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Acção de Formação A Actividade das Comissões de Acompanhamento dos Planos de Pensões. Instituto de Seguros de Portugal 20 de Maio de 2010. Programa. Conceitos base sobre Planos e Fundos de Pensões Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões
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Acção de Formação A Actividade das Comissões de Acompanhamento dos Planos de Pensões Instituto de Seguros de Portugal 20 de Maio de 2010
Programa • Conceitos base sobre Planos e Fundos de Pensões • Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões • Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões • Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • A Função do Actuário Responsável e do Revisor Oficial de Contas • Contributos das Comissões de Acompanhamento para a Gestão de Fundos de Pensões (APFIPP)
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e Planos de Pensões • Relevância da terminologia: técnica e específica, dificilmente perceptível do ponto de vista do cidadão comum • Importância das definições legais (e.g. Art. 2.º do DL 12/2006) e contratuais (e.g. regras do plano) • Utilidade dos glossários, perguntas frequentes (“FAQs”) e demais informação complementar (e.g., brochuras), que têm por finalidade contribuir para a divulgação de conhecimentos neste domínio
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e Planos de Pensões • Alguns conceitos-chave(impossibilidade de elencar todo o universo) • Plano de Pensões: “o programa que define as condições em que constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável (…)” • Plano de Benefícios de Saúde: “o programa estabelecido por uma pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada”
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e Planos de Pensões • Conceitos-chave(cont.) • Fundo de Pensões: “o património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões ou planos de benefícios de saúde” (-» autonomia patrimonial) • Associado: “a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões” • Participante: “a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento” • Contribuinte: “a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante” • Beneficiário: “a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde” • Aderente: “a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto”
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e Planos de Pensões • Conceitos-chave(cont.) • Contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão [cfr. al. a) do art. 2.º + n.º 1 do art. 6.º do DL 12/2006]: • Pré-reforma; • Reforma antecipada; • Reforma por velhice; • Reforma por invalidez; • Sobrevivência; • Contingências equiparáveis (cfr. n.º 4 do art. 8.º do DL 12/2006: desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho). • Interpretar os conceitos à luz do plano de pensões + legislação e regulamentação específica e extravagante (e.g., DL 187/2007, de 10 de Maio, Código do Trabalho e DL 322/90, de 18 de Outubro)
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e Planos de Pensões • Conceitos-chave(cont.) • Tipos de plano de pensões (critérios de classificação): • Quanto ao tipo de garantias: • Planos de benefício definido (benefícios previamente definidos e cálculo das contribuições de modo a garantir o pagamento daqueles) • Planos de contribuição definida (contribuições previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados) • Planos mistos (conjugam as características dos dois primeiros) • Quanto à forma de financiamento: • Contributivos (permite a contribuição do participante) • Não contributivos (exclusivamente financiado pelo associado). • Os planos de pensões podem ainda ser independentes ou complementares da segurança social
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e Planos de Pensões • Conceitos-chave(cont.) • Direitos adquiridos e portabilidade • Sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado • No caso de planos contributivos (quanto às contribuições próprias) e nos planos com direitos adquiridos, os participantes têm direito à transferência do valor para outro fundo de pensões (portabilidade dos benefícios), em caso de cessação de vínculo com o associado
1. Conceitos base sobre Fundos de Pensões e Planos de Pensões • Conceitos-chave(cont.) • Tipologia de fundos de pensões • Fechados: quando inerente a 1 só associado ou, se existirem mais associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre aqueles e seja necessário o respectivo acordo para a inclusão de novos associados • Abertos: quando não se exige a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, ficando a adesão a este apenas dependente de aceitação pela entidade gestora
2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões ENQUADRAMENTO • Direito comunitário/ Direito nacional • Menor grau de influência do Direito comunitário [sobretudo, quando comparado com outros sectores dos serviços financeiros] • Actividades transfronteiriças (“cross-border”): relativa expressão, na medida em que o mercado interno das pensões (UE) é caracterizado por um menor grau de integração/ harmonização • Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho -» âmbito limitado (“instituições de realização de planos de pensões profissionais”) • Forte componente nacional • Grandes diferenças na caracterização dos sistemas nacionais • Fundos de pensões assumem distinta natureza jurídica • Legislação e regulamentação complementar muito dispersa, atenta a especial ligação com várias áreas do Direito [por exemplo, Direito do Trabalho e Direito da Segurança Social].
