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COADEM – Colégios e Ordens de Advogados do MERCOSUL Curso de Direito Tributário no MERCOSUL: Análise Comparativa Foz do Iguaçu, 5 de setembro de 2012. Fabio Artigas Grillo Advogado Doutor em Direito Tributário pela UFPR
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COADEM – Colégios e Ordens de Advogados do MERCOSULCurso de Direito Tributário no MERCOSUL: Análise ComparativaFoz do Iguaçu, 5 de setembro de 2012 Fabio Artigas Grillo Advogado Doutor em Direito Tributário pela UFPR Vice-Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e do Instituto de Direito Tributário do Paraná - IDTPR
PLANO DA APRESENTAÇÃO • Parte 1. Sistema Tributário Constitucional Brasileiro • Parte 2. Legislação (Normas Gerais) Tributária – Obrigação e Crédito Tributários no Brasil • Parte 3. Procedimento e Processo Tributário: meios de defesa do contribuinte • Parte 4. Direito Tributário Internacional, MERCOSUL
PARTE 1 Sistema Tributário Constitucional Brasileiro
INTRODUÇAO AO TEMA • Sistema Jurídico e Constituição • O Significado do Termo Princípio (Etimologia) • Os Princípios Constitucionais Enquanto Limitações ao Poder de Tributar • Princípios Constitucionais Gerais e Tributários
PRINCÍPIO FEDERATIVO • Artigo 1.º CF = Brasil é República Federativa • Estado Federal (Forma de Estado) = Entes • Cláusula Pétrea (artigo 60, §4.º CF) • Repartição de Competências entre Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios) • Igualdade Jurídica entre Entes Federativos
PRINCÍPIO REPUBLICANO • Artigo 1.º CF = Brasil é República Federativa • Regime Republicano: voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais. • Reflexo na Competência Tributária: Coibição de Injustiças e Arbitrariedades – Direitos Fundamentais dos Contribuintes – “Segurança Jurídica Tributária” • Prevalência do Interesse Público (destinação pública da receita)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • Uma das Garantias do Estado de Direito (segurança jurídica) • Proteção dos Direitos dos Cidadãos (instrumento de Justiça) • Obrigação Tributária = Ex Legge • Legalidade Genérica • Estrita Legalidade em Matéria Tributária • Legalidade da Administração Tributária
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • Legalidade Genérica (artigo 5.º, II, CF) • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei • Direitos e Deveres Estipulados em Lei (normas de conduta)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • Estrita Legalidade Tributária (artigo 150, I, CF) • É vedado aos Entes Tributantes exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça • Regra-Matriz de Incidência Tributária e Aspectos • Necessidade de lei em sentido formal e material (norma jurídica em si) • Instrumentos Normativos Primários e Secundários (regulamentares)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • Legalidade Administrativa (artigo 37, caput, CF) • “Administrar é aplicar a lei de ofício” (Seabra Fagundes) • Em matéria tributária, não se cogita de discricionariedade (oportunidade e conveniência) por parte do agente público • Fora dos limites legais o ato administrativo será nulo de pleno Direito
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • Artigo 153, §1.º, CF (Impostos de Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro) • Observância das condições e limites da lei (Flutuação de Alíquotas) • Legalidade e Norma Antielisiva (artigo 116, parágrafo único do CTN)
PRINCÍPIO DA ISONOMIA • De modo genérico, todos são iguais perante a lei (artigo 5.º, caput, CF) • Funda-se na igualdade formal das pessoas, inibindo privilégios • Igualdade em matéria tributária (artigo 150, II, CF) • A lei tributária deve ser aplicada a todos os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou seja, da mesma maneira e intensidade
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE • É vedado aos Entes Tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano civil) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, III, b, CF) • Finalidade de se conferir segurança jurídica às atividades do contribuinte (não-surpresa) • Não se confunde com o princípio da anualidade
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE • Emenda Constitucional n.º 42/03 inseriu alínea c, no inciso III, do artigo 150, CF • Vedação de cobrança de tributos em geral antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei (Instrumento de não surpresa fiscal) • Distorção histórica últimos dias do exercício financeiro • Exceções Artigo 150, §1.º, CF (II, IE, IPI, IOC, Impostos Extraordinários Guerra Externa, Empréstimos Compulsórios destinados a Despesas Extraordinárias) • Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, §6.º, CF)
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE • A Constituição veda a emissão de lei retroativa que possa afetar direitos e garantias dos administrados (artigo 5.º, XXXVI, CF), antes do início de sua vigência • A lei tributária somente pode gravar fatos geradores futuros (artigo 150, III, a, CF) • Permite-se a retroatividade benigna (interpretativa) • Segurança Jurídica em relação aos fatos passados (caráter instrumental da irretroatividade)
