, integralmente, de cada um dos coobrigados.

  36. Efeitos da solidariedade: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade (CTN, art. 125):

  37. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

  38. Hipótese 1 (Isenção Objetiva): • A Lei isenta o IPTU dos imóveis com até 100m2. • O imóvel pertence a Pedro, João e Ana; • Todos ficam isentos do IPTU neste caso.

  39. Hipótese 2 (Isenção Subjetiva): • A Lei isenta proprietários de imóveis que forem deficientes físicos; • O imóvel pertence a Pedro, João e Ana; • Somente Pedro é deficiente. Apenas ele tem direito a isenção. • A solução é: • 1/3 do IPTU fica isento (Pedro); • 2/3 permanece devido (João e Ana).

  40. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  41. (PFN 2004 ESAF) 19. Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional, em relação aos temas capacidade tributária passiva e solidariedade, é correto afirmar que a) a capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende da capacidade civil. b) a capacidade tributária passiva depende da pessoa jurídica estar regularmente constituída.

  42. c) podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários, que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. d) a isenção subjetiva concedida a um não exonera os demais coobrigados. e) a isenção objetiva não exonera todos os coobrigados.

  43. Domicílio: “...indica o centro ou sede das atividades de uma pessoa, o lugar em que mantém o seu estabelecimento ou fixa sua residência com ânimo definitivo (...)”.

  44. Domicílio Tributário. Definição Por eleição (escolha) do sujeito passivo. Se rejeitado pela Receita, será fixado no local da situação dos bens ou local dos fatos.

  45. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

  46. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

  47. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

  48. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (CTN, art. 127).

  49. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer destas hipóteses, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. (CTN, art. 127, §1º).

  50. 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16)Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar-se que a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo. b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante.

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