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IRPJ e CSLL Lucro Presumido. IRPJ E CSLL: REGIMES TRIBUTÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO LUCRO ARBITRADO LUCRO REAL. Competência. IRPJ: CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; CSSL:
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IRPJ e CSLLLucro Presumido Prof. Carlos Alberto Pereira
IRPJ E CSLL: REGIMES TRIBUTÁRIOS • LUCRO PRESUMIDO • LUCRO ARBITRADO • LUCRO REAL Prof. Carlos Alberto Pereira
Competência IRPJ: • CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; CSSL: • CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...) Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO - CONCEITO É uma forma de pagamento do IRPJ e da CSLL, cujo lucro, sobre o qual serão calculados o IRPJ e a CSLL, é apurado por presunção, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da receita bruta. Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO – Periodicidade de Apuração A apuração será trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO – MOMENTO DA OPÇÃO A opção é considerada como definitiva para todo o ano calendário, e será manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração. Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido – PJs que podem optar a) aquelas que no ano-calendário anterior tiveram receita bruta total que, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, não superou R$ 48.000.000,00; b) aquelas que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido – PJs que podem optar c) as demais PJs, observado o limite de receita bruta, poderão exercer a opção pela sistemática do lucro presumido, inclusive: • c.1)- sociedades civis de profissão regulamentada; • c.2)- que exploram atividade rural; • c.3)- sociedade por ações, de capital aberto; • c.4)- que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil; • c.5)- que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; • c.6)- constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; • c.7)- que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior; • c.8)- que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos. • c.9) corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios. Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido – PJs que podem optar NOTA: Com exceção das Instituições Financeiras e equiparadas, das empresas de factoring e das que explorem atividades imobiliárias (Lei nº 9.964/2000, art. 4º), as demais PJs obrigadas ao lucro real poderão optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS (Lei nº 9964/2000, art. 4º). Prof. Carlos Alberto Pereira
PJ IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO As seguintes PJs, por determinação legal (Lei nº 9.718/98, art. 14; RIR/99, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real: I - instituições financeiras em geral; II - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; III - que queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; IV - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa; V - que explorem as atividades de factoring. VI – cuja receita bruta total do ano-calendário anterior foi superior a R$ 48.000.000,00 Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: Receita Bruta Total para efeito de limite Para efeito de verificação do limite, considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens e o preço dos serviços prestados, acrescidos das demais receitas, como rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), ganhos de capital, receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio, etc. (RIR/99, arts. 518, 519 e 521) Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO - Receita Bruta Total para efeito de limite Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (IPI e ICMS-Substituição Tributária) (RIR/99, art. 224, parágrafo único, c/c o art. 519). Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: Receita Bruta Total no início de atividade Nos casos em que a PJ iniciou as atividades ou submeteu-se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$ 4.000.000,00 pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total (Lei nº 9.718/98, art. 13). Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: Excesso de Receita Bruta Quando a PJ ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida neste ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie. Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: Apuração do IRPJ e CSLL A apuração da base de cálculo do lucro presumido, para o IRPJ e CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: 1) o valor resultante da aplicação dos percentuais: a) IRPJ: variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela PJ, sobre a receita bruta auferida nos trimestres civis de cada ano calendário; b) CSLL: b.1) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e das receitas financeiras das PJs que explorem atividades imobiliárias. b.2) 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) factoring. Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e CSLL 2) ao resultado obtido na forma do item 1 anterior deverão ser acrescidos: • os ganhos de capital; • os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável); • as variações monetárias ativas e os demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações • os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual se tenha submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que se tenha submetido ao lucro presumido ou arbitrado. Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido: % aplicável s/ a receita financeira de atividade imobiliária A partir de 01.01.2006, deve ser acrescido à base de cálculo do imposto o percentual de 8% sobre a receita financeira das PJs que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e outras, quando esta receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido - IRPJ – percentuais aplicáveis Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido - IRPJ – percentuais aplicáveis Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido - IRPJ – percentuais aplicáveis Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: Alíquotas do IRPJ e da CSSL O IRPJ será calculado mediante a aplicação: • da alíquota normal de 15%, sobre o respectivo lucro presumido determinado no trimestre; • da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL será calculada mediante a aplicação da alíquota normal de 9%, sobre o respectivo lucro presumido determinado. Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA: competência ou caixa MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO: balanço de abertura INCENTIVO FISCAL: do imposto apurado com base no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL: não há compensação de prejuízos fiscais no regime do lucro presumido. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: os lucros distribuídos ficam isentos do IR até o valor da Base de Cálculo do IRPJ, deduzido do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS Prof. Carlos Alberto Pereira
Lucro Presumido: Bônus de adimplência fiscal As PJs submetidas à apuração do lucro real ou presumido, têm direito ao bônus de adimplência fiscal que: • Corresponde a 1% da base de cálculo da CSLL determinada conforme o lucro presumido; • Será calculado em relação aos 4 trimestres de apuração e poderá ser deduzido da CSLL correspondente ao último trimestre; • Se tiver parcela que não possa ser aproveitada em determinado período, poderá sê-lo em períodos posteriores; • Deverá ser contabilizado : d.1) na aquisição do direito: a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados; d.2) na utilização: a débito de CSLL a Pagar e a crédito da conta de Ativo Circulante Prof. Carlos Alberto Pereira
PJs que não têm direito ao Bônus de Adimplência Fiscal Não têm direito ao bônus a PJ que, nos últimos 5 anos-calendário, se enquadre em, pelo menos, uma das seguintes hipóteses, com relação aos tributos administrados pela SRF: • Lançamento de ofício; • Débitos com exigibilidade suspensa; • Inscrição em dívida ativa; • Recolhimentos ou pagamentos em atraso; • Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO IRPJ Prof. Carlos Alberto Pereira
APURAÇÃO BASE CÁLCULO CSLL – LUCRO PRESUMIDO Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: Pagamento O IRPJ e a CSLL apurados em cada trimestre deverão ser pagos da seguinte forma: • em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de sua apuração; • à opção da empresa, em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, observando o seguinte: As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração; Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 será paga em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração . Prof. Carlos Alberto Pereira
LUCRO PRESUMIDO: Legislação • CF/88 • DL 5.844/43 • Lei 5.172/66 • Decreto 1.598/77 • Lei 7.689/88 • Lei 8.981/95 • Lei 9.249/95 • Lei 9.430/96 • Lei 9.532/97 • Lei 9.779/99 Prof. Carlos Alberto Pereira