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • A imposição tributária exige fatos signo presuntivos de riqueza (fundamento econômico), sendo irrelevantes qualidades pessoais • Justiça Fiscal (aptidão financeira para contribuir) • Artigo 145, §1.º, CF: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • A capacidade contributiva é objetiva, referindo-se às manifestações objetivas de riqueza dos contribuintes • A falta de condições subjetivas é irrelevante caso verificada a ocorrência do fato gerador do tributo • Aplicações ao IPTU e IR (inconstitucionalidade MP n.º 232/04)
PRINCÍPIO DA VEDAÇAO DE CONFISCO • Previsto no artigo 150, inciso IV, CF, a vedação ao confisco encontra-se atrelada à noção de capacidade contributiva • O tributo não pode e não deve absorver parcela expressiva da renda ou da propriedade dos contribuintes • Sua conformidade se verifica a partir do exame de base de cálculo e ou alíquota (razoabilidade e proporcionalidade • Dificuldade de estipular o volume máximo da carga tributária (PIB, 37% no início de 2005)
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO • É vedado às pessoas jurídicas de direito público estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado o pedágio (artigo 150, V, CF) • Apreensão de mercadorias em Postos Fiscais rodoviários dos Estados, aplicação Súmula STF 323
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE • IPI = artigo 153, §3.º, II, CF • ICMS = artigo 155, §2.º, I, CF • PIS/COFINS = artigo 195, §12.º, CF; Leis n.ºs 10.637/02; 10.833/03 e 10.865/04 • Implica na compensação de créditos com débitos, gerados num determinado período, mediante sistema de conta corrente fiscal, abatendo o montante pago na aquisição por conta da saída da mercadoria, realização da industrialização e faturamento
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE • IPI = artigo 153, §3.º, I, CF (obrigatório) • ICMS = artigo 155, §2.º, III, CF (facultativo) • Essencialidade dos produtos, mercadorias e serviços • Em geral se operacionaliza pelas alíquotas • Extrafiscalidade
PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE • Significa que o tributo deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alargar a base de cálculo • IR = artigo 153, §2.º, I, CF (tabela progressiva) • IPTU = artigo 156, §1.º e 182, §4.º, CF (EC n.º 29/00)
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE • Específicos para o IR (artigo 153, §2.º, CF) • Representam a incidência do tributo sobre todas as rendas e proventos, para quaisquer pessoas que os tenham auferido, sem qualquer forma de discriminação de sexo, raça, categoria econômica, profissional, etc... • É decorrência direta da isonomia em matéria tributária e típico instrumento de distribuição de renda e, portanto, justiça fiscal
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 1. Princípio da legalidade (art. 5º, II; 37, caput; e 150, I; CF88) – regime jurídico específico na esfera federal, Decreto n. 70325/72 e subsidiariamente pela Lei n. 9.784/99, rito obrigatório; 2. Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF88) – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 3. Princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV; CF88) – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa”; Normas Processuais – Ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – Nulidade. Manifestando-se o autuante após a impugnação, deve ser dada ciência dessa manifestação ao contribuinte, com abertura de prazo para sobre ela se manifestar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a falta de manifestação expressa do indeferimento de pedido de perícia formulado de acordo com as normas que o regem macula de nulidade a decisão. Processo que se anula a partir da manifestação fiscal. (CARF, Acórdão CC n. 101-93.294, DOU 12/3/01)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 4. Princípio do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a; CF88) – a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, a garantia do direito de petição deve ser entendida como o direito de obter do Poder Público a manifestação sobre o que lhe for solicitado;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 4. Princípio do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a; CF88) Processo Administrativo Fiscal – Direito de Petição. A petição formulada em conformidade com o direito assegurado no art. 5º, XXXIV, ‘a’ da Constituição Federal, deve ser apreciada pelo Delegado da Receita Federal, e eventual recurso deve seguir a via hierárquica, tal como prevê a Lei n. 8.112/90. Os órgãos administrativos de julgamento têm competência para apreciar processos administrativos fiscais nas hipóteses previstas na lei processual, o que não é o caso presente. (CARF, Acórdão CC n. 203-06.893, DOU 