2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões LEGISLAÇÃO: • Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro • Diploma-base do sector dos fundos de pensões, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões • Alterações: • Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de Maio [Art. 53.º (Comissão de Acompanhamento + Art. 61.º (Informação na vigência do contrato – fundos de pensões fechados e adesões colectivas a fundos de pensões abertos)] • Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro [ajustamentos em função da transferência de competências de regulação e de supervisão em matéria de contratos de adesão individuais a fundos de pensões abertos (comercialização): Arts. 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º] • Dois objectivos: • Transposição da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho (actividade e supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais) • Revisão geral do regime jurídico dos fundos de pensões (revogação do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro) -» consolidação da regulamentação + melhores práticas internacionais
2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões • Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (Regime Jurídico da Actividade Seguradora e Resseguradora) REGULAMENTAÇÃO: • Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio (Estruturas de governação), com alterações • Norma Regulamentar n.º 9/2007-R, de 28 de Junho (Regime prudencial dos fundos de pensões – Política de investimento e composição e avaliação dos activos) • Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de Junho (Mecanismos de governação no âmbito dos fundos de pensões – gestão de riscos e controlo interno) Dúvidas sobre o alcance da interpretação das disposições regulamentares -» importância da leitura e análise dos documentos de ponderação de resultados das consultas públicas do ISP em matéria dos fundos de pensões (por exemplo, das consultas públicas n.os 2/2006 e 2/2007, sobre estruturas de governação)
2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões FONTES – Enquadramento legal e regulamentar: • Sítio da Internet do ISP (base de dados) • Legislação e regulamentação organizada por temas: por exemplo, matérias contabilísticas, branqueamento de capitais, reporte, etc… • Newsletter do ISP – Actividade Regulatória (trimestral) • Inscrição Alertas - Newsletter ISP (envio informação por e-mail)
2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões INICIATIVAS DO FORO REGULATÓRIO EM PREPARAÇÃO/PROJECTADAS: A nível nacional • Projecto de Regulamentação sobre Planos de Benefícios de Saúde (Art. 5.º DL 12/2006) • Projecto de Regulamentação sobre o Relato Financeiro dos Fundos de Pensões (Art. 64.º DL 12/2006) • Orientações Técnicas – Gestão de Riscos e Controlo Interno • Balanço global da aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro (avaliação dos 3 anos de aplicação; preparação da revisão do diploma) A nível comunitário • “Green/WhitePaperon Pensions” • Revisão da Directiva dos IORP • Regime de Solvência • Importante papel do Comité Europeu das Autoridades de Supervisão de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CEIOPS; Comité de Nível 3) no acompanhamento dos trabalhos no plano comunitário (“Occupational Pensions Committee”)
2. Legislação e Regulamentação sobre Fundos de Pensões PARECERES E ENTENDIMENTOS DO ISP: • Características • Emitidos pelo ISP no âmbito do exercício das respectivas competências • Frequentemente originados por casos concretos (pedidos de informação, análise de casos, reclamações, etc), consistem em recomendações/orientações • Interpretação de preceitos legais e regulamentares que é divulgada no sentido de assegurar uma aplicação convergente por parte dos operadores • Impacto positivo -» contribui para a consolidação da disciplina de mercado Publicação/divulgação • Revista Fórum • Sítio da Internet do ISP
3. FUNÇÕES DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE PENSÕES
