510 likes | 814 Views
Av. Cândido de Abreu 660 cj. 1502-1504 . Centro Cívico Curitiba . PR . CEP 80530-000 Telfax: (41) 3352-7471 . www.octaviofischer.com.br. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS . 1 – Características do Sistema Tributário Brasileiro e os Direitos Fundamentais
E N D
Av. Cândido de Abreu 660 cj. 1502-1504 . Centro Cívico Curitiba . PR . CEP 80530-000 Telfax: (41) 3352-7471 . www.octaviofischer.com.br CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • 1 – Características do Sistema Tributário Brasileiro e os Direitos Fundamentais a) Elevado Grau de Constitucionalização b) Minuciosidade c) Rigidez e Cláusulas Pétreas d) A Questão dos Direitos Fundamentais Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Concepção Objetiva e Subjetiva dos Direitos Fundamentais: • Gilmar Ferreira Mendes ensina que “Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático” (Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/pdf_10/DIALOGO-JURIDICO-10-JANEIRO-2002-GILMAR-MENDES.pdf; acessado em 24.01.07). Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 2 – Conceito de Tributo a) Conceito Fundamental de Direito Positivo b) Conceito Constitucional e o art. 146, III, “a” da CF/88 • Regime Jurídico-Tributário: Fundamento Constitucional • Conceito de tributo do art. 3º do CTN Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 3 – Contribuição é Tributo? a) Sim b) Não c) Art. 8º, IV da CF/88: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS d) Decisão do e. STF: “A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato” (RE-AgR 302513) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 4 – Classificação das Contribuições a) Matriz Constitucional: art. 149, CF/88: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS b) Outros Dispositivos Constitucionais: • Arts. 145, III, 149-A, 195, 212, 239, 74 (ADCT) c) Contribuição de Melhoria x Demais Contribuições (Especiais) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS d) Contribuições Especiais: • Sociais: Gerais e para a Seguridade • Intervenção no Domínio Econômico • Interesse de Categorias Profissionais • COSIP Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 5 – Contribuições e Sistema Constitucional • Que tipo de Tributo? As Classificações • O problema da Finalidade • A abertura do Sistema de Garantias: O exemplo do art. 193 da CF/88 • A Quebra da Federação Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 6 – Princípios Constitucionais • Há algum princípio que não se aplica às contribuições genericamente ? • Há algum princípio que se aplica exclusivamente às contribuições ? • O princípio da legalidade e - Do art. 146 da CF/88. - Lei Complementar ou Lei Ordinária? O problema da LC 70/91. - A Questão das Medidas Provisórias - Das Medidas Provisórias e do Art. 246 da CF/88 - O princípio da legalidade e suas exceções (art. 177). d) Os princípios da Irretroatividade e da Anterioridade Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS e) Princípio da Capacidade Contributiva e da Igualdade – Ex.: ICMS na base f) Princípio da Não Cumulatividade: “Art. 195 (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” (Trabalho) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 7 – Competência Tributária Quem tem competência para criar contribuições ? A competência privativa e a competência residual ? Emenda constitucional pode aumentar o espaço da competência tributária ? Quais são os fatos que podem ser objeto de tributação ? Quais são os fatos que não podem ser objeto de tributação ? Podem existir contribuições sobre mais de um mesmo fato (a bitributação) ? Quais são as finalidades que justificam as contribuições ? Podem existir contribuições sobre mais de uma finalidade ? (Trabalho) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 8 – Imunidades Tributárias • ART. 195,§7º: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Art. 149, par. 2.: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 9 - Contribuições em Espécie i) 145, III: Contribuição de Melhoria ii) 149-A: COSIP iii) Contribuições Especiais: a) Sociais: atender a questões da ordem social. Dividem-se em sociais gerais e de seguridade social Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As Contribuições Sociais Gerais não possuem um catálogo/rol no texto constitucional. As Contribuições para a Seguridade Social possuem um rol no art. 195, dividido em quatro grupos: I -Empregador, da empresa e equiparados: que tem como espécies as contribuições sobre o lucro, sobre a receita/faturamento e sobre a folha de salários e demais rendimentos. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS II - Trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência. III - Receita de concurso de prognóstico IV - Importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições dos Inativos e o par. 5 do art. 195: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Par. 4.: A lei poderá instituir outras fontes de custeio da seguridade deste que observado o art.154, I. Contribuição do Importador: Qual a finalidade? Seguridade Social ou equalizar a carga tributária incidente sobre bens e serviços produzidos no Brasil com os importados? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Par. 4.: A lei poderá instituir outras fontes de custeio da seguridade deste que observado o art.154, I. Contribuição do Importador: Qual a finalidade? Seguridade Social ou equalizar a carga tributária incidente sobre bens e serviços produzidos no Brasil com os importados? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A questão da motivação na criação dos tributos é um tema recorrente. Tal como já se deve dificuldade em trabalhar com a motivação do ato administrativo, hoje se enfrenta o problema para os tributos, que são criados com uma motivação, mas que, na seqüência, são desvirtuados. A motivação da contribuição de importação está na própria exposição de motivos da MP 164/2004. Trata-se de um tributo com forte carga extrafiscal. Questão: qual a verdadeira natureza deste tributo? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Questão: A Contribuição sobre importação tem natureza de adicional do Imposto de Importação? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS O Imposto de Importação incide sobre a entrada de produtos estrangeiros em território nacional, enquanto que Contribuição incide sobre a entrada de bens estrangeiros ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. E o problema com o ISS municipal? Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A Questão da Base de Cálculo: O par. 2. do art. 149 da CF/88 estabeleceu que a base de cálculo da contribuição sobre a importação seria o valor aduaneiro. O valor aduaneiro estaria no DL 37/66, que remete ao GATT. Mas, a Lei n. 10865/04 estabeleceu que no conceito de valor aduaneiro encaixam-se os valores recolhidos a título de ICMS e o valor das próprias contribuições calculadas por dentro Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS b) Contribuições para Intervenção no Domínio Econômico - Pressupostos Constitucionais Intervenção: i) realização de atos materiais (fatos administrativos), tal como no art. 173, sendo um “ator da cena econômica” e ii) produção de atos normativos, sendo um “diretor” da cena econômica. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As CIDEs podem tanto funcionar como instrumento de financiamento da atuação, como podem constituir no próprio instrumento de intervenção (COSIP - Importação) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As CIDEs podem tanto funcionar como instrumento de financiamento da atuação, como podem constituir no próprio instrumento de intervenção (COSIP - Importação) Competência: União Deve existir somente quando couber intervenção Intervenção deve ser setorial Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Deve haver um motivo para intervir A intervenção não pode ser definitiva Deve ser exigida de um grupo determinado de pessoas, relacionadas com o setor. O volume cobrado deve ser proporcional ao que se exige para a intervenção. O volume cobrado deve ser aplicado na finalidade. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 10. Controle da validade das Contribuições Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • 1.B) Cont. • Semestralidade: • Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971. • Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.C) Entidades sem Fins Lucrativos: Na forma da Lei: • TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. • ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVO. LC N. 07/70. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. OFENSA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. • 1. O § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 7/70 determina que a contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento dos empregados das entidades de fins não-lucrativos será regulada em lei. • 2. Em nome do princípio da legalidade estrita, há de ser afastada a possibilidade de regulamentação da matéria por meio de resolução do Conselho Monetário Nacional. Precedentes. • 3. É inexigível a contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento mensal até fevereiro de 1996, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.212/95, sendo, a partir de então, devido o percentual de 1%. • 4. Recurso especial provido. (Resp nº 336308, Rel. Min. João Otávio Noronha) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.D) POR QUE LEI COMPLEMENTAR? • §2º do art. 62 da Constituição de 1967 Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.E) NATUREZA JURÍDICA? • QUANTO A NATUREZA TRIBUTARIA DO PIS, TEM-SE SER ELE CONSIDERADO TRIBUTO ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8/77, PERDENDO TAL NATUREZA JURÍDICA A PARTIR DE ENTÃO. A POSSIBILIDADE DE INCLUSAO OU NÃO DO PIS, NA BASE DE CALCULO DO IPI, A PARTIR DE QUANDO DEIXOU ELE DE SER CONSIDERADO TRIBUTO, NÃO SE ELEVA NIVEL CONSTITUCIONAL, HAVENDO DE SER APRECIADO O TEMA ANTE A LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DAQUELE ONUS (LC N. 7/70) E DA DISCIPLINADORA DO IPI. (RE 103.089-5, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU de 15.04.1988, p. 84.0000) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.F) DESTINAÇÃO • Programa de Integração Social Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.G) PASEP • LC 08/70: • União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: 1% das receitas correntes • Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: + 2% das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios • As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios: 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.H) UNIFICAÇÃO • LC 19/74: • Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio de Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passarão a ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND). Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.I) Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 • União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: 1% das receitas correntes. • autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei nº 968/1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; • empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.I) Cont. • sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados , fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados; e • Demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajurídicas não oficializadas: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.I) Cont. • Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.J) JULGAMENTO DO STF • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem proclamado ser dispensavel, para efeito de acesso a via recursal extraordinária, a juntada do inteiro teor do acórdão plenário, desde que o Tribunal a quo, resolvendo a questão prejudicial de inconstitucionalidade, tenha declarado a plena validade jurídico-constitucional do ato emanado do Poder Público. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969. (RE nº 170403) Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.K) CONSTITUIÇÃO DE 1988 • (antes da EC/ 20/98): Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores. • Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.L) MP 1212 – Lei nº 9.715 • Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias: 0,65% faturamento do mês; • Entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações: 1% Folha de Salários. • Pessoas jurídicas de direito público interno: 1% do valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.N) Lei nº 9.718/98 (Novembro) • Incidência de sobre toda e qualquer receita, independente da classificação fiscal • Tributação diferenciada pelos produtores e importadores de petróleo • Tributação diferenciada pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes • Regime de Caixa ou de Competência? Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 1.N) EC Nº20/98 (Dezembro de 1998) • Art. 195 (...) • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: • (...) • b) a receita ou o faturamento Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
CONTRIBUIÇÃO AO PIS • 2) Discussões Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
COFINS • 1) Nascimento – LC 70/91 • 2% Sobre o Faturamento: mercadorias e serviços • Isenções • Natureza Jurídica Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471
COFINS • 2) Lei nº 9.718/98 • Aumento de alíquota 3% sobre toda e qualquer receita Octavio Campos Fischer | Advogado Rua Cândido de Abreu, 660 conj. 1502/1503 - Centro Cívico - Curitiba - PR www.octaviofischer.com.br + 41.3352-7471