18/4/01)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 5. Princípio da isonomia (art. 5º, caput, e inciso I; CF88) – os litigantes devem receber tratamento igual e imparcial. Processo Administrativo Fiscal – (...) Produção de Prova – Preclusão. As regras rígidas para produção de prova, acrescidas aos arts. 16 e 17 do Decreto n. 70.235/72 e pela Lei n. 9.532/97, com a consequente preclusão, aplicam-se também à Fazenda Nacional, em atenção ao princípio da igualdade processual. Preliminar acolhida (CARF, Acórdão CC n. 106-11.530, DOU 16/2/01)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 6. Princípio da motivação das decisões (art. 93, IX; CF88) – as decisões administrativas e ou judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade. Preliminar – Nulidade do Lançamento por Cerceamento do Direito de Defesa. A ausência, nos autos, de descrição minuciosa dos fatos e, ainda, de demonstrativos hábeis a esclarecer o critério adotado para apurar o montante de ‘recursos’ e ‘aplicações’, consignados nos demonstrativos de acréscimo patrimonial a descoberto, além de cercear a garantia constitucional de ampla defesa, impedem o exame da matéria pela autoridade julgadora de segunda instância. (CARF, Acórdão CC n. 106-11.750, DOU 5/4/01)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 7. Princípio da verdade material – a autoridade administrativa tem o dever de buscar a verdade material. Processo Administrativo Fiscal – Princípio da Verdade Material. A não apreciação de documentos juntados aos autos depois da impugnação tempestiva e antes da decisão fere o princípio da verdade material com ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento. Preliminar acolhida. Recurso provido. (CARF, Acórdão CC n. 103-19.789, DOU 29/1/99)
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA • Situação hipotética descrita pela lei (hipótese) • Fenômeno da “subsunção” • Consequência • No CTN, fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (artigo 144)
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA HIPÓTESE - ANTECEDENTE • Aspecto Material (núcleo = verbo + complemento) • Aspecto Territorial/Espacial (lugar) • Aspecto Temporal (tempo)
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA CONSEQÜÊNCIA • Aspecto Pessoal (sujeitos ativo e passivo - contribuinte e responsável) Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento (artigo 119 CTN) Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (artigo 121 CTN)
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA • Aspecto Quantitativo = liquidação do valor do tributo devido base de cálculo (sinal presuntivo de riqueza, renda, propriedade, imóveis, dependendo da situação) + alíquota (percentual que permite o cálculo do tributo devido
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) • TRIBUTOS NÃO VINCULADOS = IMPOSTOS • TRIBUTOS VINCULADOS = DEPENDEM DE ATUAÇAO OU ATIVIDADE ESTATAL, todos os demais
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) • IMPOSTOS • TAXAS • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (UF) • CONTRIBUIÇÕES (UF)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTOS Artigo 16 CTN Imposto é o tributo cuja obrigação em por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTOS • Federais: competência da UF • Estaduais (DF): competência Estados • Municipais: competência Municípios
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTOS FEDERAIS (art. 153 CF) • II Imposto de Importação • IPI Imposto sobre Produtos Industrializados • IE Imposto de Exportação • IR Imposto sobre a Renda • IOF Imposto sobre Operações de Crédito • ITR Imposto Territorial Rural • IGF Imposto sobre Grandes Fortunas
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTO DE IMPORTAÇAO • Artigo 19 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes em território nacional.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTO DE EXPORTAÇAO • Artigo 23 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI • Artigo 46 do CTN O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: * saída do estabelecimento * desembaraço aduaneiro * arrematação
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTO SOBRE A RENDA – IR • Artigo 43 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: * de renda (produto do capital e do trabalho) * de proventos de qualquer natureza
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR • Artigo 29 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil... IOF também no artigo 63, com fato gerador relacionado ao crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTOS ESTADUAIS (DF; art. 155 CF) • Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) • Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) • Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) IMPOSTOS MUNICIPAIS (art. 156 CF) • Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) • Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) • IPTU Artigo 32 CTN O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física