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO • ENQUANTO ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO • DL 12/2006 representou uma evolução significativa face ao regime anterior no que concerne à área da governação -» criação de novas estruturas de governação, entre as quais a comissão de acompanhamento • Iniciativa que decorreu da exclusiva iniciativa do legislador nacional • Regulamentação estabelece regras gerais indispensáveis à operacionalização e ao bom funcionamento, sem detalhar demasiado (matérias amplas, onde é difícil identificar todas as situações + abordagem regulamentar que, focando aspectos comuns, potencia a adaptação/conformação aos casos concretos) • Regulamentação sectorial e específica não é sede adequada para o tratamento de matérias conexas, como por exemplo, questões que emanam do foro laboral
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • Documento de Consulta Pública n.º 2/2006 • “Deve salientar-se que tanto a comissão de acompanhamento como o provedor constituem importantes estruturas de governação dos fundos de pensões que foram instituídas pela primeira vez pelo mencionado Decreto-Lei e que deverão potenciar a envolvência dos participantes e beneficiários nos planos de pensões, factor essencial na perspectiva da protecção dos respectivos direitos e no reforço da transparência do mercado de fundos de pensões”. • Plano Estratégico do ISP (biénio 2010-2011) • “(…) urge potenciar e aprofundar os efeitos positivos que inequivocamente resultam da implementação das comissões de acompanhamento…”
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • CAPP - Enquadramento legal e regulamentar: • Art. 53.º do DL 12/2006 (alterado pelo DL 180/2007 – assegurar a intervenção dos sindicatos na designação dos participantes e beneficiários nas comissões de acompanhamento, nos casos em que o plano de pensões resulte de negociação colectiva) • Arts. 32.º a 36.º da NR 7/2007-R do ISP Regras que versam, no essencial, sobre: • Disposições contratuais (conteúdo mínimo) • Deveres da entidade gestora e da entidade depositária • Regras sobre a constituição da CAPP, a designação dos respectivos membros da CAPP e a eleição dos representantes dos participantes e dos beneficiários • Regras de funcionamento da CAPP • Casos especiais em que pode ser constituída uma única CAPP • Funções da CAPP • E contrato de gestão do fundo de pensões fechado e do contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • Missão: Verificar o cumprimento do plano de pensões e a gestão do respectivo fundo de pensões • A CAPP desempenha funções consultivas e de acompanhamento, permitindo a participação dos principais interessados (associados, participantes e beneficiários) na governação dos fundos de pensões • Autonomia e especialização: Estrutura autónoma, com missão específica, que não se confunde com outras estruturas já existentes, designadamente no âmbito do Direito laboral (e.g., comissão de trabalhadores, europeanworkscouncil…) • Constituição: Obrigatória para fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos cujos planos tenham mais de 100 participantes e beneficiários (facultativa para planos com número de participantes e beneficiários inferior a 100) • Composição: Representantes do Associado e dos Participantes e dos Beneficiários [+ Regras de representação mínima (no conjunto dos membros da CAPP, estes últimos devem corresponder, pelo menos, a 1/3)]
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • FUNÇÕES: Sem prejuízo do exercício de outras funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto e da possibilidade prevista no n.º 5 do Art. 61.º do DL 12/2006 (i.e., por acordo prévio entre associado e entidade gestora, as obrigações de informação na vigência do contrato previstas no preceito podem ser cumpridas pela CAPP),compete à CAPP, designadamente: 1. Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários. 2. Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão colectiva aos fundos de adesão abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do fundo de pensões e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento. 3. Formular propostas sobre as matérias indicadas no ponto 2. anterior ou sobre outras, sempre que o considere oportuno. 4. Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora.
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • FUNÇÕES (cont.): O objectivo do legislador foi identificar as funções comuns a todas as comissões de acompanhamento, reservando espaço para livre adopção de outras funções que se adeqúem à especificidade de cada comissão de acompanhamento. • Conclusões de Estudo desenvolvido pelo ISP em 2009 (remissão): • Para todos os fundos e adesões estão previstas as funções das als. a)ad) do n.º 5 do Art. 53.º do DL 12/2006 • Cerca de 52% das CAPP não prevêem outras funções para além das funções previstas na lei, mas as CAPP que têm funções adicionais, mencionam as seguintes: • Informar os participantes do plano de futuras alterações e fornecer informações e esclarecimentos necessários à compreensão do mesmo • Dar cumprimento ao n.º 5 do Art. 61.º do DL 12/2006 • Colaborar no processo de eleição e produzir um relatório anual da actividade da CAPP • Pronunciar-se sobre a transferência entre depositários
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES: Entre outras: • Reforço permanente dos conhecimentos (designadamente, de ordem técnica) em matéria de planos e fundos de pensões e matérias conexas por parte dos membros da CAPP • Implementação e manutenção de requisitos mínimos de ordem organizacional apropriados [nomeadamente, ao nível da concreta actividade da CAPP, por exemplo, no que concerne à organização e ao funcionamento das reuniões (e.g., n.º 6 do Art. 53.º do DL 12/2006: registo em acta das deliberações da CAPP e documentos de suporte)] • Espírito de boa colaboração entre as entidades gestoras e depositárias e as CAPP (e.g., n.os 8 e 9 do Art. 53.º do DL 12/2006: dever de entrega de documentação necessária ao exercício de funções)
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • Estudo “A Operacionalização das Comissões de Acompanhamento dos Planos de Pensões” – Publicado em 2009, no Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado 2008 • Objectivo do Estudo: Decorrido um ano de operacionalização das CAPP, proceder a uma avaliação da respectiva actividade e intervenção no âmbito da governação dos planos de pensões • Exercício integrou: • Análise estatística das regras de composição e funcionamento das CAPP (a partir da informação incluída nos contratos de gestão de fundos de pensões fechados e nos contratos de adesão individuais a fundos de pensões abertos) • Perspectiva das entidades gestoras e das CAPP, obtidas no contexto de resposta a questionários especificamente elaborados para o efeito
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • CONCLUSÕES DO ESTUDO (universo 145 fundos/adesões): • Implementação com sucesso das CAPP, apesar de processo complexo e exigente • Número expressivo das CAPP constituídas • Níveis de cobertura das CAPP bastante significativo (em termos de participantes/beneficiários=81% e em função dos montantes dos activos sob gestão=94%) • No que respeita às características e aos deveres das CAPP, foram adoptados, em termos gerais, os limites mínimos impostos pelo enquadramento legal e regulamentar sobre a composição e ao termo do mandato, bem como à periodicidade das reuniões e às funções. A análise de algumas CAPP revela que atingiram estádio de desenvolvimento mais avançado (e.g., nível mais abrangente de funções, reuniões com periodicidade mais regular e maior grau de intervenção na governação) • Apesar do carácter heterogéneo das respostas das entidades gestoras ao questionário, a maioria considera que as CAPP tiveram um impacto mediano na governação dos fundos, com uma contribuição positiva essencialmente ao nível da partilha e compreensão da informação junto dos participantes e beneficiários
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • CONCLUSÕES DO ESTUDO (cont): • Segundo as CAPP, as principais áreas de actuação (em função da alocação do tempo) foram: (i) a avaliação do desempenho da entidade gestora, (ii) a análise do nível de financiamento (planos BD) ou do nível de adequação das contribuições (planos CD) e a (iii) verificação do cumprimento das regras do plano de pensões • Do ponto de vista do n.º de documentos produzidos e/ou análises efectuadas, as principais áreas de intervenção foram: (i) informação a prestar aos participantes e aos beneficiários, (ii) análise à política de investimento e (iii) avaliação de desempenho da actividade gestora. • Diversidade de respostas/perspectivas quanto à efectividade das CAPP (nível de conhecimentos dos membros e nível de intervenção), no cômputo geral, positiva
3. Funções da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões • CONCLUSÕES DO ESTUDO (cont): • Atendendo à fase embrionária das CAPP, o resultado foi positivo, embora exista margem para o reforço das respectivas funções e para a racionalização e aumento de eficácia no respectivo funcionamento • É expectável que as CAPP ainda necessitem de período de adaptação até atingirem a sua plenitude em termos de efectividade na governação dos fundos de pensões • Lançadas as bases, importa fomentar uma cultura de diálogo e discussão das matérias relacionadas com planos e fundos de pensões e o aprofundamento de conhecimentos • Resultados do Estudo de enorme relevância na actuação do ISP (sobretudo, para reflexão sobre a realidade existente e em desenvolvimentos futuros neste domínio)
4. A POLÍTICA E A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS DOS FUNDOS DE PENSÕES
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões • Política de Investimentos – Conceito • É o documento que contém os princípios e regras que as EGFP deverão seguir na gestão dos activos financeiros do fundo de pensões; • Deve ter em conta os objectivos e finalidades do fundo de pensões, nomeadamente em termos dos níveis de segurança, de qualidade, de rendimento e de liquidez das aplicações efectuadas, devendo agir no melhor interesse dos participantes e beneficiários; • A política de investimentos deve ser definida em função: • do tipo de fundo de pensões (aberto / fechado e de natureza profissional ou individual) • da natureza dos benefícios do plano (planos BD, CD ou mistos) • das características da população abrangida (proporção de participantes e beneficiários) • nível de financiamento do fundo de pensões
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões • Política de Investimentos – Componentes • Alocação estratégica dos activos, incluindo limites de exposição aos diferentes tipos de aplicações • Limites relativos a determinados tipos de activos: • Aplicações eventualmente proibidas e demais restrições à política de investimentos
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões • Política de Investimentos – Componentes (cont.) • Medidas de referência (benchmark) relativas à rendibilidade e risco para análise de desempenho do fundo de pensões • Métodos de avaliação do risco de investimento • Técnicas aplicáveis à gestão do risco • Tipo e forma de intervenção do Associado na definição da política de investimento (apenas para os fundos de pensões fechados) • Estratégia de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões • Política de Investimentos – Componentes (cont.) • Possibilidade de uso de produtos derivados e operações de empréstimo, detalhando informações como: • Tipo de produtos e operações permitidas • Objectivos da sua utilização • Tipo de risco associados • Condições e mercados onde são efectuados • Limites para a sua utilização
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões • O binómio retorno / risco e as principais classes de activos: • Retorno do investimento de um activo é montante pelo qual o fundo beneficiou por deter esse activo • Risco deve ser interpretado como a incerteza (ou volatilidade) relativamente ao retorno esperado do activo
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões • Adequação Activo / Passivo – ALM • A gestão dos activos financeiros não pode ser efectuada procurando maximizar o valor da carteira na óptica de fronteira eficiente porque há que garantir o pagamento das pensões em pagamento (necessidade de liquidez imediata) e assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades do plano (solvência no médio/longo prazo) • Por essa razão tem que haver um matching entre os activos e os passivos do fundo • Assetliabilitymanagement ou assetliabilitymodeling é uma análise financeira da evolução futura do fundo de pensões que tem em consideração a interligação e a relação entre o passivo (responsabilidades do plano pensões) e a gestão dos activos financeiros, que aborda, entre outras questões, a solvência, contribuições e indexação • As técnicas de ALM fazem parte de um sistema de tratamento integral dos riscos
4. A Política e a Gestão dos Investimentos dos Fundos de Pensões Activos Classes de Activos possíveis Estratégia inicial em função do binómio retorno/risco Responsabilidades Estrutura dos riscos – Av. Actuarial Exigibilidade de cashflows Mapa saídas (valores esperados) • Adequação Activo / Passivo – ALM (cont.) • Esquema tradicional de um ALM* • Relação entre classes de activos, maturidade das responsabilidades e características das populações abrangidas • Populações jovens -> responsabilidades com maturidade longa -> mix de acções e obrigações • Populações maduras -> responsabilidades com maturidade mais curta -> obrigações (*) Garcia, Jorge e Simões, Onofre em “Matemática Actuarial Vida e Pensões” Matching Activos / Passivos Optimização da composição da carteira Retorno e contribuições Financiamento controlado
5. CONCEITOS BASE SOBRE SOLVÊNCIA E FINANCIAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • O que é uma avaliação actuarial? (apenas para Planos BD) • Congrega um conjunto de cálculos que permite: • Determinar o valor das responsabilidades actuais do plano de pensões estabelecido pelo associado • Determinar o valor das contribuições a efectuar pelo associado • Determinar os items para contabilização dos benefícios a que os associados estão obrigados (de acordo com o estipulado nas normas contabilísticas) • Pressupostos actuariais • Tábua de mortalidade • Características fundamentais das tábuas: • Tipo de população que teve na origem do estudo (população geral ou específica de planos de pensões) • Género da população analisada: feminina, masculina ou mista (Ex: GKF 95, GKM 95) • Anos a que diz respeito o estudo da mortalidade (Ex: TV 88/90, TV 73/77) • Incorporação de ganhos futuros de mortalidade (número de anos de projecção dos ganhos mortalidade, Ex: 10, 20 anos)
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Características fundamentais das tábuas (cont.) • Incorporação de ganhos futuros de mortalidade • Esperança de vida (aos 65 anos de idade) implícita nas tábuas de mortalidade
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Factores a ter em conta na selecção da tábua de mortalidade • Tipo de população abrangida (jovem ou envelhecida, quanto mais jovem maior a necessidade incluir ganhos esperados de mortalidade) • Natureza da actividade económica (população industrial, sector terciário) • Experiência de mortalidade do fundo de pensões (comparação da idade média de morte com esperança média de vida da tábua utilizada) • Pressupostos actuariais (cont.) • Decrementos de invalidez • Rotação do pessoal ou turnover • Decrementos de pré-reforma ou reforma antecipada • Pressupostos financeiros • Taxa de crescimento salarial • Taxa de crescimento das pensões
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Pressupostos financeiros (cont.) • Taxa de desconto
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Métodos actuariais • Os mais utilizados: UnitCredit projectado e não projectado • Ligação entre os métodos actuariais e os diferentes propósitos das avaliações actuariais • Cenário de financiamento -> UnitCreditprojectado • Cenário Mínimo de Solvência -> UnitCredit não projectado
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Nível de financiamento • Valor dos activos / Valor das responsabilidades • NF > 100% sobrefinanciamento • NF < 100% subfinanciamento • Situações de sub-financiamento • Contribuições normais e extraordinárias • Contribuições normais • Contribuições extraordinárias: planos de recuperação em caso de subfinanciamento • Prazo para recuperação do nível de financiamento (nº anos) • Prestações fixas
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Planos de contribuição definida
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Planos de contribuição definida • Principais riscos dos planos CD • Fase de acumulação: • Risco de investimento (evolução dos mercados financeiros) • Risco de opções de investimento inadequadas ao perfil de risco individual dos participantes e beneficiários • Risco de tomada de decisão de investimento inadequadas por parte dos participantes e beneficiários • Risco de contribuições insuficientes • Fase de pagamento: • Risco de conversão do valor acumulado num seguro de renda vitalícia (anuidade)
5. Conceitos base sobre Solvência e Financiamento dos Fundos de Pensões • Planos de contribuição definida • Outras questões a ter em atenção: • Adequação das opções de investimento disponibilizadas; • Adequação de uma opção por defeito (defaultoption) e a definição de estratégias de ciclo de vida; • Educação financeira dos participantes e beneficiários; • Nível de serviços da EGFP, nomeadamente em termos de performance da gestão do fundo de pensões e do nível dos custos incorridos.
6. A FUNÇÃO DO ACTUÁRIO RESPONSÁVEL E DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS
6. A Função do Actuário Responsável e do Revisor Oficial de Contas • Actuário Responsável (só planos BD) • Tem a função de certificar: • As avaliações actuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições; • O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões; • A adequação dos activos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões; • O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento • Elaboração do relatório anual • Dever de comunicação ao ISP de qualquer facto que tome conhecimento em termos violação das normas legais que regem a actividade dos fundos de pensões e de factos que afectem materialmente a situação financeira do fundo
6. A Função do Actuário Responsável e do Revisor Oficial de Contas • Actuário Responsável • Relatório do actuário responsável (Cont.)